TJAL - 0700709-35.2022.8.02.0052
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700709-35.2022.8.02.0052 - Recurso em Sentido Estrito - São José da Laje - Recorrente: Alexandre Silva do Nascimento - Recorrido: Assistentes de Acusação - Recorrido: Ministério Público - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Diogenes Jucá Bernardes Netto Secretário(a) do(a) Câmara Criminal' - Advs: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) - Aloísio Moro Sarmento (OAB: 17066/ES) - Ana Maria dos Santos Silva (OAB: 9932/AL) -
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700709-35.2022.8.02.0052 - Recurso em Sentido Estrito - São José da Laje - Recorrente: Alexandre Silva do Nascimento - Recorrido: Assistentes de Acusação - Recorrido: Ministério Público - 'DESPACHO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Alexandre Silva do Nascimento em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José da Laje que não homologou o acordo de não persecução penal subscrito pelo réu, Defensor Público e Promotor de Justiça, com fundamento nos §§ 7º e 8º, do art. 28-A, do Código de Processo Penal.
Em suas razões recursais (fls. 05/09), o recorrente narra que o juízo a quo afastou a homologação do ANPP por suposta ausência de provas que corroborem a confissão do réu e diante de dúvidas quanto à correta tipificação dos fatos.
Assim, sustenta que a decisão recorrida "extrapola os limites da atuação judicial na homologação do ANPP, pois conforme orientação extraída do próprio art. 28-A, §§ 5º, 7º e 8º, do CPP, o juízo pode recusar o acordo apenas em duas hipóteses: (i) ausência dos requisitos legais; ou (ii) inadequação, insuficiência ou abusividade das condições estipuladas", considerando, principalmente, a confissão formal, circunstanciada e corroborada pela provas colhidas no inquérito, e a manifestação favorável do Órgão Acusatório.
Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao recurso (fls. 146/151).
O assistente de acusação, devidamente habilitado nos autos, pugnou pela impossibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal (fls. 155/156).
Submetido ao juízo de retratação, o magistrado de primeiro grau manteve a decisão recorrida (fls. 157).
Instada, a Procuradoria Geral de Justiça prolatou parecer no sentido do conhecimento e provimento do presente recurso em sentido estrito, nos termos sustentados pela defesa, a fim de que a respectiva decisão seja integralmente reformada no sentido de que o ANPP seja homologado (fls. 177/181). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) - Aloísio Moro Sarmento (OAB: 17066/ES) - Ana Maria dos Santos Silva (OAB: 9932/AL) -
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700709-35.2022.8.02.0052 - Recurso em Sentido Estrito - São José da Laje - Recorrente: Alexandre Silva do Nascimento - Recorrido: Assistentes de Acusação - Recorrido: Ministério Público - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Nº ____ /2025 1.
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto protocolado apenas com as peças recursais, todavia sem a vinculação aos autos do primeiro grau ao recurso, dificulta-se a consulta processual. 2.
Desta forma, determino à Secretaria da Câmara Criminal que proceda com a referida vinculação, no prazo de 48h. 3.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer. 4.
Utilize-se o presente despacho como ofício, carta ou mandado. 5.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) - Aloísio Moro Sarmento (OAB: 17066/ES) - Ana Maria dos Santos Silva (OAB: 9932/AL) -
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA MARIA DOS SANTOS SILVA (OAB 9932/AL) - Processo 0700709-35.2022.8.02.0052/01 - Recurso em Sentido Estrito - Crime Culposo - VÍTIMA: B1Emerson Nilo Soares de Oliveira, "Misson"B0 - DECISÃO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Alexandre Silva do Nascimento em face da decisão que não homologou o acordo de não persecução penal (p. 112-115 dos autos principais).
Apresentas as razões recursais (p. 05-09) os autos foram encaminhados ao Ministério Público, tendo o parquet apresentado as contrarrazões recursais (p. 146-151).
Contrarrazões do assistente de acusação à páginas 155-156.
Pois bem.
Cabe a este juízo, neste momento, reformar a decisão combatida ou mante-la, consoante disposto no art. 589 do Código de Processo Penal.
Da análise dos argumentos trazidos pelo recorrente e sopesando com a fundamentação exposta na decisão, entendo ser o caso de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
Entendo que a decisão combatida aborda suficientemente os pontos objeto de insurgência pelo recorrente.
Desse modo, mantenho a decisão que não homologou o acordo de não persecução penal.
Junte-se aos autos as peças essenciais para julgamento do recurso, especificamente a denúncia, a resposta à acusação, as alegações finais das partes e a decisão de pronúncia.
Encaminhe-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para análise do recurso.
São José da Laje, datado e assinado digitalmente.
José Alberto Ramos Juiz de Direito -
08/07/2025 09:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/07/2025 11:28:44, Vara do Único Ofício de São José da Laje.
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03/07/2025 21:56
Juntada de Mandado
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03/07/2025 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 16:52
Juntada de Mandado
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06/06/2025 11:23
Juntada de Mandado
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06/06/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 05:08
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 08:55
Despacho de Mero Expediente
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Maria dos Santos Silva (OAB 9932/AL) Processo 0700709-35.2022.8.02.0052 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas, Ministério Público Estadual em São José da Laje/AL - Réu: Alexandre Silva do Nascimento - Autos n° 0700709-35.2022.8.02.0052 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Crime Culposo Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Alexandre Silva do Nascimento ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 04 de julho de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
São José da Laje, 06 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
06/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
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16/04/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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