TJAL - 0702690-87.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 05:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB 20718/PE), Giovani Figueiredo Caproni (OAB 254613/RJ) Processo 0702690-87.2023.8.02.0077 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gabriela Lima da Silva - Ré: CLARO S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da petição de fls. 252/254, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
21/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB 20718/PE), Giovani Figueiredo Caproni (OAB 254613/RJ) Processo 0702690-87.2023.8.02.0077 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gabriela Lima da Silva - Ré: CLARO S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação.
A parte autora sustenta que mantinha relação contratual com a ré desde 2018, com plano pós-pago ajustado ao valor mensal de R$ 23,00, e que, sem sua anuência ou solicitação, houve alteração unilateral do plano contratado, culminando em elevação do valor cobrado.
Ato contínuo, ao cancelar o serviço, foi surpreendida com cobrança de multa de fidelização, no valor de R$ 139,59, mesmo não tendo aderido a qualquer novo compromisso de permanência.
Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a exclusão da multa e a reparação por danos morais.
A ré não demonstrou, nos autos, a existência de nova contratação, tampouco apresentou documentação comprobatória da anuência da parte autora à alteração do plano e à renovação do contrato com cláusula de fidelidade.
Conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pela prestação inadequada de serviços, sendo objetiva sua responsabilidade pelos vícios decorrentes de conduta não transparente ou ausência de informação adequada.
Ainda, de acordo com a Resolução nº 632/2014 da ANATEL, é direito do consumidor cancelar o serviço a qualquer tempo, sendo lícita a cobrança de multa de fidelidade apenas nos casos de descumprimento de contrato válido e previamente informado.
Não demonstrada, portanto, a regularidade da alteração contratual, impõe-se o reconhecimento da abusividade da multa cobrada, bem como da inexistência do débito residual decorrente de tal modificação unilateral.
Vejamos os seguintes procedentes: Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PLANO DE TELEFONIA - AUSÊNCIA DE PROVAS DE CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO COM RENOVAÇÃO DA CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - PRAZO DO CONTRATO ORIGINÁRIO CUMPRIDO - RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA - INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC . - Na contratação de plano empresarial de telefonia impõe-se observar o prazo de fidelidade contratual, sob pena de pagamento de multa pela rescisão antecipada - Evidenciado que o prazo inicialmente acordado foi cumprido e que ausente nos autos comprovação de uma anuência pela renovação da cláusula de fidelidade por igual período, deve ser reconhecida a existência de falha na prestação de serviços por parte da operadora de telefonia, quando aplica multa rescisória por quebra de fidelização inexistente - Configurado o ilícito é devida a condenação da ré no dever de proceder com a restituição dos valores indevidamente pagos, com a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor , diante da configuração da má-fé da prestadora de serviços em proceder com cobrança de multa rescisória sem que houvesse a anuência prévia da contratante acerca de uma suposta renovação de prazo de fidelidade.
TJ-MG - Apelação Cível: AC 50010582420228130525 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 23/03/2023
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se extrai do conjunto probatório situação que extrapole o mero aborrecimento cotidiano.
A jurisprudência consolidada entende que a simples cobrança indevida, desacompanhada de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, constrangimento público ou indeferimento de crédito, não configura, por si só, lesão à personalidade apta a ensejar compensação pecuniária.
Dispositivo Diante do exposto, nos temos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Gabriela Lima da Silva em face de Claro S/A, para: a) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 139,59, a título de multa por fidelização, bem como de qualquer valor decorrente da alteração unilateral do plano realizada pela ré; b) Determinar a exclusão de eventual cobrança ou negativação relacionada à referida multa; c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de dano extrapatrimonial relevante.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2024 09:59
Conclusos para despacho
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10/06/2024 09:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/06/2024 09:36:35, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/06/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 07:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 14:55
Expedição de Carta.
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25/04/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 11:23
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/04/2024 11:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/04/2024 11:19:27, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2023 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2023 12:19
Expedição de Carta.
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04/12/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 08:09
Decisão Proferida
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24/11/2023 11:37
Conclusos para despacho
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24/11/2023 11:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/11/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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