TJAL - 0712463-93.2023.8.02.0001
1ª instância - 1_129
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 05:20
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 04:30
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ EDUARDO DE MORAES SARMENTO FILHO (OAB 10892/AL) - Processo 0712463-93.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - 1/3 de férias - AUTOR: B1Antônio Machado BarbosaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384 do Código de Normas Judiciais, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a juntada do espelho da Requisição de Pequeno Valor (RPV), passo a intimar as partes, por meio de seus procuradores, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre os cálculos apresentados, impugnando-os fundamentadamente, se assim desejarem.
O silêncio de ambas as partes, findo o prazo estipulado, será interpretado como concordância com os cálculos apresentados no espelho da RPV, prosseguindo-se com a expedição do requisitório. -
19/08/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 13:19
Transitado em Julgado
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10/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Eduardo de Moraes Sarmento Filho (OAB 10892/AL) Processo 0712463-93.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Antônio Machado Barbosa - Considerando que a parte executada, apesar de devidamente intimada, não impugnou os cálculos apresentados pelo exequente às p. 64/66, estando estes de acordo com o título exequendo, bem como considerando que o exequente renunciou aos valores que excedem o teto estabelecido para a expedição de RPV (p. 59/63), conforme poderes conferidos ao patrono na procuração de p. 5, HOMOLOGO-OS para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, EXPEÇA-SE: (1) requisição de pequeno valor ao executado para o pagamento crédito do exequente, a ser pago no prazo legal de 60 (sessenta) dias, conforme dados abaixo: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: ANTÔNIO MACHADO BARBOSA (CPF nº *63.***.*66-91) NASCIMENTO: 23/05/1957 VÍNCULO: ( X ) Servidor Civil ( ) Militar CONDIÇÃO: ( X ) Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( x ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros.
NATUREZA DO CRÉDITO: ( X ) Alimentar ( ) Comum A) Crédito Principal: VALOR TOTAL: R$ 9.735,56 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 6.887,86 VALOR CORRIGIDO: R$ 7.476,79 (valor originário + correção monetária IPCA-E) JUROS DE MORA: R$ 0,00 (Índice 0,5%) JUROS DE MORA: R$ 2.258,77 (Índice Selic) DATA-BASE: 10/2024 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Sim.
RRA: Sim, 5 meses.
RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não.
VALOR TOTAL DEVIDO: R$ 8.157,41 (teto da RPV) CONTA BANCÁRIA: Caixa Econômica Federal, Agencia: 1106, Operação 3701, Conta corrente: 000586315271-7 B) Reserva Total de Honorários Contratuais: R$ 1.631,48 (20% - p. 67/68) BENEFICIÁRIO: JOSÉ EDUARDO DE MORAES SARMENTO FILHO (CPF nº. *77.***.*01-32) VALOR: R$ 1.631,48 CONTA BANCÁRIA: Caixa Econômica Federal, Agência 0840, Operação 013, Conta Corrente 16717-6 VALOR TOTAL A SER REQUISITADO: R$ 8.157,41 (teto da RPV) VALOR DEVIDO AO EXEQUENTE (Itens A - B): R$ 6.525,93 Consigno, por fim, que deve o executado comprovar nos autos o recolhimento do(s) desconto(s) legal(is) obrigatório(s) de imposto de renda e/ou contribuição previdenciária.
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor".
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da requisição a ser expedida.
Expedida a(s) requisição(ões), arquivem-se os autos.
A presente decisão servirá também para fins de mandado de intimação/ofício para cumprimento das suas determinações. -
29/04/2025 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 16:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 12:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:20
Evolução da Classe Processual
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23/10/2024 10:34
Processo Desarquivado
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23/10/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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31/08/2024 01:18
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2024 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 10:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 11:21
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/08/2024 11:21
Redistribuição de Processo - Saída
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16/08/2024 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
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09/08/2024 09:32
Despacho de Mero Expediente
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09/08/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:19
Conclusos para despacho
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29/07/2024 09:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/07/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2024 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 07:58
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 13:13
Conclusos para despacho
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06/01/2024 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/01/2024 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2024 10:27
Decisão Proferida
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13/09/2023 12:30
Conclusos para despacho
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20/07/2023 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/07/2023 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 12:54
Despacho de Mero Expediente
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15/06/2023 13:00
Conclusos para despacho
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14/06/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2023 00:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 10:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/05/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 08:47
Expedição de Carta.
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28/04/2023 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/04/2023 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 14:36
Visto em Autoinspeção
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26/04/2023 14:05
Despacho de Mero Expediente
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29/03/2023 14:26
Conclusos para despacho
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29/03/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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