TJAL - 0717583-20.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 13:25
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno de Almeida Moreira (OAB 13348/AL) Processo 0717583-20.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ayrdson Correia de Araujo - SENTENÇA Trata-se de ação redibitória c/c indenização por danos morais, proposta por AYRDSON CORREIA DE ARAUJO em face de WM MOTOS.
Narra o autor que adquiriu do réu uma motocicleta Honda/CG 150 Titan ES, cor vermelha, placa MVB5692, ano 2017, pelo valor de R$ 7.000,00, no dia 27/01/2023, após visualizar anúncio na internet e obtê-la por indicação.
Segundo o autor, o pagamento foi realizado da seguinte forma: R$ 5.000,00 via transferência bancária de conta da avó, R$ 500,00 via PIX de conta de sua prima, R$ 1.000,00 entregues em mãos, sem fornecimento de recibo, apenas o documento CRLV deteriorado.
Alega que o veículo já possuía multa anterior não mencionada na venda.
Relata que após a compra, diversos vícios ocultos se manifestaram: em 16/02, a moto não ligava; em 18/02, foram necessárias trocas de bateria, vela e partida, com gasto de R$ 485,00; posteriormente, o mecânico diagnosticou problemas no motor, levando o veículo a parar em 28/02 num local ermo, sendo constatada a necessidade de retífica do motor por pistão estourado.
Afirma que contactou o réu por diversas vezes em busca de solução, sendo inicialmente orientado que os problemas seriam decorrentes de sujeira.
Após as falhas persistirem, o réu ofereceu um orçamento irrisório de R$ 400,00 para todos os reparos necessários, enquanto o orçamento obtido pelo autor foi de R$ 2.380,00.
Sustenta que o réu praticou ato ilícito ao vender veículo com vícios ocultos, violando os princípios da boa-fé objetiva e as normas do CDC.
Requer, em síntese: a) concessão de justiça gratuita; b) realização de audiência de conciliação; c) condenação do réu a restituir o valor de R$ 7.000,00, condicionada à devolução do veículo; d) condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00; e) inversão do ônus da prova.
Dá à causa o valor de R$ 10.000,00.
Na decisão interlocutória de fls. 45/46, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e o de invenção do ônus da prova.
Carta de citação ("AR") juntada aos autos, no dia 23/10/2023.
De acordo com o termo de audiência de fls. 58/59, não foi possível a conciliação entre as partes e a parte demandada saiu advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação.
De acordo com a certidão de fl. 66, transcorreu in albis o prazo para apresentar contestação.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Da revelia e do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, constato que a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 66, configurando-se a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, o que enseja a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
No entanto, cumpre ressaltar que a presunção de veracidade não é absoluta, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria.
Dessa forma, impõe-se a análise dos pedidos formulados, à luz das provas carreadas aos autos e do ordenamento jurídico vigente.
Outrossim, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, II, CPC.
Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo art. 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) ou alguma das excludentes de responsabilidade do § 3º do art. 14 do CDC.
Pois bem.
O CDC, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso concreto, realizando o devido cotejo, concluo estar presente, nos autos, um estado de hipossuficiência da parte consumidora/demandante em relação à parte fornecera/demandada.
Percebo que a parte consumidora/demandante encontra-se em uma posição de vulnerabilidade (do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional) em face da parte fornecedora/demandada: o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Assim, por essas razões, decido por manter a decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
Dispõe o art. 26, II, do CDC, que caduca em 90 (noventa) dias o direito de reclamar por vícios em produtos duráveis.
Por seu turno, de acordo com o art. 18 do mesmo diploma legal, o prazo máximo para que os vícios sejam sanados é de 30 (trinta) dias.
O inciso II do § 2º do art. 18 do CDC dispõe que, se o vício não for sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o consumidor pode requerer a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Nesse diapasão merece acolhimento do pedido de restituição da quantia paga, mediante a devolução da motocicleta.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor da restituição deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde o 27/01/2023 (Súmula 43 do STJ e art. 397 do CC).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dos danos morais.
Entendo que, no caso concreto, os dissabores experimentados pelo demandante ultrapassaram os meros dissabores da vida cotidiana, fazendo jus a parte demandante a justa reparação.
Já no que concerne ao arbitramento do quantum indenizatório dos danos morais, ele decorre do critério subjetivo do julgador, baseado nos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação ao prejuízo imaterial experimentado pelo ofendido quanto de reprimenda ao ofensor.
Dessa forma, analisando as particularidades gerais e especiais do caso concreto (o que inclui, outrossim: a gravidade do dano; o comportamento do ofensor e do ofendido; bem como a posição social e econômica das partes), entendo que o valor dos danos morais deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), para satisfazer a todos esses critérios retromencionados que devem guiar o Estado-juiz na quantificação do dano moral.
Enfatizo, outrossim, que entendo que esse valor é o suficiente para dissuadir a parte demandada à reiteração de práticas antijurídicas, a ponto de combater o chamado ilícito lucrativo, sem,
por outro lado, gerar enriquecimento sem causa à parte demandante.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A)Condenar a parte demandada a restituir o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida, e mediante a devolução da motocicleta; e B)Condenar a parte demandada em danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,04 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
07/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 10:51
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 17:48
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 04:10
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/10/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:46
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 16:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/11/2023 16:12:09, 4ª Vara Cível da Capital.
-
23/10/2023 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/10/2023 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/10/2023 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 18:22
Expedição de Carta.
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04/10/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 18:16
Audiência tipo_de_audiencia Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 15:00:00, 4ª Vara Cível da Capital.
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10/08/2023 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/08/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 17:59
Audiência tipo_de_audiencia Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 14:30:00, 4ª Vara Cível da Capital.
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03/05/2023 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/05/2023 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 15:24
Decisão Proferida
-
02/05/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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