TJAL - 0733052-43.2022.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 20:49
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 16:45
Decisão Proferida
-
02/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 14:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
01/06/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GILBRAN DE SOUZA VELOSO (OAB 12653/AL) Processo 0733052-43.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio Residencial Leste Oeste - VISTA DE AUTOINSPEÇÃO - 2025 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LESTE OESTE em face de CONCRETO AMORIM CONSTRUÇÕES LTDA (CONCRETO HÁBIL CONSTRUÇÕES).
Alega a parte autora que o empreendimento, construído pela requerida, foi entregue com dois anos de atraso e com diversos vícios que impossibilitaram a regularização do imóvel junto aos órgãos competentes.
Aduz que, mesmo após a entrega do imóvel, o condomínio vem lutando junto à construtora para que tais vícios sejam resolvidos.
Afirma que a construtora disponibilizou um funcionário, Sr.
Adriano Crispim dos Santos, para reparar os vícios não aparentes, mas que há inúmeros problemas estruturais que impossibilitam que este funcionário consiga resolver tudo sozinho.
Ressalta que após aproximadamente três anos da entrega do Condomínio, foram identificadas várias inconformidades construtivas, má execução de serviços, de acabamento e falta de finalização que acarretam prejuízos aos condôminos.
Informa que já ajuizou outras ações face à ré (processos nºs 073081-81.2021.8.02.0001 e 0730373-07.2021.8.02.0001) visando solucionar problemas estruturais do condomínio.
Na presente demanda, o autor aponta a ocorrência de infiltrações provenientes das fachadas do imóvel, problema que não existia quando do ajuizamento das ações anteriores.
Afirma que, inicialmente, a infiltração ocorreu em uma unidade, mas que outros condôminos começaram a relatar o mesmo problema.
Alega que o condomínio realiza manutenções nas juntas de dilatação e rejuntes da fachada através da empresa AB Engenharia e Construções, dentro do prazo estabelecido, mas as infiltrações continuam, principalmente em períodos de chuvas.
Declara que, após estudo minucioso, constatou-se que as infiltrações são ocasionadas por problemas estruturais mais complexos, como falta de mantas de impermeabilização.
Afirma que mesmo após diversas solicitações junto à construtora, esta se manteve inerte, alegando que o problema decorria da falta de manutenção.
Requer a concessão de tutela antecipada para que a ré tome medidas necessárias para reparar as unidades afetadas pelas infiltrações (unidades 501 A; 503 A; 805 A; 901 A; 1204 A; 1402; 801 B; 501 B; 101 A; 1101 B e 1305 B), além do reparo de novas infiltrações que possam surgir em outras unidades até a apreciação do pedido.
No mérito, requer a condenação da ré a reparar todos os vícios estruturais nas fachadas dos blocos A e B do Condomínio, a fim de evitar infiltrações, assim como promover o reparo e manutenção das unidades já afetadas.
Alternativamente, pede a conversão da obrigação de fazer em pagamento indenizatório.
Requer ainda a produção de prova pericial.
Atribui à causa o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Na decisão interlocutória de fls. 44/46, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Após diversas tentativas de citar a parte demandada, este Juízo deferiu o pedido de citação da parte ré, através de seus representantes.
A citação da parte ré, através de seus representantes, ocorreu por cartas com aviso de recebimento, juntadas às fls. 81/82. À fl. 83, foi certificado que transcorreu in albis o prazo para a parte demandada apresentar contestação.
Na manifestação de fl. 87, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito com o reconhecimento dos efeitos da revelia.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito e dos efeitos da revelia no caso concreto.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, consoante preconiza o art. 355, II, CPC.
Constato que a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 83, configurando-se a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, o que enseja a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
Do mérito.
Pois bem.
Para que se dê uma solução adequada da lide, mister que se faça uma breve digressão sobre a teoria geral da prova e sua valoração.
A prova é um elemento instrumental na tarefa de elucidar um acontecimento pretérito, ensejando a apreciação de dados e informações obtidos com a instrução, a fim de reconstituir a situação concreta que deve ser objeto de pronunciamento jurisdicional.
Nesse trilhar, sabe-se que, segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre seus ônus probatórios: poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais alegações.
Assim, o ônus da prova está distribuído desse forma: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] Sucede que, no caso concreto, devem ser presumidas verdadeiras os alegações de fato formuladas pela parte autora na exordial, por força do que dispõe o art. 344 do CPC.
Desse modo, deve ser acolhido o pedido de condenação da parte demandada na obrigação de tomar as medidas necessária para reparar todos os vícios estruturais nas fachadas dos blocos A e B do Condomínio a fim de evitar infiltrações das suas unidades, bem como promover a reparação e manutenção das unidades que já sofreram com as infiltrações (unidades 501 A; 503 A; 805 A; 901 A; 1204 A; 1402; 801 B; 501 B; 101 A; 1101 B e 1305 B).
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte demandada na obrigação de tomar as medidas necessária para reparar todos os vícios estruturais nas fachadas dos blocos A e B do Condomínio a fim de evitar infiltrações das suas unidades, bem como promover a reparação e manutenção das unidades que já sofreram com as infiltrações (unidades 501 A; 503 A; 805 A; 901 A; 1204 A; 1402; 801 B; 501 B; 101 A; 1101 B e 1305 B).
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,05 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
07/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 10:52
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 15:18
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/11/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2024 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2024 21:35
Expedição de Carta.
-
19/06/2024 21:35
Expedição de Carta.
-
04/06/2024 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 14:16
Despacho de Mero Expediente
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12/04/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2024 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 19:19
Despacho de Mero Expediente
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22/02/2024 09:44
Conclusos para despacho
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22/02/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 15:56
Despacho de Mero Expediente
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04/07/2023 17:16
Conclusos para despacho
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26/06/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/06/2023 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 16:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/03/2023 18:40
Expedição de Carta.
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28/03/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/03/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/10/2022 11:04
Expedição de Carta.
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23/09/2022 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/09/2022 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 17:41
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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