TJAL - 0732964-39.2021.8.02.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luara Mendes de Melo (OAB 14008/AL) Processo 0732964-39.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Maria Patricia Gonçalves do Nascimento - Dedisão de fls 27/28 dos presentes autos -
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luara Mendes de Melo (OAB 14008/AL) Processo 0732964-39.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Maria Patricia Gonçalves do Nascimento - Autos nº: 0732964-39.2021.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Maria Patricia Gonçalves do Nascimento Executado: José Carlos Lins do Nascimento DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração oposto por Maria José Lins do Nascimento, devidamente qualificada.
Contra decisão proferida às fls. 17 dos autos.
Alega o embargante que a decisão foi contraditória, pois, foram protocolados em 07 de fevereiro de 2024, os autos sob n° 0706185-42.2024.8.02.0001, embargos de terceiro.
Sendo solicitados que os autos fossem tramitados em apenso ao processo n°0732964-39.2021.8.02.0001.
Aduz a problemática se refere a partilha de bens, de um imóvel que NÃO PERTENCE AS PARTES! Caso, o referido procedimento seja realizado, causará dano irreparável a Sra.
MARIA JOSÉ LINS DO NASCIMENTO ora Embargante, legítima possuidora do objeto da lide em Requesto.
Instado a se manifestar, houve contrarrazões as fls. 24 a 26 dos autos, aduzindo que além de não cumprir com o acordo sobre a partilha do bem comum do casal, o requerido transferiu o bem que deveria ser partilhado para o nome de sua mãe como doação, sem comunicar a autora e sem nunca ter realizado a partilha de sua quota-parte, requerendo a admissibilidade dos embargos aclaratórios, ou, caso ultrapassado este juízo, o que não se espera, sejam estes desprovidos. É o Relatório.
Decido.
A decisão proferida as fls.17 dos autos, possui contradição, uma vez que existe processo de embargos de terceiros, fazendo-se necessário averiguar a titularidade da propriedade em questão, que é objeto do presente cumprimento de sentença.
Assim, este Juízo ACOLHE os Embargos de declaração, por haver contradição na decisão atacada, com base no art.1022, I e II do CPC.
Bem como, com base no artigo 313,inciso V, alínea a, do NCPC, SOBRESTO os presentes autos, pelo prazo estipulado no §4º do artigo 313 do NCPC, ou seja 01(um) ano, ou até julgamento dos autos sob n° 0706185-42.2024.8.02.0001 (Embargos de terceiro).
A secretaria para cumprimento.
Intimações necessárias.
P.R.I.
Maceió , 07 de maio de 2025.
Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito -
26/08/2024 02:16
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:26
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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15/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:55
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 09:51
Conclusos para despacho
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19/03/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 16:54
Juntada de Mandado
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25/01/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 13:16
Expedição de Mandado.
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08/06/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 18:59
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 18:15
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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