TJAL - 0719009-96.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 14:59
Remessa à CJU - Custas
-
05/06/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 14:39
Transitado em Julgado
-
05/06/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Welton Roberto (OAB 5196A/AL) Processo 0719009-96.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Liz Perdigao Roberto - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão.
No entanto, antes da manifestação do Estado-Juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora peticionou formulando pedido de desistência da ação, não possuindo mais interesse no presente feito, face de sua clara perda de objeto, uma vez que as inscrições para os jogos se encerraram dia 16 de abril de 2025 e estes serão realizados no mês de maio corrente, tempo em que esta ação com certeza não terá se desenvolvida, posto que, ultrapassados mais de 20 dias para apreciar a liminar requestada, a projeção temporal do mérito da mesma só deverá acontecer após muito tempo do encerramento dos jogos.
No essencial, é o relatório.
O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual, tendo em vista que a parte ré não chegou a ser citada.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, VIII do CPC.
Custas pela parte autora, se houver; ficando suspensa a exigibilidade do débito, face a concessão da justiça gratuita em favor da autora.
Sem condenação em honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 06 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
07/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 10:45
Extinto o processo por desistência
-
06/05/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732964-39.2021.8.02.0001
Maria Patricia Goncalves do Nascimento
Jose Carlos Lins do Nascimento
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/11/2021 08:20
Processo nº 0717583-20.2023.8.02.0001
Ayrdson Correia de Araujo
Wm Motos
Advogado: Bruno de Almeida Moreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/05/2023 11:01
Processo nº 0715991-09.2021.8.02.0001
Manoel Balbino da Silva
Banco Volkswagen S/A
Advogado: Adriana Maria Marques Reis Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/08/2021 06:25
Processo nº 0712463-93.2023.8.02.0001
Antonio Machado Barbosa
Estado de Alagoas
Advogado: Jose Eduardo de Moraes Sarmento Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/08/2024 11:21
Processo nº 0701524-41.2024.8.02.0091
Wcm Comercio de Alimentos LTDA. (Nome De...
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Advogado: Walisson de Vasconcelos Barreto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/07/2024 17:01