TJAL - 0709086-46.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação ADV: MARIA CAROLYNE FALCONERY FERREIRA (OAB 19796/AL) - Processo 0709086-46.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Vanderson Rafael do NascimentoB0 - Autos nº: 0709086-46.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Vanderson Rafael do Nascimento Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de ação proposta por servidor(a) público(a) municipal, na qual se busca o reconhecimento de direito à progressão funcional, com o consequente pagamento das verbas retroativas correspondentes, cujo valor total não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos.
 
 Impende destacar, inicialmente, que em momento anterior, este Juízo vinha reconhecendo sua competência para processar e julgar demandas desta natureza, sem considerar, como fator preponderante, o valor atribuído à causa.
 
 Em outros termos, bastava que a lide versasse sobre pedido de implantação de progressão funcional de servidor (obrigação de fazer), para que a demanda fosse processada e julgada nesta Unidade, independentemente da quantificação dos efeitos financeiros da lide.
 
 Ocorre que, após o que restou decidido no bojo do REsp nº 2208884/AL (2025/0138792-8), em recente decisão publicada em 15 de agosto de 2025, passo a rever o posicionamento anteriormente adotado.
 
 Vejamos o que dispôs o STJ no referido julgado: No presente recurso especial, o recorrente - município de Maceió - aponta como violados os arts. 1.022 do CPC e 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009, sustentando, em síntese, que a competência dos juizados especiais da fazenda pública é absoluta, conforme entendimento fixado no IAC n. 10, pelo Superior Tribunal de Justiça.
 
 Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório.
 
 Decido O Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp.'s n. 1.896.379/MT e 1.903.920/MT, sob o rito do incidente de assunção de competência - IAC fixou a seguinte tese: Tese B) São absolutas as competências: (...) iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c /c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009).
 
 Conforme consignado na tese firmada por este Superior Tribunal de Justiça e na legislação de regência, havendo um juizado especial da fazenda pública no local ou comarca onde deva se processar a demanda, a competência desse juizado é absoluta, não pode ser alterada.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial interposto pelo município de Maceió para fixar a competência do juizado especial de fazenda pública.
 
 Nada obstante a aparente simplicidade do entendimento fixado pelo STJ no REsp nº 2208884/AL, a matéria controvertida enfrentada nesse recurso há tempos vem sendo objeto de debate no âmbito do Judiciário Alagoano.
 
 Além disso, revela especial importância por explicitar a necessidade de aplicação do IAC nº 10 do STJ ao caso analisado, que, conforme será visto adiante, é análogo a este.
 
 Com isso, os efeitos da aludida decisão ultrapassam os limites subjetivos do recurso, projetando-se sobre inúmeras outras demandas de natureza similar, em virtude da força vinculante prevista no art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil (O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese).
 
 Diante desse cenário, caso se entenda pela manutenção do presente feito neste unidade jurisdicional, estará configurada violação direta à autoridade de decisão vinculante.
 
 Tal violação é suficientemente relevante para justificar a utilização do instrumento processual da reclamação, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil: "Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...) III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade".
 
 Fundamentos determinantes do REsp nº 2208884/AL e demonstração de que o caso levado a julgamento no referido recurso se ajusta ao presente feito (observância ao artigo 489, §1º, V do CPC) A fim de demonstrar a subsunção do REsp nº 2208884/AL e, por via de consequência, do IAC número 10 do STJ ao caso sob comento, cumpre registrar que o entendimento da Corte Superior acima transcrito se originou de ação na qual servidora pública do município de Maceió pleiteou progressão por mérito e por titulação, bem como seus respectivos efeitos patrimoniais retroativos.
 
 O juízo de primeiro grau proferiu sentença, reconhecendo a competência desta 14ª Vara Cível, entendimento que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça, que, com fundamento no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0500827-25.2020.8.02.0000, reconheceu a constitucionalidade das exceções previstas na Lei Estadual nº 8.175/2019 (Não se incluem na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Adjunto: (...) V - as causas que versem sobre tributos e atos da administração tributária, concursos públicos, promoções de servidores civis e militares e as causas de Direito Previdenciário).
 
 Como visto, entretanto, O STJ, ao julgar o Recurso Especial interposto pelo município de Maceió, entendeu que o acórdão recorrido violou legislação federal (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009), a qual prescreve que No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta..
 
 Ao assim proceder, reafirmou a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para causas com o valor da causa até 60 salários mínimos, afastando, por via de consequência, a aplicação da norma estadual disciplinada no art. 4º, §3º, V da Lei Estadual nº 8.175/2019.
 
 Ante o exposto, com fundamento no REsp nº 2208884/AL e no IAC número 10 do STJ, este juízo passa a adotar o entendimento de que os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência plena sobre causas cíveis de interesse dos Estados e Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, excetuando apenas aquelas demandas elencadas taxativamente no § 1º do artigo 2º da Lei n. 12.153/2009 Saliente-se, por fim, que caso o juízo para o qual será remetido o feito também entenda pela sua incompetência, deve suscitar conflito, conforme preconiza o artigo 953, I do CPC, não cabendo a determinação de retorno dos autos a esta unidade sob o argumento de equívoco deste juízo quando se declarou incompetente.
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                                            17/07/2025 10:49 Conclusos para julgamento 
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                                            07/07/2025 10:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/06/2025 01:12 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2025 11:08 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            13/06/2025 11:08 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2025 09:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2025 23:35 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/05/2025 10:57 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação ADV: Maria Carolyne Falconery Ferreira (OAB 19796/AL) Processo 0709086-46.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vanderson Rafael do Nascimento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
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                                            07/05/2025 13:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/05/2025 10:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/03/2025 19:35 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/03/2025 21:44 Retificação de Prazo, devido feriado 
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                                            08/03/2025 00:14 Expedição de Certidão. 
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                                            01/03/2025 03:17 Expedição de Certidão. 
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                                            25/02/2025 11:18 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            25/02/2025 08:35 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            25/02/2025 08:35 Expedição de Certidão. 
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                                            25/02/2025 07:33 Expedição de Carta. 
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                                            25/02/2025 07:32 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            25/02/2025 07:32 Expedição de Certidão. 
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                                            24/02/2025 19:15 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/02/2025 14:59 Decisão Proferida 
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                                            23/02/2025 02:25 Conclusos para despacho 
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                                            23/02/2025 02:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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