TJAL - 0700209-03.2024.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:39
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/06/2025 07:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG) Processo 0700209-03.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
30/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2025 04:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
07/05/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Diego Henrique da Silva do Nascimento (OAB 79719/PR) Processo 0700209-03.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Givonete Cirilo da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Diante do exposto REJEITO A PRELIMINAR, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato discutido nesses autos e a inexistência do respectivo débito gerado, devendo a parte ré providenciar a cessação dos descontos no benefício da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados da parte autora, no que se refere ao objeto da presente ação e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) AUTORIZAR a parte ré a compensar do valor da condenação até a importância do crédito de fls. 241/242, atualizada pelo INPC desde o creditamento, valor este que se refere aos saques realizados pela demandante, relacionados ao crédito consignado discutido no feito.
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (data de cada desconto no benefício) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) desde a citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Uma vez que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se. -
06/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/01/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/10/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 08:07
Despacho de Mero Expediente
-
06/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 20:40
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 09:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/08/2024 09:43:14, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
-
07/08/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2024 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 11:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 09:30:00, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
-
31/05/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2024 08:58
Decisão Proferida
-
15/05/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/04/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 11:02
Despacho de Mero Expediente
-
18/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702260-38.2023.8.02.0077
Jose Carlos da Conceicao
Residencial Jardim das Orquideas
Advogado: Alau Monteiro dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/09/2023 09:14
Processo nº 0720482-20.2025.8.02.0001
Gabriel Antonio Santos Martiliano
Advogado: Julia Marcia Silva do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2025 10:45
Processo nº 0006244-13.2020.8.02.0001
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Gabrielle Franca dos Santos
Advogado: Gustavo Alves de Andrade
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/01/2020 14:43
Processo nº 0719767-75.2025.8.02.0001
Amarildo Renilson de Albuquerque
Estado de Alagoas
Advogado: Helder Rodrigues Alcantara de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2025 17:30
Processo nº 0700231-96.2025.8.02.0092
Josefa Luzia de Farias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Brunno Antonio Oliveira Azevedo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2025 20:16