TJAL - 0720482-20.2025.8.02.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
08/06/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 15:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:28
Despacho de Mero Expediente
-
14/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/05/2025 10:45
Redistribuição de Processo - Saída
-
12/05/2025 22:22
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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12/05/2025 22:21
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julia Marcia Silva do Nascimento (OAB 7660/AL), Janyne Maria Tavares Bento (OAB 19240/AL) Processo 0720482-20.2025.8.02.0001 - Homologação da Transação Extrajudicial - Autor: Gabriel Antonio Santos Martiliano, Rayanny Kethelly Albuquerque Neves Martiliano - Considerando que a competência das Varas de Família da capital deste Estado tem competência territorial definida em resolução n.º 36, de julho de 2016, do Egrégio Tribunal de Justiça, atribuindo a 26ª Vara os bairros: Tabuleiro dos Martins (com exceção do Conjunto Salvador Lyra), Santos Dumont, Clima Bom e Cidade Universitária (com exceção do Conjunto Graciliano Ramos), não se enquadrando o presente caso dentro da competência desta Vara, e sendo jurisdição determinada como de organização interna do judiciário, tem-se que a competência é absoluta, devendo o Magistrado, sendo o caso, determinar, ex officio, o envio de processos que não sejam de sua competência, à distribuição para fins de redistribuição.
Analisando o feito, temos que a presente ação, por se tratar de Divórcio, tem que ser ajuizada no domicílio do guardião do filho incapaz nos termos do art. 53, inc.
I, "a", do Código de Processo Civil, ou seja, Bairro Tabuleiro do Martins.
Diante disto, remetam-se os autos à distribuição, para fins de redistribuição a Vara de Família competente, dando-se as devidas baixas.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
08/05/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 09:58
Declarada incompetência
-
25/04/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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