TJAL - 0804091-98.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804091-98.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Autor: Estado de Alagoas - Réu: Fabian Eloi Tenorio - 'ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator dos presentes autos e em cumprimento à decisão de págs. 318/328 desta Ação Rescisória, procede-se com o cumprimento de seu item 2.: "[...] se a parte ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, proceda-se à oitiva da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova - CPC/15, art. 351 [...]".
Publique-se.
Lívia Maria Souza Brandão Secretária da Seção Especializada Cível Alanna Di Paula Ferreira da Silva Seção Especializada Cível' - Advs: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - Rafael da Silva Pereira (OAB: 16804/AL) -
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 21:15
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 12:09
Expedição de Carta.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804091-98.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Autor: Estado de Alagoas - Réu: Fabian Eloi Tenorio - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta pelo Estado de Alagoas, em desfavor de Fabian Elói Tenório, com o objetivo de rescindir a decisão colegiada proferida nos autos do processo nº 706985-41.2022.8.02.0001/50000, originária da 2ª Câmara Cível, de relatoria do Desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, nos termos da ementa abaixo transcrita: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.1.
Por ser um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, um recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios na decisão, nesse caso os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria por configurarem via inadequada para tal. 2.
No caso dos autos o embargante logrou êxito em comprovar a omissão existente no julgado quanto a análise dos pedidos de promoção aos postos de Major e Tenente Coronel da Polícia Militar do Estado de Alagoas. 3.
A promoção por ressarcimento de preterição, efetuada segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, é feita após ser reconhecido aomilitar preterido o direito à promoção que lhe caberia, observando os critérios estabelecidos nas Leis Estaduais nºs 6.514/2004 e 6.544/2004,posteriormente alteradas pelas Leis Estaduais nºs 8.209/2019 e 8.184/2019. 4.
Portanto, a omissão da administração pública em promover o fluxo regular das promoções na hierarquia militar, não pode penalizar o(s)autor(es), tendo em vista a impossibilidade de imputar ao mesmo o não atendimento dos requisitos legais. 5.
No caso dos autos, o militar logrou êxito em comprovar os requisitos para a promoção de Tenente Coronel. 6.
De acordo com o entendimento firmado em deliberação administrativa da Seção Especializada Cível desta Corte, os efeitos financeiros da primeira concessão judicial da promoção devem fluir a partir da publicação da sentença ou do acórdão que o conceder. 7.
Sucumbência recíproca configurada, inteligência do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos com efeito infringente.
Decisão unânime. (fls. 277/289 dos autos de origem).
Ao propor a petição inicial, a parte autora aduziu que: i) a decisão ora impugnada merece ser rescindida, pois, como será demonstrado ao longo desta petição, viola manifestamente norma jurídica, mais especificamente os artigos 16, 23e 24, todos da Lei Estadual 6.514/2004; ii) é notório que a promoção concedida na ação rescindenda não encontra guarida em nenhuma das hipóteses previstas no art. 23 da Lei Estadual nº 6.514/04, e isso, por si só, já seria suficiente para que seja acatado o pleito de rescisão aqui elaborado; iii) é possível perceber que em nenhum momento há menção à qual modalidade de promoção o autor se encaixa, existindo apenas a determinação genérica de promoção por ressarcimento de preterição, como se esta modalidade bastasse por si só, ignorando que tal dispositivo busca ser um meio para corrigir distorções efetivamente ocorridas nas promoções por antiguidade e merecimento; e iv) o autor da demanda originária procurou obter o reconhecimento ficto do interstício a partir da retroação de atos promocionais, a ensejar o acesso a graduações ou postos posteriores por salto, sem o adimplemento fático de tal requisito.
Ao final, requereu "a. que seja concedida a tutela de urgência pleiteada, nos termos acima elaborados, de forma a suspender toda e qualquer determinação judicial para cumprimento da obrigação de promover o militar; b. que seja determinada a citação do militar requerido para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia; c. que, ao final, a presente Ação Rescisória seja julgada procedente, de modo a rescindir o acórdão impugnado, e que seja prolatada nova decisão negando o pedido promocional elaborado pelo requerente na ação de origem; d. que a parte ré seja condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais".
Nessa oportunidade, colacionou aos autos os documentos de fls. 19/316. É, em síntese, o relatório.
Passo a analisar o pedido liminar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, impende registrar a admissibilidade da presente Ação Rescisória, proposta após o trânsito em julgado do Acórdão (certificado em 109/05/2023, fl. 297 dos autos de origem) e antes do decurso do prazo de dois anos previsto no Código de Processo Civil, em seu artigo 975, caput (ação protocolada em 11/04/2025, fls. 1/18 destes autos), fundamentada no disposto em seu artigo 966, inciso V, com a devida indicação da suposta norma jurídica violada (artigos 16, 23 e 24, todos da Lei Estadual 6.514/2004).
Nesse momento processual, cinge-se a controvérsia em verificar o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela.
Como se trata de tutela de urgência, cumpre analisar o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Sem grifos no original).
A respeito do tema, Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira esclarecem: Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610). (Sem grifos no original).
Inclusive, a própria jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que a antecipação dos efeitos da tutela na ação rescisória pressupõe a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e, cumulativamente, a probabilidade do direito, consoante precedente abaixo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS .
DECISÃO MANTIDA. 1.
A coisa julgada possui a garantia constitucional da imutabilidade, conforme art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, a fim de manutenção da segurança jurídica e, de consequência, da paz social . 2.
A desconstituição da coisa julgada, via ação rescisória, constitui medida de caráter excepcional e de interpretação restritiva, sendo necessária prova cabal de uma das hipóteses descritas no art. 966 do CPC. 3 .
Conquanto se admita a concessão de tutela antecipada também no bojo da ação rescisória, para tanto, é necessária a presença dos requisitos pertinentes, quais sejam, a probabilidade do direito aliada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 969 do Diploma Processual Civil. 4.
Ausente a comprovação da verossimilhança das alegações da autora e de argumentos hábeis para modificar o decisum objurgado, deve ser mantida a decisão que indeferiu a medida liminar .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO 53438837020248090000, Relator.: WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), 3ª Seção Cível, Data de Publicação: 15/08/2024). (Sem grifos no original).
A respeito do requisito da probabilidade do direito, a parte autora aduz que a decisão colegiada rescindenda violou manifestamente os artigos 16, 23 e 24, todos da Lei Estadual 6.514/2004.
Para a solução da controvérsia, impende observar os ditames preconizados pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 966, inciso V, ao disciplinar a possibilidade de rescisão da decisão de mérito transitada em julgado nos casos em que houver violação manifesta de norma jurídica: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] V - violar manifestamente norma jurídica.
Sem grifos no original.
A respeito do tema, Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha esclarecem que texto e norma não se confundem, razão pela qual é preciso atentar para o fato de que o cabimento da Ação Rescisória com base no disposto no Código de Processo Civil, em seu artigo 966, inciso V, não alude à literal disposição de lei, mas sim à norma em uma interpretação holística do ordenamento jurídico: [...] não é mais cabível Ação Rescisória por violação à literal disposição da lei, mas por violação à norma jurídica.
Quando o art. 8° alude a princípio da legalidade, está a exigir, em verdade, que o juiz julgue em conformidade com o direito, com o ordenamento jurídico, com o sistema normativo aplicável ao caso, devendo realizar controle de constitucionalidade, e não aplicar a lei inconstitucional.
A observância ao princípio da legalidade não significa que a interpretação do texto normativo deva ser literal.
Muitas vezes, a interpretação literal é a menos adequada ou a que não satisfaz a situação.
Aliás, o art. 8°, ao determinar que o juiz atenda aos fins sociais e às exigências do bem comum, observada a proporcionalidade e a razoabilidade, impõe a interpretação teleológica ou finalística.
Ademais, há normas sem texto; texto e norma não se confundem. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de direito processual civil: volume 3 - meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed. reescrita de acordo com o Novo CPC.
Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 562).
Sem grifos no original.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça elucida que a violação à norma jurídica capaz de ensejar a propositura da Ação Rescisória deve ser manifesta, chegando a aduzir que é necessário haver evidente afronta ao dispositivo legal em sua literalidade, a fim de ressaltar que a adoção de uma dentre as várias interpretações possíveis do texto legal não é suficiente para justificar a desconstituição da coisa julgada: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
Ação Rescisória.
ART. 966, V, DO CPC/2015.
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA LEI 11.960/2009.
MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória na qual o INSS busca a desconstituição de julgado que entendeu da inaplicabilidade do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no que tange ao índice de correção monetária. 2.
A violação a lei, para justificar a procedência da demanda rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade.
Caso o acórdão rescindendo opte por uma entre várias interpretações possíveis, ainda que não seja a melhor, a demanda não merecerá êxito, conforme entendimento consolidado no verbete sumular 343 do STF. 3.
Na hipótese em exame, é incontroverso que a nova regra de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública estabelecida pela Lei 11.960/2009 criou notória divergência jurisprudencial entre os Tribunais do país. 4.
Até mesmo no STJ a matéria sofreu várias mudanças de interpretação, ora afirmando-se sua incidência, ora rechaçando-se sua aplicação. 5.
Atualmente, a interpretação da validade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º. da Lei 11.960/2009, em que se discutem as condenações impostas à Fazenda Pública, está pendente de apreciação no REsp. 1.495.144/RS. 6.
Assim, é irrefutável que a divergência jurisprudencial acerca da matéria sempre foi notória, o que afasta a possibilidade de provimento da Rescisória e atrai a incidência do óbice contido na Súmula 343/STF, que reconhece a improcedência da Ação Rescisória fundada na violação literal de dispositivo de lei na hipótese em que a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 7.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.664.643/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 20/6/2017).
Sem grifos no original.
Em decisão mais recente, o Superior Tribunal de Justiça adverte que o cabimento da Ação Rescisória respaldado na violação manifesta à norma jurídica pressupõe que haja uma má aplicação a determinado dispositivo legal ou que se deixe de aplicar aquele que melhor resolva a controvérsia: Ação Rescisória.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO DE FATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Ação Rescisória IMPROCEDENTE. 1.
O cabimento da Ação Rescisória, com amparo na violação literal da norma jurídica, pressupõe que o órgão julgador, ao deliberar sobre a questão posta, confira má aplicação a determinado dispositivo legal ou deixe de aplicar dispositivo legal que, supostamente, melhor resolveria a controvérsia. 2.
Na espécie, o acórdão rescindendo não afastou o fato de que o imóvel dado em garantia fiduciária seria um bem de família, apenas consignou que a impenhorabilidade prevista na legislação de regência não seria aplicável às hipóteses em que o imóvel é dado em garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, sobretudo nos casos em que o mútuo é revertido em benefício da família, inclusive citando precedentes que refletem a jurisprudência desta Corte, não havendo falar em manifesta ofensa à norma jurídica. 3.
O erro de fato estará configurado quando ele seja fundamento essencial da decisão rescindenda, mediante apuração do equívoco factual realizado com as provas produzidas no processo originário e ausência de pronunciamento judicial a respeito do fato, haja vista que a má apreciação da prova não implica rescisão do julgado. 3.1.
Os autores, contudo, não demonstraram a existência do apontado erro de fato, limitando-se a, genérica e superficialmente, aduzirem a sua ocorrência. 4.
Ação Rescisória improcedente. (AR n. 6.335/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022).
Sem grifos no original.
Nesse sentido, segue precedente deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL.
Ação Rescisória FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO VERIFICÁVEL DO EXAME DOS AUTOS (ART. 966, VIII, DO CPC).
NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA "DEVEM ESTAR PRESENTES OS SEGUINTES REQUISITOS PARA QUE SE POSSA RESCINDIR SENTENÇA POR ERRO DE FATO: A) A SENTENÇA DEVE ESTAR BASEADA NO ERRO DE FATO; B) SOBRE ELE NÃO PODE TER HAVIDO CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES; C) SOBRE ELE NÃO PODE TER HAVIDO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL; D) QUE SEJA AFERÍVEL PELO EXAME DAS PROVAS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS DA AÇÃO MATRIZ, SENDO INADMISSÍVEL A PRODUÇÃO, NA RESCISÓRIA, DE NOVAS PROVAS PARA DEMONSTRÁ-LO".
O CABIMENTO DE Ação Rescisória POR OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI DEVE SER EVIDENTE, FLAGRANTE, MANIFESTO, NÃO SE COMPREENDENDO COMO TAL A INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA NORMA, EMBORA NÃO A MELHOR.
INVIABILIDADE DA Ação Rescisória.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0802810-25.2016.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Major Isidoro; Órgão julgador: Seção Especializada Cível; Data do julgamento: 06/08/2018; Data de registro: 08/08/2018).
Sem grifos no original.
No caso dos autos, a parte autora alega que a decisão rescindenda violou manifestamente o disposto na Lei nº 6.514/2004, mais precisamente o disposto em seus artigos 16, 23 e 24, cuja transcrição segue abaixo: Art. 16.
A promoção por ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao militar preterido o direito à promoção que lhe caberia.
Parágrafo único.
A promoção, de que trata este artigo, será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, conforme o critério adotado na promoção de origem, recebendo o militar o número que lhe caberia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
Art. 23.
O militar será ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido seu direito à promoção, quando: I - tiver solução favorável a recurso interposto; II - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; III - for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo; IV - for justificado em Conselhos de Justificação ou Disciplina; ou V - houver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.
Parágrafo único.
A promoção por ressarcimento de preterição ocorrerá independentemente da existência de vaga e o militar permanecerá excedente no posto ou graduação até a abertura de vaga.
Art. 24.
Os Quadros de Acesso são relações nominais de Oficiais e Praças, organizados pela CPOP (Comissão de Promoção de Oficiais e Praças) por postos ou graduações para as promoções por Merecimento - Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), por Escolha - Quadro de Acesso por Escolha (QAE) e por Antiguidade - Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA). § 1º O Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA) é a relação dos Oficiais e Praças habilitados aos acessos colocados na ordem decrescente de Antigüidade. § 2º O militar somente poderá figurar no quadro acesso do seu quadro ou de sua qualificação (QM). § 3º O Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) é a relação dos Oficiais e Praças habilitados ao acesso e resultante do processamento e apuração dos pontos positivos e negativos em ficha de promoção. § 4º O Quadro de Acesso por Escolha (QAE) é a relação dos Oficiais habilitados ao acesso às promoções de Major, Tenente Coronel e Coronel, confeccionada a partir de votação aberta realizada pela CPOP. § 5º Os Quadros de Acesso por Merecimento, Escolha e Antiguidade são organizados para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação da presente Lei.
Sem grifos no original.
Ao interpretar esse diploma normativo, no julgamento dos Embargos de Declaração Cível n. 0706985-41.2022.8.02.0001/50000, originário da 2ª Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, julgado à unanimidade de votos, foram utilizados os seguintes fundamentos: Analisando os argumentos trazidos pelo embargante tenho que o Acórdão embargado de fato não apreciou os pedidos de promoção para as patentes de Major e Tenente Coronel.Desse modo, passo a analisar o direito de promoção pleiteado. [...] Portanto, da leitura do art. 20 da Lei Estadual nº 6.514/2004 e analisando-se a situação funcional do embargante, notadamente diante da ocorrência da prescrição de fundo de direito em relação à revisão da promoção ao posto de Capitão QOS, ocorrida em 03/02/2016 (fls. 26-principal), vislumbro que ele atende o interstício necessário para fazer jusà promoção ao posto de Tenente Coronel QOS.
Explico! Considerando que a promoção ao posto de Capitão QOS foi alcançada pela prescrição do fundo de direito, tal promoção não pode retroagir devendo permanecer a data de 03/02/2016, por conseguinte deve-se considerar que o militar completou o interstício para alcançar a promoção ao posto de Major QOS em 03/02/2020 (48 meses após a promoção de Capitão) e ao posto de Tenente Coronel QOS em 03/02/2022 (24 meses após a promoção Major).
Fixada essa premissa temporal, vale destacar que para fins de atendimento dos demais requisitos exigidos em lei, como teste de aptidão física, inspeção de saúde e curso deformação ou de aperfeiçoamento, necessário é que a Polícia Militar do Estado de Alagoas tenha cumprido com os deveres legais a ela impostos, não podendo transferi-los ao servidor público militar, haja vista tratar-se de atividades próprias da administração que sequer poderiam ser deixadas a cargo do apelante.
Nesse aspecto, estou convencido de que, exigir do militar a responsabilidade pela comprovação de atos que nitidamente foram negligenciados pela administração pública e que só a ela competia providenciar em momento próprio, é penalizar o servidor militar por fatos que ele não deu causa, eis que advindos de omissão da administração pública.
Por oportuno, cumpre destacar que esta Corte de Justiça, na sessão da técnica de ampliação do dia 10/02/2020, firmou entendimento pela concessão da promoção dos militares por ressarcimento de preterição. [...] Ressalte-se ainda que o entendimento ora reformulado não se mostra isolado, posto que já existem recentes precedentes desta 2ª e da 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça reconhecendo que a omissão do Estado se revela como fundamento hábil à concessão do direito de promoção dos militares.
Como exemplo de julgados nessa linha, cito os seguintes processos: apelação nº 0703566-46.2016.8.02.0058, de relatoria do Desembargador Celyrio Adamastor Tenório Accioly; apelação nº 0729341-74.2015.8.02.0001, de relatoria do Desembargador Klever Rêgo Loureiro; apelação nº 0718014-64.2017.8.02.0001, de relatoria do Desembargador Alcides Gusmão da Silva; apelação nº 0033463-50.2010.8.02.0001, de relatoria da Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento; e apelação nº 0707612-78.2016.8.02.0058, da relatoria do Desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo.
Na verdade, a procedência parcial do pedido formulado pelo apelante implica o efeito declaratório de se reconhecer a ilegalidade da conduta da Administração Pública em não haver realizado as promoções anteriores em tempo oportuno, de modo que os efeitos dessas promoções retroajam ao momento em que o militar já preenchia os requisitos legais, sob aégide da Lei Estadual nº 6.514/04.
Desse modo, o controle judicial dos atos administrativos de promoção de militares encontra-se amparado pelo princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Assim, torna-se necessário o aludido controle para assegurar a efetividade de normas constitucionais, corrigindo distorções, até que seja devidamente organizado o procedimento de promoção que, atualmente, mantém, de forma subjetiva, os militares durante muitos anos estagnados na mesma patente, mesmo preenchendo os pressupostos para elevação funcional, de forma incompatível com os princípios vetores da Administração.É cediço que a promoção, além de constituir um direito subjetivo do militar,conforme estabelece o art. 30, §1º, inciso XXI, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas (Lei nº 5.346/2002), é dever da própria Administração, porquanto essa deve promover o acesso dos servidores às graduações/postos subsequentes na escala militar, através dos cursos de formação a serem periodicamente organizados pela PM/AL, em conformidade com o disposto no art. 4º da lei n.º 6.514/2004, segundo o qual as promoções devem ocorrer dentro de um planejamento que assegure um fluxo de carreira regular e equilibrado.Referida ilegalidade resta evidenciada pelo descumprimento também da prescrição do art. 19 da Lei Estadual nº 6.544/04, o qual prevê:Art. 19.
A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar providenciarão para que os Soldados, Cabos e Subtenentes, em tempo hábil, estejam habilitados para o acesso à nova graduação ou posto.Com efeito, a omissão da administração pública militar constitui verdadeiro abuso de poder, na medida em que inviabiliza a ascensão hierárquica dos militares e transfere a eles o dever de atendimento de todos os requisitos, inclusive daqueles que dependem de ações que lhe são próprias, terceirizando, em seguida, o ônus e a responsabilidade daquilo que deu causa.
Assim, diante dos argumentos acima expostos, reconheço que o pedido do Embargante deve ser parcialmente acolhido, para que o mesmo seja promovido à graduação de Tenente Coronel da Polícia Militar do Estado de Alagoas.
Outrossim, destaco que, em sessão realizada no dia 23 de maio de 2016, a Seção Especializada Cível desta Corte, em deliberação administrativa, definiu que as promoções de militares concedidas por decisão judicial contarão a partir da primeira concessão judicial definitiva, ou seja, da sentença ou do acórdão que primeiro reconheceu o direito do militar à promoção. (fls. 277/289 destes autos - Sem grifos no original).
Como é de se perceber, ao motivar o seu posicionamento, a 2ª Câmara Cível optou por uma dentre as várias interpretações possíveis acerca do disposto na Lei Estadual nº 6.514/2004.
Prova disso é que há diversos precedentes jurisprudenciais desta Egrégia Corte de Justiça que consideram esse entendimento como uma interpretação razoável das normas jurídicas impugnadas.
Desse modo, não considero presente o requisito da probabilidade do direito.
De arremate, quanto ao requisito do perigo de dano, a parte autora aduz que "a concretização da promoção determinada irá ensejar o aumento salarial do requerido, acarretando gastos indevidos ao Estado de Alagoas e dilapidando o seu patrimônio de forma irreversível".
Contudo, a parte autora quedou inerte na comprovação do efetivo risco ao patrimônio público, além de que a medida impugnada é plenamente reversível.
Desse modo, também não considero presente o requisito do perigo de dano.
Assim, ausentes os requisitos legais autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, o pedido liminar deve ser indeferido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela da presente ação rescisória, ao menos até o seu julgamento final.
Ao fazê-lo, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -, DETERMINO: a citação da parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda à presente ação - CPC/15, art. 970; se a parte ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, proceda-se à oitiva da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova - CPC/15, art. 351 -; na sequência, intimem-se as partes autora e ré para o oferecimento de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias; após, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias - CPC/15, art. 178 -, se pronuncie - CPC/15, art. 967, parágrafo único -; e findo o prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - Rafael da Silva Pereira (OAB: 16804/AL) -
06/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
-
05/05/2025 13:22
Indeferimento
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
15/04/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 14:14
Distribuído por sorteio
-
11/04/2025 10:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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