TJAL - 0804366-47.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 14:01
Expedição de Carta.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 21:15
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804366-47.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Coruripe - Autor: João José Cardoso de Souza - Réu: Banco Bradesco Financiamentos SA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.______/2025 Trata-se de Ação Rescisória, com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, proposta por JOÃO JOSÉ CARDOSO DE SOUZA, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, com o objetivo de desconstituir Sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0700972-97.2022.8.02.0042.
Segundo consta da Exordial, o Autor foi demandado pelo Banco Reú na Ação de Busca e Apreensão supramencionada, ajuizada perante a 1ª Vara da Comarca de Coruripe/AL.
No bojo do Processo em referência, o Juízo reconheceu a revelia do devedor fiduciante, razão pela qual julgou antecipadamente o feito, consolidando a posse e a propriedade do veículo apreendido nas mãos do credor fiduciário, por meio de Sentença (fls. 195/198) transitada em julgado no dia 12/03/2024 (fls. 200/201 - autos de origem).
Sustenta o devedor fiduciante, no entanto, que, a Certidão que, na Demanda apreensória, apontou a intempestividade da Contestação e da Reconvenção por ele apresentadas se encontra materialmente equivocada, configurando erro de fato e violação manifesta à norma jurídica, a justificar, por conseguinte, a rescisão do julgado.
Forte nesse argumento, requestou, ao fim: a) A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para sus-pender os efeitos da sentença proferida nos autos nº 0700972-97.2022.8.02.0042; b) A citação do Réu para contestar a presente ação, nos termos do art. 970 do CPC; c) Ao final, o julgamento de procedência da presente Ação Rescisória, com a consequente anulação da sentença rescindenda e retorno dos autos à Vara de origem, para o regular pro-cessamento da defesa; d) A condenação do réu nas custas e honorários advocatícios; e) A concessão da Justiça Gratuita, conforme declaração em anexo, bem como lançada na própria petição inicial, o Autor, declara-se necessitado na forma da lei, não podendo prover os custos do processo; nos termos do art. 5º, LXXIV da CFRB/88 e art. 98 e 99, CPC/2015; [...] Juntou os documentos de fls. 04/05.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, cumpre analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo Autor em suas razões recursais.
Conforme se depreende da redação do Art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Destarte, considerando a declaração de hipossuficiência de fl. 05, bem como a ausência, ao menos por ora, de elementos capazes de infirmar a presunção decorrente de lei, defiro a gratuidade, dispensando o Autor, por conseguinte, do recolhimento do depósito previsto no Art. 968, II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, presentes os requisitos legais de admissibilidade da Ação Rescisória de que tratam os Art. 967, I, e 975 do novo Código de Processo Civil, avanço à análise da tutela antecipada requestada pelo Autor.
Nesse esteio, destaco que o Art. 969, da Legislação Processual vigente preconiza que: "...
A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória." Se há pretensão com vista à tutela de urgência, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos, elencados no Art. 300, do Código de Ritos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observe-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Nesse cenário, aduziu o Autor que a Sentença rescindenda violou o Art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, que ora transcrevo: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [Omissis] V - violar manifestamente norma jurídica; [Omissis] VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. (Original sem grifos) Isso porque, segundo sustenta o Demandante, "a sentença considerou intempestiva a contestação apresentada pelo réu, com base em certidão cartorária equivocada (página 183 dos autos originários)", o que culminou no não conhecimento da defesa apresentada pelo devedor fiduciante, em evidente afronta, por conseguinte, aos Arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que consagram os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Destaco, no entanto, que as teses ventiladas pelo Autora não subsistem diante de uma análise acurada dos autos do Processo de origem.
Explico.
Conforme se depreende da Certidão emitida pelo Oficial de Justiça à fl. 51 dos autos n.º 0700972-97.2022.8.02.0042), o devedor João José Cardoso de Souza foi citado no dia 25/10/2022, por ocasião do cumprimento da Liminar de Busca e Apreensão expedida naquele Processo.
Nessa mesma data, iniciou-se o prazo de quinze dias para que o devedor apresentasse sua defesa, na forma do Art. 3º, §3º, do DL n.º 911/69, que dispõe: "O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar".
Nessa senda, considerando o teor dos Arts. 219, caput, 224, caput, e 231, II, do Código de Processo Civil, o prazo para apresentação de defesa chegou a termo no dia 17/11/2022, ao passo em que a Contestação só foi apresentada no dia 19/11/2022 (fls. 59/107).
Destarte, considerando a intempestividade da manifestação defensiva, não há que se falar erro material da Certidão de fl. 183, tampouco em violação aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório em decorrência do não conhecimento da teses extemporaneamente apresentadas pelo devedor.
Portanto, sendo a Ação Rescisória medida cujo cabimento há de ser reservado para hipóteses excepcionalíssimas, em prestígio da segurança jurídica, da estabilidade e da coisa julgada, mister se faz consignar que a parte Autora não se desincumbiu do ônus de comprovar, prima facie, a probabilidade do direito - Art. 300, do CPC -, enquanto requisito jurídico-processual imprescindível à concessão da tutela pleiteada.
No mais, considerando a necessidade da cumulação dos requisitos previstos no Art. 300, do CPC; e, do não preenchimento, in casu, do primeiro requisito, a dizer da probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do pedido relativamente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, com fundamento nos Princípios Constitucionais do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV - e, com fulcro no Art. 970, do CPC, determino a citação do Réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda à presente Ação.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Giovanni Moreira Santos (OAB: 5911/AL) -
06/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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06/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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22/04/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:40
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 16:40
Distribuído por sorteio
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18/04/2025 13:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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