TJAL - 0700518-26.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:14
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 14:19
Despacho de Mero Expediente
-
02/09/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ERICA MARIA SILVA FERRO (OAB 21573/AL) - Processo 0700518-26.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Elizabete Pereira da SilvaB0 - Autos n° 0700518-26.2025.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Elizabete Pereira da Silva Réu: Abapen Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação DESPACHO Considerando a certidão em fl. 35, intime-se a parte autora, por intermédio do seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o endereço da parte demandada e requeira o que entender pertinente.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para despacho.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas(AL), 19 de agosto de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
19/08/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 17:46
Despacho de Mero Expediente
-
19/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 13:47
Despacho de Mero Expediente
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16/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 04:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 09:16
Despacho de Mero Expediente
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02/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 09:31
Expedição de Carta.
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07/05/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Erica Maria Silva Ferro (OAB 21573/AL) Processo 0700518-26.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizabete Pereira da Silva - De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, a relação entre as partes se configura como relação de consumo, onde a Demandante é considerada consumidora conforme o art. 2º do CDC, enquanto a Demandada é classificada como fornecedora nos termos do art. 3º do mesmo código, atuando no mercado mediante contraprestação (art. 3º, §2º, CDC).
O art. 6º, VIII do CDC assegura o direito básico do consumidor à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando suas alegações forem consideradas verossímeis ou quando ele for hipossuficiente.
No presente caso, ambos os requisitos são preenchidos, pois a consumidora é hipossuficiente e suas alegações são verossímeis.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, o qual legitimou os descontos discutidos nesta ação e eventuais comprovantes de transferência ou utilização dos valores.
Ultrapassados esses pontos, em que pese a ação intentada conter na petição inicial o nome de tutela de urgência, compulsando-se os autos não fora possível constatar qualquer pedido expresso nesse sentido, razão pela qual inexiste tutela a ser apreciada neste momento processual.
Por fim, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, apresente resposta a esta ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do Código de Processo Civil, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 09:29
Gratuidade da Justiça
-
05/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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