TJAL - 0700935-77.2024.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maiane Alves Barbosa Bispo (OAB 20836/AL), Janaina Dias Rodrigues (OAB 34217/PA) Processo 0700935-77.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marinete Menilia dos Santos Silva - Réu: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - Por todo o exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)declarara inexistência da relação jurídica controvertida e a inexigibilidade dos débitos dela oriundos. b) condenar a parte demandada a devolver em dobro todos os valores pagos indevidamente quanto ao aludido negócio jurídicoindicado na petição inicial.
Os valores da repetição do indébito deverão ter incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde o desembolso, nos termos dos artigos 398 e 406, §1.º, do Código Civil.
Ressalto que a taxa Selic já engloba correção monetária e juros de mora. c)condenara parte réao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Por sua vez, os valores da compensação por dano moral deverão ter incidência pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do evento danoso.
Importante ressaltar que, em que pese o entendimento do STJ sumulado (Súmula 362), de que a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, no presente caso, com a adoção da taxa Selic, não há como distinguir juros e correção, uma vez que já estão englobados pelo indexador em questão.
Ademais, em razão da declaração de inexistência do contrato controvertido, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00 na hipótese de reativação.
Outrossim, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita em favor da requerida, com fulcro no art. 98, caput, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento de despesas e custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a exigibilidade, haja vista a parte ser beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Limoeiro de Anadia,14 de abril de 2025.
Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz(a) de Direito -
19/01/2025 20:45
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 12:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 09:04
Expedição de Carta.
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12/12/2024 12:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/12/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/12/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 09:34
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 18/02/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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10/12/2024 09:00
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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26/11/2024 13:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:56
Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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