TJAL - 0700401-72.2025.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA JULIANA DOS SANTOS MATÊUS (OAB 15691/SE), ADV: JOAO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 44320BA) - Processo 0700401-72.2025.8.02.0026 - Reintegração / Manutenção de Posse - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco Brasileiro de Crédito S/A (Atual Denominação da Bbc Leasing S/A - Arrendamento MercantilB0 - RÉU: B1Max Antonio Rodrigues dos SantosB0 - Defiro o pedido de fls. 84/89.
Determino a intimação do réu para que apresente o veículo objeto do contrato, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis.
Cumpra-se. -
07/08/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 16:15
Despacho de Mero Expediente
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07/08/2025 08:33
Conclusos para despacho
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07/08/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA JULIANA DOS SANTOS MATÊUS (OAB 15691/SE), ADV: JOAO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 44320BA) - Processo 0700401-72.2025.8.02.0026 - Reintegração / Manutenção de Posse - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco Brasileiro de Crédito S/A (Atual Denominação da Bbc Leasing S/A - Arrendamento MercantilB0 - RÉU: B1Max Antonio Rodrigues dos SantosB0 - Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a certidão de fl. 78 e requeira o que entender de direito para o prosseguimento da ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Habilitem-se nos autos os advogados do réu, conforme requerido à fl. 79.
Publique-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:20
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB 44320BA) Processo 0700401-72.2025.8.02.0026 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Banco Brasileiro de Crédito S/A (Atual Denominação da Bbc Leasing S/A - Arrendamento Mercantil - INTIME-SE o autor, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, agende com a secretaria ou oficial(a) de justiça designado(a), de forma reservada, data e hora para a realização da diligência, bem como indique o preposto que assumirá o encargo, que fica desde logo deferido, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo. -
20/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB 44320BA) Processo 0700401-72.2025.8.02.0026 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Banco Brasileiro de Crédito S/A (Atual Denominação da Bbc Leasing S/A - Arrendamento Mercantil - Assim, presentes os requisitos legais do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, combinado com seu § 15, e artigo 560 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE do seguinte bem: automóvel, marca Hyundai, modelo HB20S Vision 1.0 Flex 12V MEC, ano de fabricação e modelo 2021/2022, cor não informada, chassi nº 9BHCP41AANP193513, placa RMT-7E52 e RENAVAM nº *12.***.*71-46.
Quanto ao pedido de tramitação em segredo de justiça, INDEFIRO-O, considerando que a publicidade dos atos processuais constitui regra de estatura constitucional (artigo 5º, LX, CF) e legal (artigo 189, caput, do CPC), comportando mitigação apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
No caso em apreço, o argumento do autor relativo ao risco de ocultação do bem ou possíveis fraudes não se amolda à exceção do inciso I do artigo 189 do CPC ("interesse público ou social"), uma vez que reflete mero interesse patrimonial privado.
CITE-SE o réu para os atos e termos da presente ação, cuja cópia da petição inicial deve seguir anexa, bem como para PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, no prazo de 5 (cinco) dias corridos (cf.
STJ, REsp 1.770.863-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 09/06/2020), contados do cumprimento da liminar, e APRESENTAR DEFESA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Com base no artigo 3º, § 15, do Decreto Lei nº 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.043/2014, ADVIRTA-SE o réu que a restituição do bem livre do ônus somente ocorrerá na hipótese de pagamento integral do valor devido e não apenas daquele sobre o qual se deu a mora.
Caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do arrendante.
Expeça-se mandado de reintegração de posse, o qual somente deverá ser cumprido mediante comparecimento do representante do autor ou de terceiro por ele indicado, no Fórum de Piaçabuçu/AL, uma vez que esta comarca não dispõe de depósito judicial para acondicionar o bem até ser entregue ao arrendante.
Para tanto, INTIME-SE o autor, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, agende com a secretaria ou oficial(a) de justiça designado(a), de forma reservada, data e hora para a realização da diligência, bem como indique o preposto que assumirá o encargo, que fica desde logo deferido, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo.
Sendo necessário, autorizo a requisição de força policial para o fiel cumprimento da ordem judicial.
Considerando a certidão do oficial de justiça, se for constatado que o bem e seus documentos correspondentes estão em outra comarca, intime-se a parte demandante para que promova o ajuizamento de petição diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, independentemente de requerimento de expedição de carta precatória, devendo comunicar tal ato a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 13:14
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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