TJAL - 0803979-66.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 14:40
Ciente
-
30/05/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 02:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 14:30
Vista / Intimação à PGJ
-
20/05/2025 11:52
Ato Publicado
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803979-66.2024.8.02.0000/50001 - Agravo Interno Criminal - Olho D'Agua das Flores - Agravante: Werbete Barros Rezende Carvalho - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Agravo Interno Criminal nº 0803979-66.2024.8.02.0000/50001 Agravante : Werbete Barros Rezende Carvalho.
Advogado : Asdrubal Nascimento Lima Neto (OAB: 31401/DF).
Agravado : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Asdrubal Nascimento Lima Neto (OAB: 31401/DF) -
19/05/2025 09:07
Ciente
-
19/05/2025 08:55
Certidão sem Prazo
-
19/05/2025 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803979-66.2024.8.02.0000 - Revisão Criminal - Olho D'Agua das Flores - Requerente: Werbete Barros Rezende Carvalho - Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Agravo em Recursos Especial e Extraordinário em Revisão Criminal nº 0803979-66.2024.8.02.0000 Agravante : Werbete Barros Rezende Carvalho.
Advogado : Asdrúbal Nascimento Lima Neto (OAB: 31401/DF).
Agravado : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Asdrubal Nascimento Lima Neto (OAB: 31401/DF) -
16/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 13:25
Incidente Cadastrado
-
16/05/2025 10:38
Ciente
-
16/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 11:40
Vista / Intimação à PGJ
-
12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
09/05/2025 15:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803979-66.2024.8.02.0000 - Revisão Criminal - Olho D'Agua das Flores - Requerente: Werbete Barros Rezende Carvalho - Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recursos Especial e Extraordinário em Revisão Criminal nº 0803979-66.2024.8.02.0000 Recorrente : Werbete Barros Rezende Carvalho.
Advogado : Asdrubal Nascimento Lima Neto (OAB: 31401/DF).
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Werbete Barros Rezende Carvalho, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, ''a'', e 102, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial (fls. 341/353), a parte recorrente aduziu que o acórdão teria violado os arts. 392, 563, 577, 578 e 798 do Código de Processo Penal.
Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 326/340), o recorrente alegou que o acórdão violou o art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 412/416, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 2º I, da Resolução STF/GP nº 833/2024 e 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 341/353 e do recurso extraordinário de fls. 326/340.
Admissibilidade do recurso especial Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 392, 563, 577, 578 e 798 do Código de Processo Penal, na medida em que "a contagem do prazo para recurso somente se inicia da última intimação, seja a da defesa técnica, seja a do acusado, conforme posicionamento do STF", de sorte que "a aplicação literal do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, quando o réu está respondendo ao processo em liberdade e considera suficiente a intimação do advogado constituído, por meio da publicação da sentença condenatória no Diário da Justiça, limita o princípio constitucional da ampla defesa e compromete o direito à liberdade de locomoção".
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "13.
Na espécie, a revisão criminal foi proposta com base na primeira hipótese descrita em lei, qual seja, quando a sentença condenatória for contrária ao expresso texto da lei ou à evidência dos autos. 14.
Isso porque, no caso concreto, o procedimento adotado pelo Juízo primevo teria, supostamente, inobservado a regra estabelecida pelo art. 392 do Código de Processo Penal. 15.
Para avaliar a eventual pertinência da referida tese, é imperativo observar o que dispõe a legislação de regência acerca da temática em discussão. 16.
O mencionado dispositivo legal afirma que: [...] 17.
Analisando o dispositivo acima transcrito, tem-se que a realização de intimação pessoal do Réu somente se torna indispensável em situações que se encontre preso, o que não se revela dos autos, eis que desde o dia 19/06/2018, após pagamento de fiança, fora posto em liberdade. 18.
Nesse contexto, não há que se falar em nulidade processual, tendo em vista não restar obrigatória a intimação de réu solto, mesmo se tratando de sentença condenatória, conforme acima demonstrado 19.
Apenas para consubstanciar o presente julgamento, reproduzo decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, os quais, ao analisar o tema afastam a nulidade, ora pretendida: [...] 20.
Nos julgados acima transcritos, verifica-se inexistente a nulidade, eis que tratando-se de réu solto, o que se torna indispensável é a intimação do defensor, o que, no presente caso fora plenamente observado, tendo a intimação do édito condenatório sido publicada em nome do próprio requerente, o qual por ser advogado, exerceu sua própria defesa até a fase da apresentação das alegações finais (fls. 208/215 e 226 dos autos de origem)." (sic, fls. 315/319, sem omissões no original).
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO DEFENSIVA FORA DO PRAZO LEGAL.
NÃO CONHECIMENTO .
INTEMPESTIVIDADE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA AO RÉU SOLTO, BASTANDO A COMUNICAÇÃO AO DEFENSOR CONSTITUÍDO.
PRECEDENTES. 1 .
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firmado no sentido de que "é desnecessária a intimação do réu solto quanto ao teor da sentença condenatória, bastando a intimação do advogado por ele constituído.
Assim, o prazo de 5 dias para interposição da apelação começa a contar da data em que cientificado o causídico" ( AgRg no REsp n. 1.969 .848/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022 ). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 2323950 PI 2023/0095207-1, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023) Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Admissibilidade do recurso extraordinário No tocante aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a parte recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Quanto ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação ao art. 5º, LV, do texto constitucional, sobretudo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Observa-se que a matéria em apreço foi submetida ao regime da repercussão geral sob o Tema 660, oportunidade em que o excelso Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que "a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento ao "recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Dispositivo Ante o exposto, (I) INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil; e (II) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Asdrubal Nascimento Lima Neto (OAB: 31401/DF) -
08/05/2025 15:10
Decisão Monocrática cadastrada
-
08/05/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 22:54
Negado seguimento a Recurso
-
18/02/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 14:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
18/02/2025 14:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
20/01/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/12/2024 01:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/12/2024 09:23
Vista / Intimação à PGJ
-
11/12/2024 10:44
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/12/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/11/2024 16:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/11/2024 16:59
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
06/11/2024 14:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
06/11/2024 14:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
07/10/2024 13:46
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
07/10/2024 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/10/2024 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/10/2024 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/10/2024 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/10/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/10/2024 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/10/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/10/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/10/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/10/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/10/2024 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/10/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/10/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 23:21
Acórdãocadastrado
-
26/09/2024 07:46
Ciente
-
25/09/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2024 02:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/07/2024 08:52
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
30/07/2024 08:52
Certidão sem Prazo
-
30/07/2024 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/07/2024 07:49
Ciente
-
30/07/2024 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 07:48
Incidente Cadastrado
-
25/07/2024 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2024 08:29
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
-
24/07/2024 12:19
Certidão sem Prazo
-
24/07/2024 12:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
24/07/2024 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2024 12:17
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
24/07/2024 12:15
Vista / Intimação à PGJ
-
24/07/2024 09:51
Processo Julgado Sessão Presencial
-
24/07/2024 09:51
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2024 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2024 09:00
Processo Julgado
-
17/07/2024 12:53
Certidão sem Prazo
-
17/07/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2024 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2024 09:00
Adiado
-
04/07/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 09:08
Certidão sem Prazo
-
04/07/2024 08:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/06/2024 07:06
Incluído em pauta para 26/06/2024 07:06:38 local.
-
21/06/2024 16:49
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
11/06/2024 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/06/2024 09:00
Retirado de Pauta
-
29/05/2024 15:16
Certidão sem Prazo
-
28/05/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2024 07:20
Incluído em pauta para 23/05/2024 07:20:41 local.
-
22/05/2024 16:08
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
-
22/05/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 15:24
Certidão sem Prazo
-
22/05/2024 15:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2024 13:40
Relatório
-
21/05/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 12:02
Certidão sem Prazo
-
21/05/2024 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2024 12:01
Volta da PGJ
-
21/05/2024 11:45
Ciente
-
21/05/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 02:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2024 13:10
Vista / Intimação à PGJ
-
29/04/2024 11:42
Solicitação de envio à PGJ
-
29/04/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2024 09:28
Distribuído por sorteio
-
25/04/2024 15:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/11/2024 13:56