TJAL - 0700188-64.2023.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 09:05
Evolução da Classe Processual
-
09/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 09:19
Remessa à CJU - Custas
-
30/05/2025 09:17
Transitado em Julgado
-
21/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Thayná Garcia Santos (OAB 16329/AL) Processo 0700188-64.2023.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tatiana de Oliveira Silva - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia Elétrica S.a - Por todo o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do procedimento administrativo, e a consequente a inexigibilidade das dívidas objeto da controvérsia, bem como condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente cobrados e adimplidos pela requerente.
Ainda, confirmo o deferimento do pedido de tutela provisória contido na exordial, a fim de que a parte ré se abstenha de inserir os dados da autora nos cadastros restritivos de crédito e realizar suspensões do serviço em razão da dívida objeto do pleito, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a multa limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Os valores da repetição do indébito deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data dos pagamentos indevidos, até a data da citação.
A partir da citação, incidirá a taxa Selic, que compreende juros moratórios e correção monetária, conforme os artigos 398 e 406, §1º, do Código Civil.
Em razão da sucumbência mínima, e à luz do artigo art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento de despesas e custas processuais, nos moldes art.82, § 2º, do Código de Processo Civil, assim como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará aimposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Caso seja interposto recurso de embargos de declaração, o Cartório Judicial deverá expedir ATO ORDINATÓRIO com intuito de intimar a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração.
Se a parte interpuser recurso de apelação, o Cartório Judicial expedir ATO ORDINATÓRIO com propósito de intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o Cartório Judicial deverá remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Limoeiro de Anadia,24 de abril de 2025.
Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2024 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 09:06
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 10:30:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
-
31/01/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 13:27
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/11/2023 13:27:01, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
-
27/11/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
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13/10/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 13:03
Expedição de Carta.
-
10/08/2023 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/08/2023 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 12:56
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 10:00:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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22/06/2023 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/06/2023 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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