TJAL - 0700920-42.2023.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 06:39
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:19
Juntada de Mandado
-
15/08/2025 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 08:08
Juntada de Mandado
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08/08/2025 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 12:33
Transitado em Julgado
-
07/08/2025 04:25
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 03:41
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 13:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HUGO SANTOS ARAUJO (OAB 20042/AL) - Processo 0700920-42.2023.8.02.0018 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Adolescente - RÉU: B1Jose Bernardo da SilvaB0 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES para DECRETAR a extinção do poder familiar que JOSÉ BERNARDO DA SILVA tinha sobre sua filha biológica M.S.F.D.S.
Por conseguinte, CONCEDO a adoção de M.S.F.D.S. aos requerentes MARTA CRISTINA SATURNINO e CÍCERO FARIAS ALVES, qualificados nestes autos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em consequência, DETERMINO o cancelamento de eventual registro de nascimento anterior com a expedição de ofício determinando ao Oficial do Cartório do Registro Civil competente que promova, originariamente, novo assentamento de nascimento da criança, que passará a se chamar N.
S.
A. (fl. 8) e terá como ascendentes os dos adotantes, mantendo-se os demais dados constantes do registro que será cancelado, desde que não colidam com os interesses defendidos pela presente sentença, observando-se que a criança, a partir da inscrição no Registro Civil competente, terá os mesmos direitos e obrigações de filha legítima, sem quaisquer limitações.
Deverá constar, ainda, na parte de observações, apenas que o registro foi lavrado fora do prazo legal, por determinação deste Juízo, por mandado.
Deverá o Oficial arquivar, sob sigilo o mandado expedido, não fornecendo certidão dele, salvo por ordem judicial, ficando proibido de fazer constar, nas certidões que fornecer, referente ao registro ora determinado, quaisquer observações sobre a origem do ato.
Transitada em julgado a presente, expeça-se o competente mandado ao Oficial do Cartório do Registro Civil competente, nele transcrevendo a presente sentença, em seu inteiro teor, na forma do art. 47, do ECA.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e cumpridas todas as formalidades legais, arquive-se.
Ressaltando-se que os autos deverão permanecer em segredo de justiça.
Atualize-se o sistema SNA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
31/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 01:37
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 12:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 09:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 14:17
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Santos Araujo (OAB 20042/AL) Processo 0700920-42.2023.8.02.0018 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Réu: Jose Bernardo da Silva - DESPACHO Intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação.
Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Poderão, no mesmo prazo, requerer o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Sem prejuízo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 05 (cinco) dias, Cumpra-se.
Major Izidoro(AL), 05 de maio de 2025.
Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito -
05/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 12:53
Despacho de Mero Expediente
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21/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
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17/01/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 08:44
Despacho de Mero Expediente
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22/08/2024 10:26
Juntada de Informações
-
21/08/2024 12:50
Conclusos para despacho
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19/06/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 05:40
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 11:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 10:03
Expedição de Ofício.
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12/12/2023 13:03
Decisão Proferida
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04/12/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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