TJAL - 0812828-27.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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29/05/2025 13:47
Ato Publicado
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29/05/2025 13:08
Intimação / Citação à PGE
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29/05/2025 13:08
Vista / Intimação à PGJ
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812828-27.2024.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Ailton Teodoro Santos - Procurador: procurador - Réu: Estado de Alagoas - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - ACORDARAM os Desembargadores componentes da Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão rescisória, mantendo todos os termos do Acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos de nº. 0702160-59.2019.8.02.0001 e diante da sucumbência, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% incidente sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98 §3º do Código de Processo Civil. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO.
PROVENTOS PROPORCIONAIS DE MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA.
PRINCÍPIO DA CONTRIBUTIVIDADE.
UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA POR AILTON TEODORO SANTOS VISANDO DESCONSTITUIR ACÓRDÃO DA 4ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL, SOB ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO, NOS TERMOS DO ART. 966, INCISOS V E VIII, DO CPC.
O AUTOR BUSCA A CORREÇÃO DE SEUS VENCIMENTOS E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE SUA REMUNERAÇÃO, COM ATUALIZAÇÃO E INCIDÊNCIA DE JUROS, ALÉM DA CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(II) DETERMINAR SE A DECISÃO RESCINDENDA INCORREU EM ERRO DE FATO AO FUNDAMENTAR-SE NA PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS EM RAZÃO DO TEMPO DE SERVIÇO DO AUTOR.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A AÇÃO RESCISÓRIA TEM CABIMENTO NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 966 DO CPC/2015, DEVENDO A VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA SER EVIDENTE E INCONTESTÁVEL, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO.04.
A LEI ESTADUAL Nº 6.456/2004 INSTITUIU O SISTEMA REMUNERATÓRIO SOB A FORMA DE SUBSÍDIO PARA OS MILITARES ESTADUAIS DE ALAGOAS, MAS NÃO AFASTOU A EXIGÊNCIA DO TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO PARA OBTENÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS NA RESERVA.05.
O ESCALONAMENTO SALARIAL PREVISTO NA REFERIDA NORMA SE REFERE EXCLUSIVAMENTE À FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS MILITARES EM ATIVIDADE, SEM REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA SOBRE OS PROVENTOS DE INATIVIDADE.06.
A TRANSFERÊNCIA DO AUTOR PARA A RESERVA REMUNERADA OCORREU COM PROVENTOS PROPORCIONAIS, EM CONFORMIDADE COM O ART. 51, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 5.346/1992, RESPEITANDO-SE O PRINCÍPIO DA CONTRIBUTIVIDADE PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 9.717/1998.07.
NÃO HÁ ERRO DE FATO, POIS A DECISÃO RESCINDENDA SE FUNDAMENTOU CORRETAMENTE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE, CONSIDERANDO O TEMPO EFETIVO DE SERVIÇO DO AUTOR PARA A FIXAÇÃO DOS SEUS PROVENTOS.08.
A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO CONSOLIDADA DESTA CORTE.09.
O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE CONFIRMA A IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA COM BASE EM INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.10.
PEDIDO IMPROCEDENTE.11.
A VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA APTA A JUSTIFICAR A RESCISÃO DE JULGADO EXIGE ERRO EVIDENTE E INCONTESTÁVEL NA APLICAÇÃO DA LEI, O QUE NÃO SE VERIFICA QUANDO A DECISÃO IMPUGNADA INTERPRETA NORMA DE FORMA RAZOÁVEL E FUNDAMENTADA.12.
O PRINCÍPIO DA CONTRIBUTIVIDADE REGE O REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES MILITARES, EXIGINDO TEMPO MÍNIMO DE SERVIÇO PARA CONCESSÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS NA RESERVA REMUNERADA.13.
A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO SE PRESTA À REVISÃO DE ENTENDIMENTO JUDICIAL SOB ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ERRO DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA, DEVENDO SER DEMONSTRADA CLARA VIOLAÇÃO AO ORDENAMENTO JURÍDICO.CF/1988, ART. 5º, XXXVI; CPC/2015, ART. 966, V E VIII; LEI ESTADUAL Nº 5.346/1992, ART. 51, § 1º; LEI ESTADUAL Nº 6.456/2004; LEI ESTADUAL Nº 7.580/2014; LEI FEDERAL Nº 9.717/1998, ART. 1º, II E III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AR Nº 0800196-42.2019.8.02.0000, REL.
JUIZ CONV.
HÉLIO PINHEIRO PINTO, SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL, J. 06.11.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Velames Advocacia (OAB: 58017/AL) -
28/05/2025 14:58
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/05/2025 14:58
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 14:00
Processo Julgado
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15/05/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 17:15
Ciente
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14/05/2025 17:15
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 14:02
Incluído em pauta para 14/05/2025 14:02:47 local.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812828-27.2024.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Ailton Teodoro Santos - Réu: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 01.
Trata-se de ação rescisória proposta por Ailton Teodoro Santos, objetivando desconstituir Acórdão prolatado pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal, da lavra do Des.
Orlando Rocha Filho, nos autos da Apelação Cível nº 0702160-59.2019.8.02.0001. 02.
Em suas razões iniciais (fls. 01/11), a parte autora, ora demandante, requer: que seja rescindido o julgado no v.
Acórdão dos autos da Apelação Cível nº. 0702160-59.2019.8.02.0001, julgando procedente o pleito autoral, de forma a conceder-lhe a sua correção de vencimentos, haja vista o mandamento constitucional e demais normativos elencados nas leis castrenses; a restituição do pagamento dos valores descontados dos vencimentos do Demandante, valor esse que será calculado, posteriormente, e atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data do julgamento, e acrescido de juros moratórios pela Taxa Selic, contados a partir da citação, conforme artigo 534 do CPC; e, por fim, a condenação da parte Demandada no pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados nos termos do artigo 85 do CPC, levando-se em consideração, também, o grau de zelo do causídico e o valor da causa, conforme cálculos anexados.do Código de Processo Civil." 03.
Em decisão (fls. 180/185), o outrora Relator do presente processo, Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, deferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita; e, indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela. 04.
Ao contestar (fls. 195/201), o Alagoas Previdência e o Estado de Alagoas, pugnaram, em suma, pela improcedência dos pedidos autorais. 05.
Através de réplica (fls. 205/206), o Demandante rechaçou as alegações da parte demandada, assim o fazendo nos seguintes termos: "(...) por tudo que consta dos autos e pelas razões apresentadas nesta oportunidade, a parte Demandante roga pelo deferimento de todos os pedidos feitos na inicial;ao tempo em que impugna as razões de fato e de direito apresentadas na peça de resistência, diante da fragilidade dos argumentos, desconformidade com a legislação, doutrina e jurisprudência que trata do objeto desta ação, requerendo a procedência dos pedidos constantes na exordial, acolhendo o pedido de revelia, por ser ato da mais lídima justiça.". ". 06.
Em parecer (fls. 217/218), a Procuradoria de Justiça, absteve-se de intervir feito. 07.
Em síntese, é o relatório. 08.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 7 de maio de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Velames Advocacia (OAB: 58017/AL) -
08/05/2025 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 10:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/02/2025 09:09
Certidão sem Prazo
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17/02/2025 09:09
Certidão sem Prazo
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17/02/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 08:49
Processo Transferido
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15/02/2025 14:30
Juntada de Petição de parecer
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15/02/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 09:16
Ciente
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11/02/2025 09:14
Vista / Intimação à PGJ
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11/02/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 08:23
Expedição de tipo_de_documento.
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09/01/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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08/01/2025 09:03
Ciente
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08/01/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 08:02
Expedição de tipo_de_documento.
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08/01/2025 07:50
Volta da PGE
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07/01/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 01:28
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2024 15:03
Decisão Monocrática cadastrada
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19/12/2024 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2024 09:50
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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19/12/2024 09:46
Intimação / Citação à PGE
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18/12/2024 18:55
Deferimento em Parte
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10/12/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2024 09:32
Distribuído por sorteio
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07/12/2024 19:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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