TJAL - 0813139-18.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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29/05/2025 13:47
Ato Publicado
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29/05/2025 13:12
Vista / Intimação à PGJ
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29/05/2025 13:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/05/2025 13:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0813139-18.2024.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autora: Maria Conceição da Silva - Procurador: procurador - Réu: Benedito Manoel da Silva - Ré: Luzinete Belarmino da Silva - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - ACORDARAM os Desembargadores componentes da Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em reconhecer a decadência do direito de ação, e, por consequência, extinguir a ação rescisória, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% incidente sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98 §3º do Código de Processo Civil.
Fez uso da sustentação oral a Dra.
Michelle Alcântara Santos da Silva (OAB/AL nº 20676), representando a parte autora. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
USUCAPIÃO.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE PROPOR AÇÃO RESCISÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.I.
CASO EM EXAME01.
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM O OBJETIVO DE DESCONSTITUIR SENTENÇA MERITÓRIA, COM TRANSITO EM JULGADO, QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE USUCAPIÃO.
A PARTE DEMANDANTE ALEGA ERRO DE FATO VERIFICÁVEL DO EXAME DOS AUTOS E PROVA CUJA FALSIDADE VENHA A SER DEMONSTRADA NA PRÓPRIA AÇÃO RESCISÓRIA.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A AÇÃO RESCISÓRIA FOI AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS PREVISTO NO ART. 975 DO CPC; (II) VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA RESCISÃO DA SENTENÇA, COM FUNDAMENTO EM PROVA FALSA E ERRO DE FATO.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA É DE DOIS ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA, CONFORME ART. 975 DO CPC, SENDO ESSE PRAZO DE NATUREZA DECADENCIAL.04.
A SENTENÇA DE USUCAPIÃO TRANSITOU EM JULGADO EM 14.03.2017 E A AÇÃO RESCISÓRIA FOI PROPOSTA EM 16.12.2024, FORA DO PRAZO LEGAL, CONFIGURANDO-SE A DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.05.
AS ALEGAÇÕES DE FALSIDADE DOCUMENTAL E ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZAM PROVA NOVA A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO §2º DO ART. 975 DO CPC.06.
NÃO SE CONSTATARAM AS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA, TAIS COMO SIMULAÇÃO, COLUSÃO ENTRE AS PARTES OU INCAPACIDADE ABSOLUTA DA PARTE AUTORA.07.
A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA RESPEITOU O CONTRADITÓRIO, A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL, SENDO REGULARMENTE CUMPRIDAS AS FORMALIDADES NECESSÁRIAS À DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO POR USUCAPIÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE08.
AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR DECADÊNCIA, A TEOR DO ARTIGO 487 INCISO II DO CPC.TESE DE JULGAMENTO:09.
A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA INICIA-SE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA.10.
CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO EM 14.03.2017 E A AÇÃO RESCISÓRIA FOI PROPOSTA EM 16.12.2024, CONFIGURA-SE A DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.11.
A ALEGAÇÃO ERRO DE FATO VERIFICÁVEL DO EXAME DOS AUTOS E PROVA CUJA FALSIDADE VENHA A SER DEMONSTRADA NA PRÓPRIA AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONFIGURA PROVA NOVA APTA A AFASTAR A DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 975 DO CPC.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 966, INCISOS VI E VIII; 967, INCISO II; 975, CAPUT E §§ 2º E 3º; 487, INCISO II; 85, §2º E 98, §3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-AL, AR 0800749-84.2022.8.02.0000, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, J. 04.03.2024; TJ-MG, AR 09644133320188130000, REL.ª DES.ª EVANGELINA CASTILHO DUARTE, J. 05.09.2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Michelle Alcântara Santos da Silva (OAB: 20676/AL) -
28/05/2025 14:59
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/05/2025 14:58
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 14:00
Processo Julgado
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15/05/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 14:02
Incluído em pauta para 14/05/2025 14:02:50 local.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813139-18.2024.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autora: Maria Conceição da Silva - Réu: Benedito Manoel da Silva - Ré: Luzinete Belarmino da Silva - 'DESPACHO 01.
Trata-se de ação rescisória (fls. 01-10) ajuizada por MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA, visando desconstituir o trânsito em julgado da sentença (fls. 239-242) proferida proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de usucapião (fls. 18-22) tombada sob o n. 0001279-75.2009.8.02.0001, ajuizada por BENEDITO MANOEL DA SILVA e MARIA LUZINETE BELARMINO DA SILVA. 02.
Por meio da referida sentença (fls. 239-242), o Juízo de origem julgou procedente a pretensão autoral, declarando o domínio dos autores sobre o imóvel individualizado na petição inicial, nos seguintes termos: "(...) 3.1 Diante das razões expostas, fundado no artigo 1.238 do Código Civil e nas alegações da parte autora, consideradas verdadeiras pela incidência dos artigos 344 c/c 355, II, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para, em consequência, declarar o domínio dos autores sobre um terreno situado a rua Santa Margarida, 280, Jacintinho, nesta capital, conforme discrimina a petição inicial. (...)" 03.
Sustentou a parte demandante (fls. 01-10) que a sentença rescindenda foi proferida com base em documentos falsificados e declarações inverídicas, praticadas de má-fé pelos requeridos, que omitiram informações relevantes, como a existência de herdeiros e de contrato de compra e venda registrado em cartório, relativos ao imóvel usucapiendo. 04.
Afirmou que não houve posse mansa, pacífica e ininterrupta por parte dos requeridos, tampouco "animus domini", essenciais à configuração do usucapião, vez que o bem pertencia aos genitores dos requeridos, objeto de inventário judicial (n. 0721676-70.2016.8.02.0001) no qual todos os herdeiros, inclusive a autora, tinham legítimos direitos. 05.
Aduziu que o princípio da verdade real foi flagrantemente violado, pois o juízo originário não realizou as diligências mínimas necessárias, como a consulta a sistemas públicos e a oitiva de testemunhas, limitando-se a decidir com base em alegações e documentos fraudulentos. 06.
Suscitou a configuração de erro de fato, uma vez que o juízo considerou inexistente fato efetivamente ocorrido - a existência de herdeiros e de documentação comprobatória da propriedade -, além de ter sido induzido em erro por prova posteriormente demonstrada como falsa. 07.
Requereu, assim, a rescisão da sentença de mérito, a anulação dos atos processuais respectivos, a expedição de ofício para o bloqueio da matrícula do imóvel junto ao cartório competente, a condenação dos requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, bem como a produção de provas pericial e testemunhal para comprovar a falsidade documental. 08.
Por meio da decisão proferida às fls. 297-299, o então Relator, Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte demandada. 09.
Os réus apresentaram contestação às fls. 306-314, levantando preliminar de (a) decadência da ação rescisória, uma vez que ajuizada mais de sete anos após o transito em julgado da sentença rescindenda; (b) inépcia da petição inicial por ausência de prova quanto a alegada falsidade documental.
No mérito, defenderam a ausência de indicios de fraude nas provas carreadas aos autos, bem como inexistência de erro de fato que justifique a rescisão da sentença. 10.
Discorreram sobre a posse mansa, pacífica e ininterrupta do réu, que reside no imóvel há 46 anos, desde quando seus genitores ainda eram vivos, fato de conhecimento de todos os seus familiares, inclusive a ora autora, sua irmã.
Outrossim, que consta da ação originária todas as evidências aptas a respaldar sua narrativa, sendo incabível a anulação da sentença. 11.
Pleitearam a extinção do feito, por inépcia da petição inicial, o reconhecimento da decadência ou a improcedência da ação rescisória. 12.
Réplica às fls. 331-334 com razões reiterativas e requerimento de produção de prova pericial. 13.
A Procuradoria de Justiça deixou de intervir (fls. 341-342). 14. É, em síntese, o relatório. 15.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 7 de maio de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Michelle Alcântara Santos da Silva (OAB: 20676/AL) -
08/05/2025 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 10:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
28/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
27/02/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 12:29
Volta da PGJ
-
27/02/2025 12:29
Ciente
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27/02/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 11:25
Juntada de Petição de parecer
-
27/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 13:46
Vista / Intimação à PGJ
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26/02/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 09:07
Certidão sem Prazo
-
17/02/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/02/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
12/02/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/02/2025 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 13:37
Certidão sem Prazo
-
05/02/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 13:33
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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05/02/2025 13:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
05/02/2025 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/01/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2024 09:50
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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19/12/2024 09:39
Expedição de Carta.
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19/12/2024 09:36
Expedição de Carta.
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19/12/2024 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/12/2024 16:20
Decisão Monocrática cadastrada
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17/12/2024 19:04
Gratuidade da Justiça
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16/12/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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16/12/2024 14:06
Distribuído por sorteio
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16/12/2024 02:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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