TJAL - 0500077-11.2023.8.02.0067
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Capital / Tr Nsito e Auditoria Militar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0500077-11.2023.8.02.0067 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - INDICIADO: B1João Paulo da Silva SantosB0 - Ciente da decisão que trouxe os autos.
No entanto, na linha acertada do parecer ministerial, pela análise preliminar das circunstâncias do fato, observa-se que a pena máxima abstrata do crime é superior a 02 (dois) anos.
Não se trata, portanto, de infração penal de menor potencial ofensivo, conforme o estipulado no art. 61 da Lei n. 9.099/95.
Assim, refoge o caso da competência deste 12º Juizado Cível e Criminal da Capital.
Pelo fato narrado, o atropelamento fora, em tese, praticado na faixa de pedestres, atraindo a causa de aumento de 1/3 (um terço) à metade (arts. 303, §1º c/c art. 302, §1º, II).
Nesse sentido: DELITO DE TRÂNSITO.
CRIME DE LESÕES CORPORAIS CULPOSAS AGRAVADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO.
ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 302, §1º, III, DO CTB.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
O Juizado Especial Criminal não é competente para o processamento do crime previsto no art. 303 do CTB quando ocorrer quaisquer das causas de aumento previstas no §1º do art. 302 do mesmo Código em razão das penas cominadas, o que também afasta a competência da Turma Recursal Criminal para o conhecimento do recurso de apelação.
Feito com trâmite na Vara de Delitos de Trânsito da capital, com competência exclusiva para o julgamento dos crimes do Código de Trânsito Brasileiro.
COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA.(Recurso Crime, Nº *10.***.*46-21, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em: 15-08-2016) Efeito translativo do recurso de apelo a exigir intervenção ex officio da Turma Julgadora - Denúncia (fls. 89/90) e respectiva condenação (fls. 138/42) pela prática do crime previsto no art. 303, § único, da Lei 9.503/97 - Pena máxima, em tese, superior a dois anos de privação de liberdade - Absoluta incompetência do Juizado Especial Criminal - Anulação dos atos decisórios, incluído o recebimento da denúncia, de molde a ser eventualmente ratificado, mas sem efeito retroativo, pelo Juízo competente a quem os autos devem ser necessariamente remetidos - Pena inferior a um ano de privação de liberdade imposta em sentença impugnada apenas pela Defesa, a implicar, considerada a vedação da reformatio in pejus, em extinção da punibilidade pela prescrição, entre a data dos fatos e a presente, caso entendida inconstitucional a alteração promovida no art. 110, § 1º, do CP - Deliberação, todavia, que não pode ser lançada por juízo incompetente - Servindo essa súmula como acórdão, dada a simplicidade que se faz pertinente ao caso, voto pela anulação dos atos decisórios a partir do recebimento da denúncia, redistribuindo-se os autos ao juízo comum competente para que delibere o que de direito. (TJSP; Apelação Criminal 0012358-46.2015.8.26.0624; Relator (a): Fabrício Orfeo Araujo; Órgão Julgador: Turma Criminal; Foro de Tatuí - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/06/2019; Data de Registro: 27/06/2019) Por conseguinte, pronuncio a incompetência deste juízado para processar e julgar o feito e determino o retorno dos autos à 13ª Vara Criminal da Capital, para seu regular processamento e julgamento, o que faço sem recurso ao incidente de conflito negativo de competência, prezando pela relação cordial entre as unidades, em prestigio à simplicidade e à celeridade do feito. -
27/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/05/2025 08:41
Redistribuição de Processo - Saída
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27/05/2025 08:41
Recebimento de Processo de Outro Foro
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27/05/2025 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/05/2025 07:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
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22/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0500077-11.2023.8.02.0067 - Inquérito Policial - Indiciante: Polícia Civil - Central de Flagrantes - Indiciado: João Paulo da Silva Santos - Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar para processar e julgar este caso penal, em razão da matéria, determinando a redistribuição dos autos ao 12º Juizado Especial Criminal da Capital.
Publique-se.
Intime-se o Ministério Público, pelo portal eletrônico.
Redistribuam-se os autos, conforme determinado. -
07/05/2025 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 09:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:56
Declarada incompetência
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21/08/2024 10:35
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 17:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 10:45
Despacho de Mero Expediente
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03/06/2024 09:13
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 12:30
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2024 07:50
Conclusos para despacho
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13/05/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 09:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/04/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:03
Despacho de Mero Expediente
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07/03/2024 21:36
Conclusos para despacho
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07/03/2024 21:35
Evolução da Classe Processual
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07/03/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 13:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2024 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/01/2024 08:56
Redistribuição de Processo - Saída
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03/01/2024 08:56
Recebimento de Processo de Outro Foro
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03/01/2024 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/01/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
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03/01/2024 08:08
Juntada de Outros documentos
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03/01/2024 08:08
Juntada de Outros documentos
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03/01/2024 08:08
Juntada de Outros documentos
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03/01/2024 08:08
Juntada de Outros documentos
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03/01/2024 08:08
Juntada de Outros documentos
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03/01/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
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24/12/2023 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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