TJAL - 0700038-53.2025.8.02.0069
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700038-53.2025.8.02.0069 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTORA: B1Greice Kelly dos Santos GomesB0 - "Ante o exposto, REVOGO a Decisão de fls. 09/12, que concedeu as medidas protetivas de urgência, ao passo que julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da perda do objeto, para que possa produzir os efeitos legais e jurídicos, nos moldes do art. 485 do CPC.
Ressalta-se que, caso haja necessidade, a parte autora poderá ajuizar novo pedido de concessão de medidas protetivas de urgência.
Oficie-se a Patrulha Maria da Penha para que tome conhecimento da revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas, cessando o acompanhamento.
Sem custas e sem honorários, nos moldes do art. 28 da Lei 11.340.
Sentença publicada em audiência.
Presentes intimados.
Registre-se a sentença no SAJ.
Atualize-se o BNMPU.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Uma vez que as partes renunciaram ao prazo recursal em audiência, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais." -
21/08/2025 11:47
Extinto o processo por desistência
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30/07/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 10:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/07/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 09:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/07/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 10:20
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 12:30:00, Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Arapiraca.
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07/05/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700038-53.2025.8.02.0069 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Autora: Greice Kelly dos Santos Gomes - Trata-se de contestação apresentada por JONATHAN DIEGO FIGUEIREDO MONTEIRO, na qual pugna pela revogação das medidas protetivas de urgência aplicadas em seu desfavor e pelo arrolamento de testemunhas, juntada de documentos e outras provas (fls. 21/23).
No julgamento do Tema 1249, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou a tese de que "As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal" (Info 836/2024).
Neste sentido, o procedimento das medidas protetivas de urgência não possuem natureza cível, de modo que a realização de instrução processual com a oitiva de testemunhas torna-se inviável.
Assim, indefiro o pedido de oitiva de testemunhas formulado pela defesa do representado às fls. 21/23.
Todavia, considerando a divergência de informações das partes, designo audiência de acolhimento para o dia 20/08/2025 às 12:30 h, oportunidade em que será analisado o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência.
Providências e intimações necessárias, devendo constar nos respectivos mandados e publicações o link da audiência virtual, caso as partes optem pela adoção do Juízo 100% Virtual.
Intimem-se. -
06/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 09:08
Decisão Proferida
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28/04/2025 12:30
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/01/2025 11:46
Redistribuição de Processo - Saída
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20/01/2025 11:46
Recebimento de Processo de Outro Foro
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20/01/2025 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/01/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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18/01/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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18/01/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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18/01/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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18/01/2025 13:18
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para destinatario_de_medida_protetiva
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18/01/2025 11:10
Conclusos para decisão
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18/01/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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