TJAL - 0804118-81.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:37
Intimação / Citação à PGE
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 11:51
Ato Publicado
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804118-81.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravado: Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital - LitsPassiv: Banco Bradesco S.a. - Agravante: Bruno Fhranklyn Quintela Alves - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Intime-se a parte recorrida para que se manifeste sobre o agravo interno, consoante disciplina o artigo 1.021 §2 do CPC.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Advs: Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB: 16658A/AL) -
16/05/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804118-81.2025.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Maceió - Impetrante: Bruno Fhranklyn Quintela Alves - Impetrado: Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital - LitsPassiv: Banco Bradesco S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Mandado de Segurança (fls. 1/25) interposto por Bruno Fhranklyn Quintela Alves em face de ato praticado pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, que "vem reiteradamente determinando penhoras on-line contra o impetrante, sem reconhecer a prescrição intercorrente e sem qualquer demonstração de alteração patrimonial, mesmo após mais de 10 anos de ineficácia do processo".
Em virtude do pedido de assistência judiciária gratuita desacompanhado de qualquer documentação comprobatória, intimei o impetrante para que apresentasse elementos que entenda capazes de corroborar a afirmação de hipossuficiência financeira (fl. 27), sobrevindo manifestação e documentos indicando registro de nome em cadastros de proteção ao crédito, financiamento residencial e custeio dos cuidados com o filho adolescente e a mãe idosa. É o relatório.
Fundamento e decido.
Acerca da gratuidade da justiça, é importante consignar que se trata de benesse prevista na legislação processual civil que visa garantir o acesso ao Poder Judiciário daqueles que não poderiam fazê-lo sem a assistência do Estado.
Nessa linha, para o adequado exame da matéria, vale registrar que, na vigência da atual normativa processual, para a obtenção do referido benefício, em regra, basta a simples declaração da parte interessada, devidamente assinada, afirmando não possuir condições de arcar com as custas do processo, desde que não contraposta por vestígios que demonstrem situação diversa, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC.
Assim, havendo indícios de capacidade financeira suficiente para suportar os ônus processuais, cumpre ao Juízo competente, em observância ao comando inserto na parte final do §2º, do art. 99 do CPC, determinar à parte interessada que traga aos autos elementos que comprovem o preenchimento dos requisitos legais.
No caso em análise, observo que o Requerente afirma que "é absolutamente coerente - e juridicamente inequívoco - que a mesma insuficiência econômica que, por mais de uma década, impediu a satisfação da execução, é a que hoje justifica o pedido de gratuidade judiciária neste mandado de segurança", mas sequer anexou aos autos declaração de hipossuficiência assinada, se limitando a juntar comprovantes de negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, documento de identidade de seu filho adolescente e aquisição de imóvel.
Nesse ponto, impossível ignorar o fato de que, a despeito de alegar insuficiência econômica que perdura mais de uma década - inclusive fundamentando o não pagamento do crédito executado - o impetrante adquiriu imóvel em 2022.
Tal circunstância, por si só, revela contradição em relação à tese inicialmente sustentada, sendo, por tal razão, necessária uma análise mais detalhada sobre o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício pleiteado, o que somente seria viável caso o Requerente trouxesse aos autos arcabouço probatório mais robusto.
Contudo, observa-se que a parte requerente quedou-se inerte quanto à juntada de documentos idôneos que demonstrassem, minimamente, sua real condição econômica, especialmente no tocante à composição de sua renda mensal e aos encargos indispensáveis à sua subsistência e à de seu núcleo familiar.
Assim, feitas as devidas ponderações, conclui-se pela ausência dos pressupostos legais autorizadores da concessão da gratuidade da justiça, impondo-se, portanto, o indeferimento do pleito formulado.
Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo Impetrante e determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, seja promovido o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Bruno Fhranklyn Quintela Alves (OAB: 15155/AL) - Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB: 16658A/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) -
08/05/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 15:28
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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