TJAL - 0803898-83.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
20/05/2025 10:19
Ato Publicado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803898-83.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Jefferson de Araújo Dantas - Réu: Estado de Alagoas - Réu: Alagoas Previdência - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025.
Compulsando os autos, verifiquei que o feito trata da matéria que foi objeto de afetação por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0724477-17.2020.8.02.0001/50000, o qual restou admitido em sessão plenária, em 19.03.2024, com delimitação da seguinte controvérsia: "Requisitos para a concessão, pela via judicial, de promoção especial por ressarcimento de preterição nos termos do art. 16, e parágrafo único, e do art. 23, incisos e parágrafo, da Lei Estadual n.º 6.514 de 2004".
Além disso, determinou-se a suspensão do julgamento dos processos afetos, pelo prazo de 90 (noventa) dias, consoante ementa a seguir colacionada.
Vejamos: ADMISSIBILIDADE DE IRDR.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
QUESTÃO MILITAR.
PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DA PRETERIÇÃO.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EXISTENTE.
RISCO À ISONOMIA.
INCIDENTE ADMITIDO COM SUSPENSÃO DE PROCESSOS. 1.
Cabe a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas diante da repetição de processos versando sobre a mesma questão de direito que, diante de dissídio jurisprudencial, cause risco à segurança jurídica e à isonomia.
Jurisprudência do STJ. 2. É unicamente de direito a questão acerca da definição e estabelecimento de interpretação quanto aos critérios legais para a concessão, por via judicial, de promoção por ressarcimento de preterição. 2.1.
Há risco à segurança jurídica e à isonomia ante a ausência de uniformidade entre as Câmaras Cíveis do Tribunal, cumprindo o IRDR papel uniformizador inscrito no art. 267, inciso III do RITJ-AL. 3.
Delimitação da controvérsia: "Requisitos para a concessão, pela via judicial, de promoção especial por ressarcimento de preterição nos termos do art. 16, e parágrafo único, e do art. 23, incisos e parágrafo, da Lei Estadual n.º 6.514 de 2004". 4.
Determinada a suspensão do julgamento dos processos afetos, por sentença ou acórdão, ressalvados aqueles já incluídos em pauta colegiada, mantido o trâmite quanto à instrução processual e ao julgamento de Embargos de Declaração e demais Recursos Internos. 5.
Incidente admitido, com suspensão de processos. (Número do Processo: 0724477-17.2020.8.02.0001; Relator (a):Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 19/03/2024; Data de registro: 19/03/2024). (Grifei) Posteriormente, na sessão de julgamento do Tribunal Pleno desta Corte do dia 01/10/2024, diante do pedido de vista apresentado pelo Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, houve a prorrogação da suspensão dos processos afetos ao presente IRDR até o seu julgamento nal.
Assim, considerando o que dispõe o art. 182 do CPC, bem como em virtude do que restou decidido pelo Plenário desta Corte de Justiça, por medida de cautela, e como forma de salvaguardar a colegialidade em demanda de inegável relevância no âmbito estadual, o sobrestamento do presente feito é medida adequada.
Diante do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento nal do IRDR em referência.
Remetam-se os autos à Secretaria.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió, data de assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Marta Isabel Gomes Tenorio (OAB: 15882/AL) -
19/05/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
19/05/2025 14:29
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
16/05/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 11:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
16/05/2025 11:39
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/05/2025 09:28
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
12/05/2025 09:27
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
09/05/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803898-83.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Jefferson de Araújo Dantas - Réu: Estado de Alagoas - Réu: Alagoas Previdência - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Declaro-me suspeita, por motivo de foro íntimo, para atuar no presente feito, nos termos do artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos à DAAJUC para que proceda nova distribuição.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Marta Isabel Gomes Tenorio (OAB: 15882/AL) -
08/05/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 15:14
Por Impedimento ou Suspeição
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
15/04/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 13:24
Distribuído por sorteio
-
07/04/2025 20:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702479-53.2023.8.02.0044
Thaliane Cristina Favoretto Martiniano
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Flavia Simao Dias da Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/11/2023 07:50
Processo nº 0707170-74.2025.8.02.0001
Jose Carlos de Lima
Municipio de Maceio
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/02/2025 11:46
Processo nº 0700920-42.2023.8.02.0018
Marta Cristina Saturnino
Jose Bernardo da Silva
Advogado: Hugo Santos Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/11/2023 09:10
Processo nº 0804118-81.2025.8.02.0000
Bruno Fhrabklyn Quitela Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bruno Fhranklyn Quintela Alves
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 15:15
Processo nº 0716156-74.2024.8.02.0058
Ana Ferreira Fontes dos Santos
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Tiago Soares Vicente
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/02/2025 12:47