TJAL - 0720553-22.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL) Processo 0720553-22.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wanderson de Souza Gonzaga - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 09/09/2025 às 15:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL (por meio de ligação por Whatsapp) dependendo de requerimento prévio de qualquer uma das partes.
Os pedidos para modificação da modalidade presencial para híbrida e/ou virtual, da audiência pautada, deverão ocorrer por meio de peticionamento eletrônico no respectivo processo.Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida virtual, deverão ocorrer obrigatoriamente através de peticionamento eletrônico, impreterivelmente com antecendência de 48 horas, considerando-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC).3- Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
07/05/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 15:52
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 15:40
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2025 15:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
30/04/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL) Processo 0720553-22.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wanderson de Souza Gonzaga - Do exposto, por não vislumbrar, nesta fase inicial, a presença dos requisitos legais, INDEFIRO, por ora, o pedido urgente.
No que diz com a inversão do ônus da prova, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova, devendo portanto, a parte ré acostar aos autos toda a documentação relativa ao objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Com relação ao pedido de dispensa de realização da audiência de conciliação, sua realização encontra-se prevista no art. 334 do CPC, e só não será realizada na hipótese em que ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (inciso I, do § 4º) ou quando não se admitir autocomposição (inciso II, do § 4º).
No caso, apenas o autor manifestou o desinteresse pela sua realização, devendo-se aguardar a manifestação da ora ré quando da sua citação.
Remetam-se os autos ao CEJUSC.
Outrossim, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15).
Expedientes e comunicações necessárias.
Maceió , 28 de abril de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
29/04/2025 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 18:50
Processo Transferido entre Varas
-
29/04/2025 18:50
Processo recebido pelo CJUS
-
29/04/2025 18:50
Recebimento no CEJUSC
-
29/04/2025 18:50
Remessa para o CEJUSC
-
29/04/2025 18:50
Processo recebido pelo CJUS
-
29/04/2025 18:50
Processo Transferido entre Varas
-
29/04/2025 18:29
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
28/04/2025 15:39
Decisão Proferida
-
28/04/2025 01:01
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716156-74.2024.8.02.0058
Ana Ferreira Fontes dos Santos
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Tiago Soares Vicente
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/02/2025 12:47
Processo nº 0803898-83.2025.8.02.0000
Jefferson de Araujo Dantas
Estado de Alagoas
Advogado: Marta Isabel Gomes Tenorio
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2025 11:39
Processo nº 0800859-49.2023.8.02.0000
Jose Roberto Peixoto Soares
Espolio de Pedro Soares Filho
Advogado: Jessica Regina Peixoto Soares
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/02/2023 13:18
Processo nº 0725356-19.2023.8.02.0001
Sandra Maria Alves Costa
Braskem S.A
Advogado: David Alves de Araujo Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/06/2023 13:19
Processo nº 0700511-15.2024.8.02.0056
Rute Carvalho Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Luan Wallas Maia Colussi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2024 14:30