TJAL - 0804845-40.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804845-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: João Gabriel Quirino da Silva - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Gabriel Quirino da Silva, em face da decisão interlocutória (fls. 30-32/SAJ 1º Grau), proferida pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão n° 0711577-26.2025.8.02.0001, em que litiga com o Município de Maceió, que assim decidiu: (...) Desse modo, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Outrossim, é necessário que a autoridade de saúde do Município de Maceió especifique, inclusive em pesquisas com fornecedores nacionais o preço da OPME pleiteada, se há tabela para venda ao governo, preço máximo de venda e preço médio de mercado. (...) Em suas razões recursais, o agravante relata que, aos 21 anos, sofreu amputação transfemural em 1/3 medial de membro inferior direito (CID 10: S78.1) devido a complicações do diabetes em 2019.
Diante dessa condição, laudo médico de especialista e profissionais do NIJUS atestaram a necessidade urgente de prótese transfemural específica, detalhando seus componentes (encaixe em fibra de carbono, silicone liner de 05 anéis, válvula de expulsão de ar automática, joelho monocêntrico hidráulico, pé em fibra de carbono com capa cosmética).
Diante da negativa administrativa, o agravante narra que: "Não obtendo o tratamento administrativamente na rede pública, a parte autora ajuizou Ação de Preceito Cominatório com tutela provisória de urgência em 08/11/2024, tombada sob o n° 0754140-69.2024.8.02.0001.
Foi prolatada a sentença (fls. 58/59) que indeferiu a petição inicial.
Não obstante, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a concessão de efeito suspensivo, nos autos do recurso nº 0800076-86.2025.8.02.0000.
Em sede de decisão monocrática proferida pelo Relator Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, constante aos autos na comunicação de fls. 103/109, o pedido de efeito suspensivo foi concedido no seguinte sentido..." (fl.08) O agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma, pois a urgência da medida se impõe diante do risco de danos irreparáveis à sua saúde e dignidade.
Ao final, requer o recebimento e provimento do recurso, com a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para determinar ao Município de Maceió que providencie a prótese no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária e bloqueio de valores. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
No caso dos autos, antes de mais nada, necessária se faz a análise, a princípio, da distribuição por dependência do presente recurso em razão da matéria conexa existente no Pedido de Efeito Suspensivo nº 0800076-86.2025.8.02.0000.
O presente recurso possui estreita relação com o Pedido de Efeito Suspensivo nº 0800076-86.2025.8.02.0000, distribuído para o Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, e com decisão proferida em 13.01.2025.
Assim, é de se concluir pela prevenção do relator a quem foi distribuído o recurso mais antigo.
Tal entendimento advém do disposto no artigo 930, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
No mesmo sentido, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Vejamos: Art. 95.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado(a) Desembargador(a), ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. §1º Se o(a) Relator(a) deixar o Tribunal ou se transferir de órgão fracionário, bem como se assumir a Presidência do Tribunal de Justiça ou a Corregedoria Geral de Justiça, a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao(à) seu(sua) sucessor(a), observadas as regras de conexão.
Página 32 §2º Para fins de definição da prevenção nas hipóteses de conexão previstas no parágrafo anterior, deve ser considerada a data da distribuição do feito para o(a) julgador(a) sucedido(a). §3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento. §4º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a ação, o recurso ou algum de seus incidentes tenha sido submetida ao julgamento do Plenário.
Sobre o tema, vejamos decisão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÕES INDENIZATÓRIAS.
CONEXÃO.
EXISTÊNCIA.
CONVENIÊNCIA DA MEDIDA. 1.
A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar "o vocábulo "comum", contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial. 2.
O art. 105 do CPC, em torno do qual existe certa divergência acerca de sua exata interpretação, afirma que, "havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente". 3.
Parcela significativa da doutrina relativiza a cogência da norma, partilhando do entendimento de que existe margem para uma discricionariedade do magistrado na apreciação da conveniência ou não da reunião dos processos.
Precedentes. 4.
Esse permissivismo, porém, deve ser tratado com cautela, realizando-se um juízo criterioso, a fim de evitar a reunião desnecessária e desmedida de ações.
O critério fundamental a ser sopesado pelo julgador nessa avaliação situa-se em torno da verificação da conveniência da reunião dos processos 5.
O art. 103 do CPC se limita a instituir requisitos mínimos de conexão, cabendo ao Juiz, conforme os elementos presentes em cada caso, aquilatar se a adoção da medida se mostra aconselhável e consentânea com a finalidade do instituto, que, em última análise, se presta a colaborar com a efetividade da justiça e da pacificação social. 6. [...] (REsp 1226016/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 25/03/2011) (Sem grifos no original).
Assim, é de se concluir pela conexão dos feitos, motivo pelo qual, conforme legislação supracitada, este deve ser distribuído por prevenção ao relator do Pedido de Efeito Suspensivo nº 0800076-86.2025.8.02.0000, o Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque.
Diante do exposto, determino que sejam os autos remetidos à Diretoria Adjunta de Assuntos Judiciários - DAAJUC, a fim de que se promova a REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO do presente Agravo de Instrumento ao Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, com supedâneo no art. 930, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e no art. 95, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 16771/BA) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
26/05/2025 10:02
Ciente
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23/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 09:43
Ciente
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20/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 09:43
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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19/05/2025 09:43
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 11:18
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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09/05/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804845-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: João Gabriel Quirino da Silva - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto por JOÃO GABRIEL QUIRINO DA SILVA, contra a decisão interlocutória (fls. 30/32 processo de origem), proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, nos autos do cumprimento provisório de decisão, distribuídos sob o nº 0711577-26.2025.8.02.0001, decisão que indeferiu o pedido liminar.
Analisando a ação de primeiro grau, observo haver prevenção do Desembargador Klever Rêgo Loureiro, considerando ser o relator da Apelação nº 0754140-69.2024.8.02.0001, distribuída a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, em 21/02/2025, cujo processo resulta no cumprimento provisório buscado pelo Agravante.
Nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas: Art. 98.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. § 1º Se o relator deixar o Tribunal ou se transferir de órgão fracionário, bem como se assumir a Presidência ou a Corregedoria, a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. § 2º Para fins de definição da prevenção nas hipóteses de conexão previstas no parágrafo anterior, deve ser considerada a data da distribuição do feito para o julgador sucedido. § 3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento. § 4º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a ação, o recurso ou algum de seus incidentes tenha sido submetida ao julgamento do Plenário.(Original sem grifos) Assim, no caso de prevenção, o processo deve ser redistribuído à relatoria preventa, conforme dispõem os artigos 58 e 59 do Código Processo Civil.
Veja-se: Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. (Original sem grifos) Diante do exposto, com fulcro nos artigos 58 e 59 do CPC, e no art. 98, § 1º do Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, DECLINO da competência para processar o presente recurso, e DETERMINO que sejam encaminhados os autos à Diretoria Adjunta Assuntos Judiciários - DAAJUC para que proceda com a redistribuição do presente recurso para a relatoria do Desembargador Klever Rêgo Loureiro, prevento, componente da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 16771/BA) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
08/05/2025 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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07/05/2025 10:16
Redistribuição por prevenção
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05/05/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 14:02
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 13:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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