TJAL - 0719802-69.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0719802-69.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Alisson da Silva - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, renovo a abertura de vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. -
14/04/2025 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 12:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 10:15
Despacho de Mero Expediente
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13/04/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 11:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:24
Despacho de Mero Expediente
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28/03/2025 07:00
Juntada de Mandado
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28/03/2025 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 13:11
Apensado ao processo
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27/03/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0719802-69.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Alisson da Silva - Ante o exposto e considerando que o réu MARCELO LOPES DA SILVA, praticou o crime de lesão corporal em face da vítima S.P. da S.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu às sanções do art. 129, § 13º, do CP.
DA DOSIMETRIA DA PENA Inicialmente, no que diz respeito à dosimetria da pena, assevero que, na PRIMEIRA FASE, destaco que a culpabilidade - que é a reprovabilidade social da conduta - somente deve ser considerada desfavoravelmente quando haja circunstâncias fáticas específicas que tornem o crime mais reprovável se comparado com os demais crimes de mesma espécie.
A culpabilidade, no caso dos autos, deve ser considerada, haja vista que a agressão se deu na presença da filha menor de idade do ex-casal.
Não constam nos autos quaisquer informações de que o condenado tenha antecedentes criminais, não podendo ser tomados em seu desfavor aqueles processos criminais sem sentença com trânsito em julgado, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual considero essa circunstância em seu favor.
A conduta social se refere ao comportamento do condenado na comunidade.
Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime.
Restam ausentes elementos indicativos de má conduta do condenado para com seus pares neste processo.
Com efeito, a valoração negativa da personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social.
Não constam no processo indicativos dessa natureza aptos a incrementar a pena-base.
O motivo do crime é normal ao próprio do tipo penal incriminador, ou seja, lesionar a integridade física.
As circunstâncias do caso, entendidas como elementos acidentais que não integram a estrutura do tipo, não se revelam aptas a incrementar a reprimenda do condenado.
De se notar, outrossim, que as consequências do crime são normais à espécie, uma vez que a infração penal não implicou efeitos deletérios diferenciados à vítima e a terceiros.
Ao comparar os efeitos que normalmente decorrem de crimes de mesma natureza, o delito produziu consequências negativas que tangenciam a maioria dessas condutas perpetradas contra a mulher em situação de violência doméstica.
Por fim, o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia e deve ser necessariamente neutra ou favorável, conforme entendimento do STJ.
Na hipótese em que não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, deve ser, pois, neutralizada.
Havendo 1 (uma) circunstância a ser valorada negativamente, fixo a pena-base privativa de liberdade em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão.
Na SEGUNDA FASE da dosimetria da pena, o Código Penal não estabeleceu limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas.
Assim sendo, a jurisprudência do STJ reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea.
No caso dos autos, não verifiquei a existência de agravantes ou atenuantes, pelo que mantenho a pena em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão.
Na TERCEIRA FASE, destaco que não há causas de diminuição ou de aumento de pena a considerar, de forma que TORNO DEFINITIVA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, assevero que conforme o art. 33, § 2º, c, e § 3°, do Código Penal, o condenadodeverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto.
DA DETRAÇÃO No que concerne ao tempo de prisão provisória, consoante a Lei n. 12.736/2012, a detração a ser realizada pelo juiz sentenciante é apenas para fins de regime de pena e em relação tão somente ao início de cumprimento da sanção penal.
Caso não seja alterado, mesmo com o computo dos dias detraídos, não poderá haver cálculos para diminuir a reprimenda.
Nesta perspectiva, o juiz disporá que deixa de aplicar a detração prevista no § 2.º do art. 387 do Código de Processo Penal.
Assim sendo, como o regime de cumprimento de pena já é o aberto, deixo de computar eventual detração.
DA (IM) POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA Destaco, por oportuno, a inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, com respaldo, igualmente, na súmula n. 588 do STJ: a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
DA PRISÃO PREVENTIVA Em que pese inexista nos autos pedido referente a eventual concessão de liberdade provisória, importa destacar que, é necessária a avaliação da custódia cautelar vigente, consoante dispõe o art. 316, parágrafo único, do CPP.
Assim, entendo que as circunstâncias fáticas verificadas no caso em tela denotam a desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva, uma vez que o réu já se encontra preso há pouco mais de 11 (onze) meses e foi condenado a pena no regime aberto, razão pela qual verifico que, neste momento, a segregação cautelar do acusado deve ser revogada.
Ante o exposto, não existindo elementos suficientes a ensejar o decreto de custódia cautelar, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a ALISSON DA SILVA.
Por outro lado, assevero ser necessária a APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, nos termos do art. 387, §1º do CPP, razão pela qual determino que o acusado deverá atender as seguintes determinações pelo prazo de 6 (seis) meses: Comparecimento periódico em juízo a cada 2 (dois) meses, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP); Proibição de se ausentar da Comarca por período superior a 8 (oito) dias, em virtude de sua permanência ser conveniente e necessária para a investigação ou instrução (art. 319, IV, do CPP).
Ser submetido à monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP).
Ademais, a Lei n. 11.340/06 estabelece a aplicação de medidas protetivas de urgência, as quais poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida (art. 19). À evidência, a lei acima mencionada impõe medidas protetivas de urgência ao agressor (art. 22) e à vítima (arts. 23 e 24).
Destarte, aplico as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS pelo prazo de 6 (seis) meses, ficando o investigado ciente de que o descumprimento lhe acarretará prisão preventiva, conforme preceitua o art. 20 da Lei n. 11.340/2006: Proibir o réu de se aproximar da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, bem como de se contatar com eles, sendo que fica fixado a distância mínima de 500 m (quinhentos metros) entre esses e o suposto agressor (art. 22, III, a); Proibir o investigado de manter contato com a ofendida já mencionada, seus familiares e as testemunhas, por qualquer meio de comunicação.
Fica, porém, resguardado ao genitor o direito à convivência e visita do(s) filho(s), desde que previamente acordado entre as partes ou decorrente de decisão judicial anterior (art. 22, III, b); Proibir o investigado de apresentar-se em lugares costumeiramente frequentados pela ofendida, tais como locais de trabalho, ensino, lazer e de culto religioso, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida (art. 22, III, c).
Concedo à vítima o DISPOSITIVO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, para que seja acionado sempre que se sentir ameaçada pelo requerido ou quando perceber que ele estaria violando a distância mínima imposta judicialmente; Para os fins do art. 21 da Lei n. 11.340/2006, a vítima deverá ser comunicada da marcha dos atos processuais, especialmente ao ingresso e à saída do acusado da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado ou do defensor público que vier a funcionar nos autos.
Quando da intimação, assevere-se à vítima que ela poderá solicitar, caso seja necessário e desde que o pedido seja devidamente fundamentado, a renovação das medidas protetivas antes do final do prazo determinado, advertindo-se que a ausência do pedido de renovação dentro do período acima assinalado será interpretado como desinteresse e ensejará a extinção da medida protetiva.
Cientifique-se a vítima para que compareça imediatamente ao Centro de Monitoramento Eletrônico de Presos (CMEP) - SALA LILÁS, a fim de ter acesso ao dispositivo de monitoramento eletrônico.
Registro, por oportuno, que o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deverá certificar nos autos que deu ciência à vítima acerca das informações acima referidas.
Na oportunidade, inclua-se a vítima na proteção da Patrulha Maria da Penha.
Determino que a Patrulha Maria da Penha, dentro do âmbito de suas atribuições, promova os meios necessários para fiscalizar o cumprimento das medidas aqui adotadas, para o fim de resguardar a integridade física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial da vítima.
Determino o encaminhamento do ora investigado ao COPEN - Centro de Operações Penitenciária da Capital, a fim de que seja colocada a tornozeleira eletrônica, pelo prazo de 6 (seis) meses, com fundamento nos arts. 645 e 646, do Código de Normas das Serventias da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Alagoas, devendo, ainda, informar ao Diretor do COPEN, desta Capital, um número de telefone válido em que possa ser localizado.
Em caso de indisponibilidade de tornozeleira eletrônica, deverá o investigado ser imediatamente posto em liberdade, ocasião em que deverá ser incluído em lista de espera para instalação do aparelho, fornecendo contato telefônico, possibilitando ser contatado pelo COPEN.
O investigado deverá ser cientificado acerca da necessidade de comparecer à Equipe Multidisciplinar deste Juizado, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação, para ser atendido e verificada a possibilidade de inclusão em algum dos programas de recuperação, reeducação e conscientização disponíveis.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do acusado, se por outro motivo não estiver preso, momento em que deverá ser advertido de que o descumprimento das medidas protetivas ensejará a sua prisão, bem como incorrerá no crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06.
A autoridade responsável pelo cumprimento do alvará de soltura deverá remeter a este Juízo cópia do Alvará de Soltura devidamente assinado pelo investigado, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando que ele foi efetivamente posto em liberdade.
Em não havendo informação de que o alvará foi cumprido no prazo de cinco dias, deve ser certificado o ocorrido e ser o feito remetido para o fluxo concluso - URGENTE, em atenção do disposto no art. 677, § único, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e aos arts. 1º e 2º, da Resolução n. 108/2010, do Conselho Nacional de Justiça.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, por ser neste ato concedido o benefício da justiça gratuita.
Anote-se, porém, que, durante esse período, a parte poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; proceda-se ao preenchimento do histórico de partes; expeça-se carta de guia e encaminhe-se ao Juízo da Execução Penal desta Capital, para as providências de praxe; comunique-se ao Instituto de Identificação da SEDS/AL e ao TRE/AL, para as devidas anotações.
Intimem-se a Defesa e o Ministério Público.
O condenado e a vítima deverão ser intimados por meio de seus causídicos e, na ausência de advogados habilitados, através da Defensoria Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito -
26/03/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 11:17
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 11:11
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 11:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/03/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 11:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 01:35
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 11:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0719802-69.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Alisson da Silva - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude do disposto na Ata de audiência de fls. 199/200, abro vista dos autos à Defensoria Pública para apresentação de alegações finais. -
08/01/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2024 01:00
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 00:46
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:35
Juntada de Mandado
-
05/11/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 13:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/11/2024 13:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/10/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/10/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 12:26
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 10:48
Decretada a prisão preventiva de #{nome_da_parte}.
-
31/10/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/10/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 00:32
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:04
Juntada de Mandado
-
15/10/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 11:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 11:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 09:49
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 11:15:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
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12/08/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:44
Conclusos para despacho
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07/08/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 11:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:04
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
25/07/2024 12:09
Decretada a prisão preventiva de #{nome_da_parte}.
-
25/07/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/07/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 20:23
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 18:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/07/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 09:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/07/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 00:44
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 12:27
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 11:30:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
-
21/06/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 12:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 15:41
Juntada de Mandado
-
04/06/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 09:51
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
29/05/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 11:41
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
28/05/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 01:11
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/05/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 11:54
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
02/05/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:53
Juntada de Informações
-
29/04/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/04/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 15:25
Redistribuído por dependência em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/04/2024 15:25
INCONSISTENTE
-
24/04/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
24/04/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:39
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
24/04/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 08:15
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 11:45:00, Central de Audiência de Custódia.
-
24/04/2024 07:57
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 23:20
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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