TJAL - 0803914-37.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 15:23
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803914-37.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gilvania Ramalho das Chagas - Agravado: Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 9615/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
21/08/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 08:19
Incluído em pauta para 21/08/2025 08:19:21 local.
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 14:03
Ato Publicado
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16/07/2025 20:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/07/2025 18:56
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 06:20
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 06:19
Volta da PGJ
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04/06/2025 06:19
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 06:19
Volta da PGE
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04/06/2025 06:18
Ciente
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03/06/2025 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 12:48
Juntada de Petição de parecer
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03/06/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 12:23
Ciente
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30/05/2025 12:23
Vista / Intimação à PGJ
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29/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 01:38
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 15:28
Certidão sem Prazo
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12/05/2025 15:28
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/05/2025 15:28
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 15:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 16:18
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 12:03
Intimação / Citação à PGE
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09/05/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803914-37.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gilvania Ramalho das Chagas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pela Gilvânia Ramalho das Chagas, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, contra decisão interlocutória (págs. 54/58 autos principais), originária do Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença sob o n.º 0731735-73.2023.8.02.0001/02, que indeferiu o imediato bloqueio de verbas públicas, visto que os orçamentos não estão em consonância com o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, nos seguintes termos: (...) Além disso, indefiro o requerido pela parte autora, visto que os orçamentos não estão em consonância com o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, o que impede o enquadramento ao Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal.
Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias,apresente orçamentos para os medicamentos requeridos constando a aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, visto que, sob nenhuma hipótese poderá haver pagamento judicial em valor superior ao teto do PMVG. (...) 2.
Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "A parte autora, ora agravante, apresenta TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE (CID 10: F33.1), com a necessidade de tomar medicação específica para seu tratamento, e diante do insucesso nas tentativas de fornecimento administrativo, realizou-se pedido de bloqueio nos autos originários, como pode ser visto em fls. 01-11 do Cumprimento Provisório de Sentença.", no mais afirma que " Foi julgado procedente o pleiteado em inicial, determinando que o fornecesse à parte autora: PREGABALINA 150MG - 02 COMPRIMIDOS/DIA + DULOXETINA 60 MG 02 COMPRIMIDOS/DIA + TRAZODONA100 MG - 01 COMPRIMIDO/DIA EMIRTAZAPINA 15 MG - 01 COMPRIMIDO/DIA - POR TEMPO INDETERMINADO., conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio de verbas públicas, em caso de descumprimento." (pág. 4). 3.
Prosseguindo aduz que " o Juízo de primeiro grau não concedeu o pedido de bloqueio judicial no valor indicado no menor orçamento, sob a fundamentação de que os valores apresentados nos orçamentos pela parte autora não contemplam o PMVG, intimando a fornecedora do menor orçamento (RAIA DROGASIL S.A CNPJ: 61.***.***/0001-51 e DALCOMERCIO LTDA CNPJ: 05.***.***/0002-06) para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer as medicações com a aplicação do índice de Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG." (PÁG. 5). 4.
Ademais, alega que "Em que pese todo o exposto, o Juízo a quo em decisão interlocutória de fls. 54-58, indeferiu o pedido de bloqueio formulado pela parte autora, ao passo que expediu ofício a CMED para instaurar procedimento administrativo contra as farmácias RAIA DROGASIL S.A CNPJ: 61.***.***/0001-51 e DALCOMERCIO LTDA CNPJ: 05.***.***/0002-06, e determinou a intimação da Agravante para apresentação de novos orçamentos com a aplicação do PMVG.
Contudo, como reiteradamente demonstrado nos autos, a parte autora, na condição de pessoa física, não dispõe de meios para obter orçamentos que se adequem ao PMVG, sendo esta uma exigência inexequível." (pág. 5). 5.
De mais a mais alega que "...Ressalte-se que o fornecimento do medicamento constitui obrigação da parte ré, e o bloqueio de valores apresenta-se como medida necessária diante do descumprimento da ordem judicial.
Não se mostra justo nem razoável impor à parte autora, que necessita da medicação para sua sobrevivência, o ônus de adequar preços pesquisados em estabelecimentos varejistas a índices aplicáveis as vendas realizadas aos entes públicos." (pág. 5). 6.
Sustenta, ainda, "...Questiona-se também como o Poder Judiciário espera que a PARTE HIPOSSUFICIENTE providencie orçamento observando o PMVG? Se o próprio Poder Judiciário intima as farmácias para adequarem e elas apresentam justificativa para a impossibilidade, como ocorreu nos presentes autos, como a parte assistida pela Defensoria Pública irá atender a esse pleito? Iremos aguardar a perda superviente do objeto pelo óbito da parte ou agravamento de seu quadro de saúde? A decisão STF que resultou na fixação do TEMA 1234 também disciplina que caberá à serventia judicial a operacionalização junto ao fabricante ou distribuidor.
Todavia, na decisão agravada houve a delegação da obrigação à parte hipossuficiente" (pág. 7). 7.
Argui também que ..."Deve-se esclarecer ainda que conforme regulamentado pela Resolução CMED nº 3 de 2 de março de 20111, a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) é ajustado às compras realizadas por ENTES PÚBLICOS.
Contiguamente, conforme o §2º do artigo 1º da citada Resolução, a aplicação do CAP sobre o preço de fábrica (PF) do medicamento resulta no Preço Máximo de Vendas ao Governo (PMVG)." (pág. 7). 8.
Dessa maneira, requesta a antecipação da tutela recursal, para que " seja concedido BLOQUEIO de recursos da conta corrente do requerido no valor R$ 2.719,14 (dois mil setecentos e dezenove reais e quatorze centavos), sendo correspondente ao valor do medicamento, conforme prescrição médica, e segundo o orçamento atualizado de menor valor já acostado aos autos (...) bem como seja expedido alvará diretamente no nome do autor;" ou, "Subsidiariamente, caso mantida a necessidade de observância do PMVG, requer-se que o próprio cartório judicial seja incumbido de operacionalizar a compra diretamente com o fabricante ou distribuidor, sem intermediação de terceiros." (pág. 20).
No mérito, pleiteia o provimento do recurso. 9.
No essencial, é o relatório, decido. 10.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, a teor do preceituado no art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 11.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória (págs. 54/58 - autos principais), originária do Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença sob o n.º 0731735-73.2023.8.02.0001/02, que indeferiu o imediato bloqueio de verbas públicas, visto que os orçamentos não estão em consonância com o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG , requestado pela parte autora, aqui agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015. 12.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 13.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal, o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 14.
Para mais, se há pretensão com vista à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 15.
Para mais, se há pretensão com vistas à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os pressupostos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 16.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -. 17.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: (...) Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária (...). 18.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro, parcialmente, os pressupostos necessários à concessão do pedido de urgência como pugnado pela parte recorrente.
Justifico. 19.
O cerne da quaestio iuris tem a ver com a reforma da decisão interlocutória (págs. 54/58 - autos principais), proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença sob o n.º 0731735-73.2023.8.02.0001/02, que indeferiu o imediato bloqueio de verbas públicas, visto que, os orçamentos juntados pela parte autora/recorrente não estão em consonância com o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG. 20.
Da atenta leitura dos autos de origem = ação principal sob nº 0716170-06.2022.8.02.0001 (em grau de recurso perante essa Corte de Justiça), cujo pleito inicial foi julgado procedente (págs. 198/198) para determinar que "o réu forneça à parte requerente, de forma gratuita e pelo tempo necessário ao seu tratamento, os medicamentos PREGABALINA 150 MG - 02 COMPRIMIDOS/DIA+ DULOXETINA 60 MG - 02 COMPRIMIDOS/DIA + TRAZODONA 100 MG -01 COMPRIMIDO/DIA E MIRTAZAPINA 15 MG - 01 COMPRIMIDO/DIA, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida.", com ciência do Estado de Alagoas, através de sua Procuradoria-Geral de Justiça, no dia 15.09.2022. 21.
Interpostos recursos pelas partes, essa Corte de Justiça, em Sessão realizada no dia 19.05.2023 (certidão de pág. 507), reformou a sentença, ora sobredita, apenas , para correção de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública (págs. 508/530 daqueles autos). 22.
Ocorre o seguinte, ante a ausência de cumprimento voluntário da obrigação por parte do ente federativo estadual, a parte autora protocolou 2 (dois) cumprimento provisórios autônomos, sendo que, o primeiro sob nº 0731735-73.2023.8.02.0001/01, o juízo de origem ao recebê-lo, às págs. 22/23, determinou BLOQUEIO JUDICIAL, na ordem de R$ 3.274,62 (três mil, duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), no dia 17.05.2024. 23.
Prosseguindo na narrativa, deu-se a constatação que, o segundo cumprimento provisório, autônomo, agora, da sentença, sob nº 0731735-73.2023.8.02.0001/02, foi protocolado no dia 17.11.2024 (págs. 1/2), perseguindo, novamente, BLOQUEIO JUDICIAL com orçamentos e receita médica (págs. 4/7), na conta pública do Estado de Alagoas , no valor de R$ 2.719,14 (dois mil, setecentos e dezenove reais e quatorze centavos). 24.
Contudo, na origem dos autos acima, entendeu o Magistrado intimar o demandado/recorrido, para dar o efetivo cumprimento da ordem judicial, postergando assim a análise do segundo pedido de bloqueio judicial. 25.
Por sua vez, às págs. 19/22 dos autos sob nº 0731735-73.2023.8.02.0001/02, ora sobredito, o Estado de Alagoas/recorrente atravessou pleito pugnando, para que, os orçamentos dos fármacos, apresentados pela parte autora/recorrente, por sua vez emitidos pelas fármacias Pague Menos, Drograsil e Drogalima, fossem neles observado ao PMVG - Preço Máximo de Venda ao Governo, na conformidade do Tema 1.234 do STF: "Ante o exposto, requer seja determinada a intimação das empresas queapresentaram menor valor para o medicamento para que apresentem orçamento para o medicamento pleiteado, observando-se o Preço Máximo de Venda ao GovernoPMVG, com a incidência do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) (...) ". 26.
Quando então, naqueles autos, susomencionados, após a parte autora rebater os argumentos do réu (págs. 23/27), assim como, das sobreditas fármacias (págs. 38/40 e 47/48), sobreveio a decisão ora combatida, consoante alhures transcrito, indeferindo pedido de bloqueio judicial, uma vez que " ... os orçamentos não estão em consonância com o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, o que impede o enquadramento ao Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal", para determinar: "Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias,apresente orçamentos para os medicamentos requeridos constando a aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, visto que, sob nenhuma hipótese poderá haver pagamento judicial em valor superior ao teto do PMVG." 27.
Inicialmente, é importante deixar consignado, que, quanto à utilização do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) e do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), importante destacar o que estabelece a Resolução CMED nº 3, de 2 de março de 2011, in verbis: Art. 1º As distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias, deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP ao preço dos produtos definidos no art. 2º desta Resolução, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (grifos aditados) §1º O CAP, previsto na Resolução nº. 2, de 5 de março de 2004, é um desconto mínimo obrigatório a ser aplicado sempre que forem realizadas vendas de medicamentos destinadas aos entes descritos no caput. (grifos aditados) §2º A aplicação do CAP sobre o Preço Fábrica PF resultará no Preço Máximo de Venda ao Governo PMVG. (grifos aditados) (Grifei) 28.
In casu, vez que os dispositivo acima, não deixam margem para erro de interpretação, pois que, ali consta, que, "quando as distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias, deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP ao preço dos produtos definidos no art. 2º desta Resolução, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." 29.
O que vale dizer o seguinte, faz-se necessário observar, que, da leitura dos dispositivos acima, não se extrai qualquer direcionamento acerca da responsabilidade da pessoa física (cidadão) que, principalmente, daquela que beneficiada com ordem judicial, a dizer, bloqueio nas contas públicas dos entes federativos, venha a ser compelida a "negociar", diretamente, com as farmácias os orçamentos com preços ajustados ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). 30.
Demais disso, impende asseverar que o caso em comento trata-se de aquisição de medicamento pelo autor/agravante, e não pelo Poder Público.
Dessa forma, consoante a Resolução supracitada, a observância dos preços máximos não se aplica à aquisição feita por particulares em decorrência da inércia do ente estatal, sendo que a referida imposição inviabilizaria por completo a compra dos fármacos. 31.
Por guardar identidade com a questão posta em julgamento, segue jurisprudência de diversos Tribunais de Justiça, inclusive, dessa Corte de Justiça, verbis: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE - VALOR DA CAUSA - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - AQUISIÇÃO POR MEIO DE RECURSOS PROVENIENTES DE VERBA PÚBLICA - OBSERVÂNCIA DA TABELA DE PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG) - DESCABIMENTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1- Ao Juiz é dado modificar o valor atribuído à causa quando inobservados os critérios objetivos estabelecidos pelo art. 292 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso concreto. 2- Em se tratando de medicamento a ser adquirido para particular, com recursos provenientes de verbas públicas, não há que se falar em observância da tabela de Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), que seria base para a aquisição da medicação pela própria Administração Pública . 3- Competência do d. juízo suscitado.(TJ-MG - Conflito de Competência: 0051912-62.2024 .8.13.0000 1.0000 .24.005191-2/000, Relator.: Des.(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 30/04/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2024) (grifos aditados) Agravo de Instrumento CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROVISÓRIA APLICAÇÃO DA TABELA DE PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG) IMPOSSIBILIDADE COMPRA FEITA DIRETAMENTE PELO PARTICULAR EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL PELO DEVEDOR-AGRAVANTE OBRIGAÇÃO QUE NÃO CONSTA DO TÍTULO EXECUTIVO INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a possibilidade de se determinar, em Cumprimento de Decisão Provisória, a aplicação da tabela de Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) para aquisição do medicamento pleiteado pelo credor-agravado. 2.
Segundo a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a lista de preços de medicamentos para compras públicas contém o teto de preço pelo qual entes da Administração Pública podem adquirir medicamentos.
O Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) é o teto de preço para compra dos medicamentos inseridos na lista de produtos sujeitos ao Coeficiente de Adequação de Preço (CAP) e de todos os medicamentos adquiridos por força de decisão judicial.
O Preço Fábrica (PF) é o preço teto a ser observado quando o medicamento não estiver contido na lista de medicamentos sujeitos ao Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), nem for adquirido por decisão judicial. 3.
Assim, o preço a ser consultado em cada caso, depende da modalidade de compra: a) compra de medicamento na lista do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP); b) compra de qualquer medicamento por determinação judicial, e c) compra sem determinação judicial e medicamento não está na lista do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP). 4.
O Enunciado nº 53, da Jornada de Direito da Saúde/CNJ, prevê que, mesmo quando já efetuado o bloqueio de numerário por ordem judicial, pelo princípio da economicidade, deve ser facultada a aquisição imediata do produto por instituição pública ou privada vinculada ao Sistema Único de Saúde SUS, observado o preço máximo de venda ao governo Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), estabelecido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). 5.
A Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) está prevista na Lei nº 10.742/03 como órgão técnico necessário à regulação do setor farmacêutico, justificando-se, especialmente, pelas complexidades do mercado de medicamentos, além do que, a amplitude da delegação normativa consiste no fundamento fático-jurídico do exercício do poder regulamentar pela Administração Pública, que deve atuar em consonância com a lei, atendendo à necessidade de regulação do setor farmacêutico e em respeito à dinâmica e às peculiaridades técnicas do mercado de medicamentos.
Nesse sentido, o percentual de desconto obrigatório e linear nas vendas de determinados medicamentos ao Poder Público, chamado Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), opera como fator de ajuste de preços, permitindo, assim, que se chegue ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), o que vai ao encontro da reprovação constitucional do aumento arbitrário de lucros (art. 173, § 4º, CF/88).
Precedente do STF. 6.
Na espécie, a par da legitimidade de se pretender aplicar ao caso dos autos o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), como bem salientou a decisão agravada, para tanto, seria necessário que o devedor-agravante cumprisse a decisão judicial que o obrigou ao fornecimento do medicamento em questão, o que não ocorreu, tanto que a própria decisão agravada determinou o sequestro de valores, para poder adquirir o medicamento cuja aquisição foi determinada por decisão liminar do TJ/MS, em Agravo de Instrumento. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 2001061-80.2022.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 25/01/2023, p: 27/01/2023) (grifos aditados) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO.
PACIENTE COM CÂNCER QUE NECESSITA DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO NÃO DISPONÍVEL NO SUS .
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SEQUESTRO DAS VERBAS PÚBLICAS, SOB O ARGUMENTO DE QUE É NECESSÁRIO A APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇO - CAP PARA A COMPRA DO FÁRMACO.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO DE REFORMA.
ALEGAÇÃO DE QUE A OBSERVÂNCIA DO PMVG NAS AQUISIÇÕES JUDICIAIS DE MEDICAMENTO PELO CAP É UMA PROVIDÊNCIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ .
PEDIDO DE BLOQUEIO QUE SÓ SE DEU EM RAZÃO DA CONDUTA NEGLIGENTE E MOROSA DO ENTE PÚBLICO NA DEMORA EM CUMPRIR A DECISÃO.
ACOLHIDO.
DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PMVG.
COMPRA DO MEDICAMENTO FEITA PELO PARTICULAR, NÃO EXIGE OBSERVÂNCIA .
SOMENTE GUARDA RELAÇÃO COM AS VENDAS REALIZADAS AOS ENTES PÚBLICOS.
PARTE JUNTOU 03 ORÇAMENTOS SOLICITADOS NAS DEMANDAS DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE BLOQUEIO JUDICIAL DAS VERBAS PÚBLICAS PARA CUMPRIR OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA.
ENTENDIMENTO DO STJ .
BLOQUEIO DAS VERBAS PÚBLICAS E EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.(TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0809129-62 .2023.8.02.0000 Comarcar não Econtrada, Relator.: Desa .
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 07/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2024). (grifos aditados) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO A SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO .
SENTENÇA PROCEDENTE.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL PELO ENTE ESTATAL.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM O BLOQUEIO DAS CONTAS PÚBLICAS.
COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS (CAP) E PREÇO MÁXIMO DE OBSERVÂNCIA DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO PMVG NA COMPRA DO MEDICAMENTO É PROVIDÊNCIA DE EXCLUSIVA COMPETÊNCIA DA PARTE RE/ESTADO.
VENDA AO GOVERNO (PMVG) .
INEXISTÊNCIA DE ÔNUS AO PACIENTE.
PRAZO EXCESSIVO PARA CUSTEIO DA MEDICAÇÃO.
SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA .
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - AI: 08061408320238020000 Maceió, Relator.: Des .
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 06/10/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2023) (grifos lançados) 32.
Ainda, devo registrar, ao tempo, que divirjo do teor da decisão combatida, com o devido respeito ao digno Magistrado da origem, pois que, à luz do caso concreto, conforme já trazido nesta decisão, uma vez que, trata-se de aquisição de fármaco por particular, que mesmo com recursos públicos, ou seja, oriundos de bloqueio judicial, distingui-se do Tema sob nº 1.234 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 33.
No caso concreto, a compra foi realizada por particular em razão da omissão estatal, a dizer que a aplicação do PMVG não é obrigatória, já em relação ao Tema 1.234 do STF, aqui se trata de aquisição pelo ente público diretamente, ou seja, no caso posto em julgamento, o ente federativo não cumpriu espontaneamente a obrigação em fornecer os medicamentos, assim, não ocorreu a compra direta com os fornecedores dos fármacos, o que nesse caso obrigaria as farmácias na venda dos fármacos com aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço - CAP, conforme explicado, detalhadamente, nesta decisão, nos termos dos §§ 1º e 2º, da Resolução CMED nº 3, de 2 de março de 2011. 34.
Por oportuno segue jurisprudência aplicada ao caso concreto: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO .
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG).
INAPLICABILIDADE.
AQUISIÇÃO POR PARTICULAR .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a transferência do valor sequestrado para a farmácia fornecedora do medicamento, suficiente para dois meses de tratamento, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão.
O ente estatal alega que a decisão agravada desrespeita o Tema n . 1234 do STF, segundo o qual é vedado o pagamento judicial de valores superiores ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), devendo ser aplicado o Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), nos termos da Resolução CMED n. 4/2006, considerando a alíquota de ICMS de 17% aplicável ao Estado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação de preços fixada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) é aplicável a compras realizadas por particulares mediante bloqueio de verbas públicas; (ii) estabelecer se a decisão agravada desrespeitou o Tema n . 1234 do STF, devendo ser anulada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A regulamentação de preços máximos pela CMED aplica-se às aquisições realizadas diretamente pelo ente público, não sendo exigível quando a compra é efetuada pelo particular em razão do descumprimento de decisão judicial pelo Estado.
A inércia do Estado em cumprir a obrigação judicial justifica a adoção de medidas coercitivas, como o sequestro de verbas públicas para garantir a aquisição do medicamento pela parte interessada .
A exigência de observância do PMVG inviabilizaria a aquisição do medicamento pela parte, comprometendo o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal e de outros Tribunais Pátrios reconhece que, em tais situações, a aplicação do PMVG não é obrigatória.
A decisão recorrida se distingue do Tema n. 1234 do STF, uma vez que este trata de aquisições pelo ente público, ao passo que, no presente caso, a compra foi realizada pelo particular em razão da omissão estatal .
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), não se aplica às aquisições realizadas por particulares com valores bloqueados judicialmente, decorrentes do descumprimento de ordem judicial pelo ente público.
O descumprimento reiterado de decisão judicial autoriza o sequestro de verbas públicas, permitindo à parte adquirir o medicamento de forma direta, sem a obrigatoriedade de observância dos preços fixados para compras governamentais .
Dispositivos relevantes citados: Resolução CMED n. 4/2006; Tema n. 1234 do STF.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1 .0000.24.315536-3/001, Rel.
Des . Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, j. 03/10/2024; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1403046-75.2018 .8.12.0000, Rel.
Des .
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 26/06/2018.(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 20011304420248120000 Campo Grande, Relator.: Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, Data de Julgamento: 24/01/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2025) (grifos aditados) APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO REQUERIDO E REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL DE OFÍCIO - JULGADO ILÍQUIDO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR RECURSAL DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE - AFASTADA - RE N. 855.178/SE (TEMA 793 DO STF) - DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NO RE N. 1 .366.243/SC (TEMA 1234 DO STF) - MÉRITO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO - QUADRO DE VULNERABILIDADE EM SAÚDE - IMPRESCINDIBILIDADE DOS MEDICAMENTOS COMPROVADA - RESP N. 1.657 .156/RJ (TEMA 106 DO STJ) - REQUISITOS PREENCHIDOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - ARTS. 6º, 23, II, E 196, TODOS DA CF/88 - PRETENSÃO DE APLICAR A TABELA DE PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG) - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I - No julgamento do RE n. 855 .178/SE (Tema 793 do STF), aperfeiçoado após o julgamento dos embargos de declaração, resta reconhecida a solidariedade dos entes federados, a possibilidade de acionamento em conjunto ou isoladamente de cada um deles e o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, caso o que figurou no polo passivo não seja o responsável, segundo as regras de repartição de competências.
II - O c.
STF referendou a decisão proferida pelo Min.
Gilmar Mendes, em 17/04/2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental no RE n . 1.366.243/SC (Tema 1234 do STF), "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (...)".
III - O direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios, solidariamente, como decorre dos arts. 6º, 23, II, e 196, todos da Constituição Federal, na leitura feita pela doutrina e jurisprudência, a começar pelo Supremo Tribunal Federal.
IV - É notória a desproporcionalidade entre os bens jurídicos colocados em exame, vale dizer, entre tutelar a saúde ou impedir eventual e pouco provável prejuízo financeiro do ente público demandado .
Equilibrando tais direitos, logicamente o Poder Judiciário deverá optar por proteger o direito à saúde e à vida digna do ser humano, especialmente porque demonstrado que o paciente preenche os requisitos expostos no precedente vinculante do REsp n. 1.657.156/RJ (Tema 106 do STJ) .
V - A aplicação da tabela de Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) guarda relação com as vendas realizadas aos entes públicos, e não com a aquisição da medicação por particular (pessoa física), inclusive no caso de pedido de sequestro de valores por descumprimento de ordem judicial pelo Estado.
VI - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pelas partes.(TJ-MS - Apelação Cível: 08008776320218120032 Deodápolis, Relator.: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 11/07/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2024) (grifos aditados). 35.
Por cautela, não obstante a motivação aqui exposta, ratifico mais uma vez que, extrai-se, resumo, no que importa ao presente julgamento, acerca do Tema de Repercussão Geral sob nº 1.234, que: i) "É constitucional a exigência de que o preço dos medicamentos adquiridos pela Administração Pública observe o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), fixado pela CMED, competindo ao licitante ou contratado demonstrar a adequação de sua proposta ao referido preço."; e ii) "É constitucional a exigência, em edital de licitação ou em contrato administrativo, de que os preços dos medicamentos estejam em consonância com o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED " (grifos aditados) 36.
Ad argumentandum tantum, os orçamentos juntados pela parte autora de págs. 4/7 do feito, objeto do presente recurso, custa em média anual o valor de R$ R$ 5.438.28 (cinco mil quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos), ou seja, inferior a 210 salários mínimos , a dizer que, em fármacos registrados pela ANVISA e não incorporados ao SUS, que é a situação dos medicamentos objeto feito, permanece na justiça estadual, vejamos: " "I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. " 37. É o caso dos autos. 38.
IN CASU, não é demais consignar que, diante da relevância da questão posta em julgamento, sob a ótica da ponderação de princípios e ao abrigo dos predicados da adequação, da necessidade e da proporcionalidade propriamente dita, há de prevalecer o direito fundamental à saúde - CF, arts. 6º e 196 -, com espeque nos postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana - CF, art. 1º, inciso III -; e, da inafastabilidade do controle jurisdicional - CF, art. 5º, inciso XXXV -, em detrimento de regras infraconstitucionais, cujas proibições legais sequer foram violadas, enquanto presentes os requisitos que autorizam e legitimam a antecipação dos efeitos da tutela recursal requestada. 39.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, consoante previsão expressa no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, verbis : Art. 1º.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; 40.
Por igual, dentre os Direitos e Garantias Fundamentais, a Constituição Federal albergou o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, conforme prevê o art. 5º, inciso XXXV, verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 41.
A seguir, a Carta Constitucional tratou do Direito à Saúde, dentre os Direitos Sociais, previstos no seu art. 6º, verbis : Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 42.
Portanto, à luz do caso concreto, considerando a Resolução CMED nº 3, de 2 de março de 2011, tem-se que, no caso em análise, não cabe a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo PMVG , com a incidência do Coeficiente de Adequação de Preços CAP , visto que trata-se de aquisição de medicação pelo agravante = particular, e não pelo ente da administração, em razão do não cumprimento voluntário pelo agravado.
Desse modo, presentes os requisitos definidos nos arts. 300 e 1.019, inciso I, do CPC/2015. 43.
Imperativo se faz, no caso dos autos, a reformada decisão combatida, para, apenas, afastar a obrigação da parte autora apresentar orçamentos em consonância com o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, vez que já consta dos autos (págs. 4/7 da origem), cabendo, no juízo de origem, ao Magistrado, apreciar o pleito de bloqueio judicial; e, a determinação de expedição de alvará judicial. 44.
Pelo exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
Ao fazê-lo, reformar a decisão, para afastar, apenas, a obrigação da parte autora apresentar orçamentos em consonância com o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, vez que já consta dos autos (págs. 4/7 da origem), cabendo, no juízo de origem, ao Magistrado, apreciar o pleito de bloqueio judicial e, a determinação de expedição de alvará judicial, nos termos do voto do Relator. 45.
Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I do CPC/15, oficie-se ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Santana do Ipanema/Sucessões, informando-lhe o teor desta decisão. 46.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada. 47.
Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte Agravada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. 48.
Após, dê-se vista ao Parquet, à luz do art. 179, I, do CPC. 49.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 50.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 51.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.Publique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 9615/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
08/05/2025 15:14
Decisão Monocrática cadastrada
-
08/05/2025 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 19:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
08/04/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 13:08
Distribuído por sorteio
-
08/04/2025 11:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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