TJAL - 0801796-88.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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29/05/2025 21:55
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 21:55
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:30
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 15:00
Processo Julgado
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15/05/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:48
Incluído em pauta para 14/05/2025 15:48:46 local.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 16:13
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801796-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Dulcinea Trindade Rios - Agravante: Denise Trindade Rios - Agravante: Givaldo Trindade Rios - Agravante: Helder Trindade Rios - Agravado: Educar e Formar Ltda - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Dulcinea Trindade Rios, Denise Trindade Rios, Givaldo Trindade Rios e Helder Trindade Rios, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital (págs. 8/13), nos autos da Ação Renovatória de Aluguel com Pedido de Tutela de Urgência n.º 0729693-17.2024.8.02.0001, que indeferiu o pedido de fixação de alugueis provisórios, mantendo os valores pactuados no contrato até ulterior deliberação, bem como suspendeu o pedido de despejo até solução definitiva da ação renovatória.
Em suas razões (págs. 1/7), alegam os agravantes que o contrato objeto da Ação Renovatória foi extinto em 31/12/2024, e que comunicaram ao juízo acerca da permanência da agravada no imóvel, sem qualquer consentimento ou autorização judicial, razão pela qual pugnaram pela determinação de desocupação e fixação de alugueis provisórios, desde o dia 01/01/2025 até a data da efetiva desocupação, contudo, o magistrado singular indeferiu os pleitos.
Destacam, também, a existência de uma decisão monocrática proferida no agravo de instrumento nº 0809766-76.2024.8.02.000, de lavra do Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo (págs. 363/373 da origem - ainda pendente do julgamento colegiado), que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo da decisão agravada no que concerne à renovação do contrato de aluguel firmado entre as partes.
Ressaltam que no mencionado agravo de instrumento há pedido de fixação de alugueis provisórios, na hipótese de manutenção da liminar, e que a agravada permanece no imóvel a título precário, sem pagar o valor de mercado, causando prejuízo enorme aos agravantes, que estão sendo impedidos de ter a plena propriedade do imóvel.
Ao final, requerem o recebimento do presente agravo nos efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC, para fins de suspender os efeitos da decisão recorrida, fixando o valor de aluguel provisório, no importe de R$ 30.163,27 (trinta mil cento e sessenta e três reais e vinte e sete centavos) desde a data de 01/01/2025 até a efetiva desocupação do imóvel, devendo ainda a responsabilidade pelo pagamento do IPTU ficar a cargo da agravada enquanto permanecer no imóvel.
Processado o feito, em decisão às págs 62/66, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
A agravada apresentou contrarrazões ao recurso às págs. 76/85, oportunidade na qual apresentou os seguintes argumentos: a) correção da decisão recorrida, destacando que esta se encontra em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada sobre o tema; b) ausência de prejuízo ao recorrente, sustentando que não houve violação a direito líquido e certo que justifique a reforma da decisão impugnada; c) que os fundamentos do recurso não infirmam as razões da decisão recorrida, não demonstrando erro ou ilegalidade aptos a ensejar sua reforma; d) inexistência de laudo pericial, e avaliação particular exarada por parte interessada na demanda; e e) requereu o não provimento do recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Leandro Pianca Regis (OAB: 7386/AL) -
08/05/2025 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 12:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/03/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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24/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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21/02/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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20/02/2025 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 09:46
Distribuído por dependência
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14/02/2025 17:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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