TJAL - 0802070-52.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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29/05/2025 21:47
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 21:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2025 15:30
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 09:30
Processo Julgado
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15/05/2025 23:26
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 17:06
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 13:37
Incluído em pauta para 14/05/2025 13:37:39 local.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 16:13
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802070-52.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Correia da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Correia da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Capital (págs. 117/123 e 134/135), que julgou improcedentes os pedidos contidos na Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo ora agravante, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal n.º 0056878-67.2007.8.02.0001.
Em suas razões (págs.1/7), o agravante sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que a Fazenda Pública Estadual permaneceu inerte em promover diligência para a continuidade do feito, fato que ensejaria a extinção do crédito tributário.
Subsidiariamente, pugna pela individualização da execução fiscal em relação à sua responsabilidade, posto que, no seu entendimento, houve generalização da cobrança sem que houvesse uma efetiva comprovação da responsabilidade individual de cada parte envolvida.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo a presente agravo e, no mérito, pleiteou o provimento do recurso para reconhecer a prescrição intercorrente em favor do agravante.
Subsidiariamente, pugna que seja determinada a individualização da execução fiscal em relação ao agravante.
Em sede liminar, foi deferido efeito suspensivo ao agravo (decisão de págs. 12/18), determinando-se a suspensão do curso da execução fiscal até o julgamento definitivo do recurso, fundamentado na probabilidade do direito pela ocorrência da prescrição intercorrente e no perigo de dano.
Em contrarrazões (págs. 42/46), o agravado defende que não ocorreu a prescrição intercorrente no caso, pois atuou com a devida diligência ao requerer medidas necessárias à satisfação do débito.
Sustenta que não pode ser responsabilizado pela demora no andamento do processo quando esta se deve a providências que dependem de terceiros, citando a Súmula 106 do STJ.
Pugna, ao final, pelo julgamento de total improcedência do agravo, mantendo-se inalterada a decisão de primeiro grau. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: André Alves Pinto de Farias Costa (OAB: 8606/AL) -
08/05/2025 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 09:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/03/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 16:42
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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28/02/2025 11:48
Certidão sem Prazo
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28/02/2025 11:48
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/02/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 11:43
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/02/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 11:30
Intimação / Citação à PGE
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28/02/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 15:15
Decisão Monocrática cadastrada
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27/02/2025 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 13:25
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 09:35
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 09:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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