TJAL - 0802105-12.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802105-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Município de Porto Calvo - Agravado: Rivonaldo Pereira da Silva - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER do recurso; e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO; e, ao fazê-lo, manter a decisão monocrática (págs. 68/75).Ao fazê-lo, ratificados e mantidos, na sua integralidade, os demais termos da decisão agravada = recorrida, no tocante à permanência do Município de Porto Alegre/AL no polo passivo da demanda originária; e, à responsabilidade, através da Secretaria de Saúde do referido Município, pelo exame de RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DO PUNHO DIREITO em favor da parte autora, consoante requisição médica de pág. 13 dos autos principais, que deverá ser realizado no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do voto do Relator. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO COMBATIDA QUE DEFERIU O PLEITO LIMINAR DO AUTOR.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE PORTO CALVO. 1.
COM EFEITO, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL GARANTE QUE A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO - A DIZER QUE A UNIÃO, OS ESTADOS, OS MUNICÍPIOS E O DISTRITO FEDERAL SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS - NO TOCANTE À EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS TENDENTES A PRIORIZAR E PROPORCIONAR MEIOS E CONDIÇÕES INDISPENSÁVEIS AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA, INCLUSIVE, NO QUE DIZ COM EXAMES, PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS, REMÉDIOS, TRATAMENTOS MÉDICOS E AMBULATORIAIS, E NÃO APENAS PREVENIR E REPRIMIR DOENÇAS, A DEMONSTRAR TRATAR-SE DA PRESENÇA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO - CF, ART. 196 -. 2.
IN CASU, NÃO É DEMAIS CONSIGNAR QUE, DIANTE DA RELEVÂNCIA DA QUESTÃO POSTA EM JULGAMENTO, SOB A ÓTICA DA PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS E AO ABRIGO DOS PREDICADOS DA ADEQUAÇÃO, DA NECESSIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PROPRIAMENTE DITA, HÁ DE PREVALECER O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - CF, ARTS. 6º E 196 -, COM ESPEQUE NOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - CF, ART. 1º, INCISO III -; E, DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL - CF, ART. 5º, INCISO XXXV -, EM DETRIMENTO DE REGRAS INFRACONSTITUCIONAIS, CUJAS PROIBIÇÕES LEGAIS SEQUER FORAM VIOLADAS, ENQUANTO PRESENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM E LEGITIMAM A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL REQUESTADA. 3.
NO CASO CONCRETO, A PARTE AUTORA/AGRAVADA COMPROVOU ATRAVÉS DE ATESTADO MÉDICO A NECESSIDADE DO EXAME AQUI PERSEGUIDO = RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DO PUNHO DIREITO, CONSOANTE DOCUMENTO DE PÁG.13, ASSINADO PELO MÉDICO ASSISTENTE, DR.
RONALDO DA SILVA SOUZA, CLÍNICO GERAL - CRM 3990, INCLUSIVE, CONSOANTE PARECER DO NATJUS ÀS PÁGS. 23/33, O PROCEDIMENTO ESTÁ INSERIDO NO SUS (PÁG. 23), O CUSTO DA TECNOLOGIA, TOTAL HOSPITALAR, NO VALOR DE R$ 268,75 (DUZENTOS E SESSENTA E OITO REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS).
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO.
AO FAZÊ-LO, RATIFICADOS E MANTIDOS, NA SUA INTEGRALIDADE, OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA = RECORRIDA, NO TOCANTE À PERMANÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/AL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA ORIGINÁRIA; E, À RESPONSABILIDADE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO REFERIDO MUNICÍPIO, PELO EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DO PUNHO DIREITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, CONSOANTE REQUISIÇÃO MÉDICA DE PÁG. 13 DOS AUTOS PRINCIPAIS, QUE DEVERÁ SER REALIZADO NO PRAZO DE 10 (DEZ) FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Priscilla de Melo Lamenha Lins (OAB: 11853/AL) - Klevisson Kennedy da Silva Siqueira (OAB: 12208/AL) -
29/05/2025 18:27
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 18:27
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 15:00
Processo Julgado
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15/05/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 16:14
Incluído em pauta para 14/05/2025 16:14:18 local.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 16:13
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802105-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Município de Porto Calvo - Agravado: Rivonaldo Pereira da Silva - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, interposto pelo Município de Porto Calvo/AL., contra decisão interlocutória (págs. 34/38- processo principal), originária do Juízo de Direito da 1ª Vara de Porto Calvo, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Antecipada em Caráter Antecedente sob n.º 0700054-64.2025.8.02.0050, que deferiu o pleito liminar da parte autora, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência satisfativa e, via de consequência, determino ao requerido MUNICÍPIO DEPORTO CALVO, através da Sua Secretaria de Saúde, que promova, até decisão ulterior, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, o realização dos EXAMES DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DA COLUNA LOMBAR E DO PUNHO DIREITO, SOB PENA DE BLOQUEIO ON LINE VIA BACENJUD do valor suficiente para o pagamento do referido medicamento por meio dos orçamentos de fls. 14. (...) 2.
Em síntese da narrativa fática (págs. 01/14), a parte ré/agravante, em apertada síntese afirma que "...Com a devida vênia do entendimento esposado na decisão interlocutória agravada, o objeto da demanda implica numa injustificada e desproporcional intervenção do Poder Judiciário no exercício de políticas públicas em saúde que são função típica do Executivo, violando o princípio da separação dos poderes nessa medida, além de criar uma situação de desigualdade material injustificada, vez que coloca a parte agravada numa situação privilegiada em relação à população e aos grupos que possuem os mesmos problemas de saúde e que não poderão ser atendidos pelos altos custos orçamentários gerados pela procedência de ações individuais em detrimento de ações coletivas. (pág. 2). 3.
Na ocasião, defende que "...
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÉDICOS QUE JUSTIFIQUEM A REALIZAÇÃO DO EXAME MÉDIC PARECER NEGATIVO PELO NATJUS " (pág. 3). 4.
Prosseguindo, sustenta, acerca da legitimidade do Estado de Alagoas figurar no polo passivo da demanda originária. 5.
No mais, alega que "...apesar de ser fornecido integralmente pelo SUS, via a rede pública estadual de saúde e estabelecimentos conveniados, o agravado sequer comprovou nos autos qualquer tentativa de obtenção da realização dos exames via Estado de Alagoas.
Além disso, sequer incluiu o Ente Público Estadual no polo passivo da demanda! . " (pág.6). 6.
De mais a mais, aduz que "..., impor o custeio dos exames de alta complexidade ao Município de Porto Calvo, quando, em contrapartida, o referido procedimento é disponibilizado gratuitamente pela rede pública estadual, é imputar prejuízos ao erário de forma desnecessária. ..." (pág. 6). 7.
Ante tais fundamentos, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão interlocutória agravada, subsidiariamente, o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da ordem judicial.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. 8.
Na decisão monocrática (págs. 68/75) foi deferido, em parte, o pedido de antecipação de tutela requestado. 9.
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de pág. 81. 10.
Parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso (pág. 83/89). 11. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 7 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Priscilla de Melo Lamenha Lins (OAB: 11853/AL) - Klevisson Kennedy da Silva Siqueira (OAB: 12208/AL) -
08/05/2025 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 19:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/05/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:57
Volta da PGJ
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06/05/2025 12:56
Ciente
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06/05/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 10:33
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 13:11
Vista / Intimação à PGJ
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01/04/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 07:51
Certidão sem Prazo
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12/03/2025 07:51
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/03/2025 07:51
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 07:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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07/03/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
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03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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28/02/2025 15:49
Decisão Monocrática cadastrada
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28/02/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 23:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 20:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 17:05
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 17:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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