TJAL - 0801653-02.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801653-02.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
PRECLUSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA REFERENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E MANTEVE A IMPOSIÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
O EMBARGANTE ALEGOU OMISSÕES QUANTO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL, À ANÁLISE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, À NEGATIVA DE PERÍCIA CONTÁBIL E À EXCLUSÃO DA MULTA DIANTE DE PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PARA REJEITAR A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, AFASTAR O EXCESSO DE EXECUÇÃO, INDEFERIR A PERÍCIA CONTÁBIL E MANTER A APLICAÇÃO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC.A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL FOI CORRETAMENTE AFASTADA COM BASE NA PRECLUSÃO CONSUMADA EM AGRAVO ANTERIOR, SENDO PACÍFICO O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA E DO STJ NO SENTIDO DE QUE A MATÉRIA NÃO PODE SER REDISCUTIDA INDEFINIDAMENTE QUANDO JÁ APRECIADA E DECIDIDA DE FORMA DEFINITIVA.A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO FOI ADEQUADAMENTE RENOVADA NO RECURSO, POIS O EMBARGANTE NÃO ATUALIZOU OS VALORES NEM REBATEU A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, SENDO INCABÍVEL AO TRIBUNAL REALIZAR OFÍCIO A REVISÃO DOS CÁLCULOS.O INDEFERIMENTO DA PERÍCIA CONTÁBIL ENCONTRA AMPARO NO PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO QUANTO À CONDUÇÃO DA PROVA, CONFORME ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ DE QUE O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA E PODE INDEFERIR SUA PRODUÇÃO QUANDO REPUTÁ-LA DESNECESSÁRIA.A APLICAÇÃO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA COM BASE EM PRECEDENTES DO STJ, CONSIDERANDO QUE O PAGAMENTO FEITO PELO EMBARGANTE FOI CONDICIONADO À DISCUSSÃO JUDICIAL, O QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 523 DO CPC.O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, INEXISTINDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, SENDO VEDADO O REEXAME DO MÉRITO PELA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 489, 523, § 1º, 1.022, 1.026.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 2.007.874/DF, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, J. 04.10.2022; STJ, AGINT NO ARESP Nº 2.798.170/GO, REL.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J. 11.06.2025; STJ, EDCL NO AGINT NO AGINT NO MS Nº 26.392/DF, REL.
MIN.
FRANCISCO FALCÃO, J. 22.03.2023; TJAL, AI Nº 0806838-26.2022.8.02.0000, REL.
DES.
TUTMÉS AIRAN, J. 05.02.2024; TJAL, PROCESSO Nº 0700519-69.2021.8.02.0032, REL.
JUÍZA CONV.
ADRIANA CARLA FEITOSA MARTINS, J. 23.04.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Luís Fernando Corrêa Lorenço (OAB: 15160B/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
24/08/2025 11:29
Processo Julgado Sessão Presencial
-
24/08/2025 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2025 09:30
Processo Julgado
-
13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
12/08/2025 12:59
Ato Publicado
-
08/08/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 15:22
Incluído em pauta para 08/08/2025 15:22:05 local.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801653-02.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A. em face de decisão proferida às págs. 83/85 do recurso principal, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. 2.
O recurso principal foi julgado através do acórdão de págs. 141/145 antes do julgamento do presente incidente, resultando na sua prejudicialidade. 3.Ante o exposto, não conheço do presente agravo interno, em virtude da sua prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. 4.
Decorrido o prazo legal, arquive-se. 5.
Utilize-se da presente decisão como ofício, carta ou mandado. 6.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Denys Blinder (OAB: 154237/SP) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
08/07/2025 11:23
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
14/06/2025 16:55
Conclusos para julgamento
-
14/06/2025 16:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 18:39
Ato Publicado
-
04/06/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 08:45
Incidente Cadastrado
-
02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
30/05/2025 14:33
Acórdãocadastrado
-
29/05/2025 21:55
Processo Julgado Sessão Presencial
-
29/05/2025 21:55
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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29/05/2025 15:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 15:00
Processo Julgado
-
15/05/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 15:48
Incluído em pauta para 14/05/2025 15:48:25 local.
-
12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
09/05/2025 16:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801653-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S.
A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital nos autos n° 0706338-56.2016.8.02.0001, em cumprimento de sentença ajuizado por Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência em desfavor da parte agravante.
Na decisão agravada (págs. 1471/1476, origem), o juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, aplicou multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa pela ausência de pagamento espontâneo após o trânsito em julgado do título executivo e deferiu o pedido de penhora online nas contas do agravante, no valor de R$ 547.611,65 (quinhentos e quarenta e sete mil seiscentos e onze reais e sessenta e cinco centavos).
Nas suas razões de págs. 1/27, a parte agravante aduz, em síntese, o seguinte: i) a incompetência do juízo da execução por não ser o foro da ação condenatória nem o foro de domicílio dos poupadores; ii) erro no cálculo apresentado pela parte agravada, havendo excesso de execução que deve ser corrigido ou remetido os autos à Contadoria para aplicação dos parâmetros corretos; iii) impossibilidade de incidência de multa e honorários, pois o agravante realizou depósito antes mesmo de ter sido instaurado o Cumprimento de Sentença.
Decisão monocrática desta Relatora indeferindo o pedido de efeito suspensivo (págs. 83/85).
Contrarrazões da parte agravada pelo não conhecimento e, subsidiariamente, não provimento do agravo (págs. 92/108). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
08/05/2025 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 12:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
18/03/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
06/03/2025 12:01
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
06/03/2025 12:00
Ciente
-
06/03/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 10:55
Incidente Cadastrado
-
19/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
18/02/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
17/02/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 09:27
Não Conhecimento de recurso
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13/02/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 10:18
Distribuído por dependência
-
12/02/2025 14:48
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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