TJAL - 0700660-13.2024.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/01/2025 12:58
Expedição de Carta.
-
02/01/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Christiane Maria Barros da Luz (OAB 13780/AL) Processo 0700660-13.2024.8.02.0023 - Procedimento Comum Cível - Autor: Petrucio José dos Santos - Ante o exposto, por considerar ausente o periculum in mora, requisito essencial ao deferimento da tutela antecipada (art. 300 do CPC), INDEFIRO o pedido de liminar.
Concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.
Inverto o ônus da prova e determino que o réu junte aos autos toda a documentação relativa ao objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, vez que é possível determinar sua realização a qualquer tempo do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
CITE-SE a parte requerida, por carta, com aviso de recebimento, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
Matriz de Camaragibe , 19 de dezembro de 2024.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
19/12/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2024 21:35
Conclusos para despacho
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13/12/2024 21:05
Retificação de Prazo, devido feriado
-
12/12/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/12/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 15:56
Despacho de Mero Expediente
-
01/12/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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