TJAL - 0762488-76.2024.8.02.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), ADV: ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL) - Processo 0762488-76.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Lucas dos Santos RochaB0 - INTERDITAN: B1Matheus dos Santos RochaB0 - Trata-se de Ação de Curatela interposta por Lucas dos Santos Rocha, objetivando a interdição de seu irmão Matheus dos Santos Rocha, acostando documentos anexos aos autos juntamente com a exordial.
Comprovada documentalmente a legitimidade ativa (art.747,II do NCPC), alega a requerente que o interditando é portador da patologia codificada pelo quadro de esquizofrenia (CID 10: F20.0) , conforme laudo médico em anexo.
Audiência realizada as fls.31/32.
O Ministério Público, diante do acervo probatório constante nos autos, corroborado pela perícia médica, opinou favoravelmente ao pedido as fls. 36/38 dos autos. É o Relatório.
Decido.
A interdição ou curatela como também é chamada é a medida cabível para amparar aqueles que são considerados incapazes de reger por si só os atos da vida civil, assim, a legislação Brasileira criou este instituto para proteção do incapaz civilmente.
Assim, a interdição deve ser promovida, para evitar dano à pessoa e ao patrimônio do incapaz, pois, nada mais é do que uma medida protetiva, que deve ser proposta pelos legitimados taxados no art.747, II do NCPC.
No caso dos autos a medida pleiteada se faz necessária, uma vez que o interditado é portador(a) da(s) patologia(s) codificada(s) acima no relatório e vem apresentando sintomas, os quais gradativamente tornaram-se frequentes, sendo, neste caso, medida necessária e urgente.
Portanto, diante dos fatos e conjunto probatório exposto ao longo do processo, verifica-se que a(o) interditando(a) não possui qualquer condições de ministrar seus atos, necessitando de alguém que a(o) auxilie, bem como preze pelo seu bem estar.
Ante o exposto, com base no art. 1.767, I, do Código Civil, acolho a manifestação ministerial e assim, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art.487,I do NCPC, decretando a interdição de Matheus dos Santos Rocha, ao tempo em que nomeio curadora o Sr.Lucas dos Santos Rocha , o qual, após prestar o compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelecido nos art.759 do NCPC, exercerá a curatela sem limites, observadas as restrições legais ao exercício do encargo e ressalvado a ordem do art. 1.775 do CC.
Inscreva-se a presente no Registro das Pessoas Naturais e publique-se nos termos dos seguintes artigos (art. 9º, III, do CC, c/c art. 759 do NCPC e arts. 29, V, 92 e 93 da Lei de Registros Públicos Lei nº 6.015/73).
Sem custas, por está amparado pela assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades legais e de praxe, dê-se a devida baixa e arquive-se. -
20/08/2025 12:48
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 01:31
Juntada de Outros documentos
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02/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:05
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/07/2025 13:05:29, 24ª Vara Cível da Capital / Família.
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23/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL), ADV: ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL) - Processo 0762488-76.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Lucas dos Santos RochaB0 - INTERDITAN: B1Matheus dos Santos RochaB0 - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência para Interrogatório, para o dia 28 de julho de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a ser realizada na modalidade VIRTUAL, através do aplicativo ZOOM, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Informações da reunião virtual: ID: 868 3329 6849 Senha: 24avara Link: https://us02web.zoom.us/j/*68.***.*96-49?pwd=8SdSFzYsazQZ7XaHMIwzU6YY8VMhrV.1 -
22/07/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 08:12
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2025 09:30:00, 24ª Vara Cível da Capital / Família.
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18/01/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 10:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL) Processo 0762488-76.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Lucas dos Santos Rocha - DECISÃO Trata-se de Ação de Tutela/Curatela, interposta por Lucas dos Santos Rocha, em favor de Matheus dos Santos Rocha, todos devidamente qualificados na inicial, onde requer com fundamento no art.1767 do CC, a Curatela.
Diante das provas documentais acostadas aos autos,verifica-se atestado médico desatualizado, o que não é suficiente para a concessão da medida.
Determino a secretaria que seja designada audiência preliminar, para apresentação da interditanda(o).
Intimações necessárias.
Notificar o MP.
Determino ainda que seja intimada a parte autora, para juntar aos autos no prazo de 20(vinte) dias relatório Médico atual informando a situação física e psíquica do interditando.
Cumpra-se.
Maceió , 03 de janeiro de 2025.
Nirvana Coelho Bernardes de Mello Juiza de Direito -
08/01/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/01/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/12/2024 15:40
Conclusos para despacho
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27/12/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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