TJAL - 0700172-86.2024.8.02.0143
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e Criminal da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:51
Baixa Definitiva
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12/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:50
Transitado em Julgado
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23/05/2025 08:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 03:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREYA DE CÁSSIA MONTEIRO MARINHO (OAB 13540/AL), ADV: JULIANO SILVA DE SANTANA (OAB 15003/AL), ADV: ALEXANDRE SILVA DE ARAÚJO (OAB 20567/AL) - Processo 0700172-86.2024.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Nelson Carlos LutzB0 - RÉU: B1Universo Smart Car Proteção VeicularB0 - B1Elika Nascimento dos SantosB0 - Ante o exposto, não conheço dos presentes aclaratórios por não estarem presentes seus pressupostos legais.
Havendo a interposição de recurso, se tempestivo, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal, após o qual, com ou sem manifestação remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Não havendo interposição recursal, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 12:38
Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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13/05/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 20:24
Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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30/01/2025 12:22
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreya de Cássia Monteiro Marinho (OAB 13540/AL), Juliano Silva de Santana (OAB 15003/AL), Alexandre Silva de Araújo (OAB 20567/AL) Processo 0700172-86.2024.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Nelson Carlos Lutz - Réu: Universo Smart Car Proteção Veicular, Elika Nascimento dos Santos - Intimem-se os embargados a, no prazo de cinco dias, apresentarem contrarrazões aos embargos do autor. -
28/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 14:37
Despacho de Mero Expediente
-
27/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 12:49
Apensado ao processo
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24/01/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 13:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2024 13:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Andreya de Cássia Monteiro Marinho (OAB 13540/AL), Juliano Silva de Santana (OAB 15003/AL), Alexandre Silva de Araújo (OAB 20567/AL) Processo 0700172-86.2024.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Nelson Carlos Lutz - Réu: Universo Smart Car Proteção Veicular, Elika Nascimento dos Santos - 01.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito proposta por Nelson Carlos Lutz em face de Associação Universo Smart Car Proteção Veicular e Elika Nascimento dos Santos, qualificados nos autos. 02.
Narra o demandante que, no dia 14.01.2024, às 13hs, o seu filho conduzia o veículo de placa RUN-1B28, de propriedade da Localiza, na Av.
Durval de Goes Monteiro, quando fora abalroado na traseira pelo veículo de propriedade da corré, Elika Nascimento dos Santos, de placa OHI-7718.
Segue narrando que, logo após o acidente, a codemandada, Associação Universo Smart Car Proteção Veicular, ficou responsável por realizar os reparos no veículo.
Aduz que a seguradora se negou ressarcir os valores relativos ao aluguel do veículo.
Requer a condenação dos réus à obrigação de pagar a quantia de R$ 11.888,00 (onze mil, oitocentos e oitenta e oito reais), a título de indenização por danos materiais emergentes; e a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. 03.
Em contestação escrita (fls. 96/116), a corré, Associação Universo Smart Car Proteção Veicular, suscitou as preliminares de ilegitimidade ativa para a causa e ilegitimidade passiva para a causa.
No mérito, defendeu já ter realizado a reparação do veículo, não possuindo qualquer responsabilidade contratual relativa aos demais valores pleiteados.
Dessa forma, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. 04.
Por sua vez, em contestação escrita (fls. 117/129), a corré, Elika Nascimento dos Santos, suscitou as preliminares de ilegitimidade ativa para a causa, bem como arguiu a ausência de procuração assinada e a necessidade de redistribuição do feito por prevenção.
No mérito, defendeu que o demandante não demonstrou o fato constitutivo do alegado direito.
Requer o deferimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais. 05.
Em sede de audiência (fl. 162), não logrou êxito a tentativa de conciliação entre as partes litigantes.
Razões finais reiterativas.
Autos conclusos para sentença. 06. É o sucinto - embora dispensável - relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Fundamento e decido. 07.
De início, percebe-se que o autor, Nelson Carlos Lutz, possui interesse e legitimidade, porque é o titular da conta na qual os valores do aluguel do veículo envolvido no acidente foram faturados; assim, reconheço a sua legitimidade ativa para a causa. 08.
Quanto ao polo passivo da demanda, restou inconteste nos autos que a codemandada, Elika Nascimento dos Santos, figurava como condutora do segundo veículo envolvido no sinistro, placa OHI-7718, conforme boletim de ocorrência policial (fl. 35/38).
Já com relação à Associação Universo Smart Car Proteção Veicular, restou inconteste que se refere à seguradora responsável pela realização de reparos no veículo avariado.
Daí a legitimidade passiva de ambas para a caus a. 09.
No que diz respeito ao pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de procuração regularmente outorgada pelo autor, afasto com base no Enunciado nº 77 do Fonaje, o qual, em consonância com o princípio da informalidade que rege os Juizados Especiais, estabelece que "o advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso". 10.
Em relação ao pedido de redistribuição dos autos para a 13ª vara cível da capital por suposta prevenção, entendo que não deve prosperar, uma vez que a ação distribuída na 13ª vara com nº 0721784-21.2024.8.02.0001 transitou em julgado em 03.06.2024, em decorrência do pedido de desistência da ação pelo autor, antes mesmo da citação dos réus, não sucedendo, portanto, causa de prevenção.
Sem mais preliminares a examinar, vou ao mérito. 11.
São elementos da responsabilidade civil ou pressupostos do dever de indenizar (a) conduta ilícita; (b) culpa genérica ou lato sensu; (c) nexo de causalidade; (d) dano ou prejuízo. 12.
A conduta ilícita consiste num comportamento humano, positivo (ação) ou negativo (omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a direito deste.
Por conseguinte, a culpa genérica refere-se à qualificação da conduta, que pode ter sido cometida com dolo, isto é, com a intenção de causar prejuízo, ou por culpa, decorrendo de negligência, imprudência ou imperícia.
Já o nexo de causalidade é considerado o elemento imaterial ou espiritual e objetiva perquirir uma relação de causa e efeito entre a conduta e o dano.
Por fim, entende-se por dano ou prejuízo a lesão a um interesse/patrimônio (patrimonial ou extrapatrimonial) juridicamente tutelado, em virtude de uma conduta humana. 13.
A falta de um desses elementos inviabiliza eventual pretensão indenizatória deduzida, porquanto se cuidam de requisitos indissociáveis e necessários para o reconhecimento do dever indenizatório. 14.
No caso em apreço, inexiste controvérsia sobre a dinâmica do sinistro em si, restando incontroverso que fora causado pela corré Elika Nascimento dos Santos. 15.
Nesse sentido, o cerne da demanda encontra-se em demarcar a existência ou não de outros danos materiais ou morais efetivamente experimentados pela parte autora em razão do sinistro e ainda não indenizados, consistentes no ressarcimento de valores pagos a título de aluguel do veículo avariado no período em que este supostamente permaneceu indisponível e eventuais lesões à sua esfera moral em virtude de tal circunstância. 16.
Pois bem.
Nesse sentido, o exame dos autos revela que o demandante não faz jus à indenização pleiteada, uma vez que os valores descontados no cartão de credito referem-se a contrato de locação anterior ao sinistro e que não guarda, portanto, relação causal com o acidente.
Em outras palavras, a despesa com tal contrato de aluguel já existia e continuaria a existir de qualquer sorte, independentemente do sinistro.
Para além disso, o demandante sequer se desincumbiu do ônus de provar a efetiva indisponibilidade do bem locado pelo período alegado de 03 meses, tampouco o efetivo prejuízo que tenha suportado nessa circunstância, o qual não pode ser presumido, mas depende de prova concreta. 17.
De outro lado, não há que se falar em dano moral indenizável no caso em apreço, uma vez que a ocorrência genérica de acidente de trânsito ou mesmo a sucessiva recusa (não exorbitate) de reparação não caracterizam, por si sós, danos à esfera moral da vítima, mas, de ordinário, mero aborrecimento, próprio do cotidiano e da convivência em sociedade, sanável na esfera do ressarcimento patrimonial - conferir com STJ, REsp 1.653.413: (...) em casos de acidente automobilístico sem vítima, não há a priori a configuração de dano moral.
Ao contrário, em casos tais, o comum é que os danos não extrapolem a esfera patrimonial e ensejem indenização por danos materiais, eventualmente, sob as modalidades de lucros cessantes e ressarcimento de despesas correlacionadas".
Acompanham este entendimento as Turmas Recursais da 1° Região do Estado de Alagoas: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
IMPRUDÊNCIA DO RECORRENTE.
CULPA.
MERO ACONTECIMENTO DA VIDA COTIDIANA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO AFASTADO.
SENTENÇA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - RI: 00000485220218020143 Maceió, Relator: Juiz Darlan Soares Souza, Data de Julgamento: 10/08/2023, 2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió, Data de Publicação: 12/08/2023).
Grifei.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AL - RI: 07002295620208020075 Maceió, Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano, Data de Julgamento: 17/07/2023, 1ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió, Data de Publicação: 19/07/2023).
Grifei. 18.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. 19.
Sem custas e honorários de advogado, consoante os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, razão pela qual deixo a apreciação da justiça gratuita à Turma Recursal, em caso de manejo de recurso inominado. 20.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 21.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
18/12/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2024 10:08
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 21:21
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 00:10
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 14:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/09/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2024 17:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2024 14:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/08/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2024 13:06
Expedição de Carta.
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20/08/2024 13:06
Expedição de Carta.
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20/08/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 13:03
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 09:30:00, 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
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20/08/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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