TJAL - 0804087-61.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:51
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/08/2025 12:51
Conhecido o recurso de
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25/08/2025 09:53
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804087-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: ANDERSON CARLOS DA SILVA - Agravado: LD2 EMPREENDIMENTOS LTDA - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Williams Bonfim dos Santos Júnior (OAB: 20438/AL) - Augusto Jorge Granjeiro Costa Carnaúba (OAB: 11033/AL) - Lorena Ayres de Moura (OAB: 12315/AL) -
12/08/2025 12:57
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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30/05/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804087-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: ANDERSON CARLOS DA SILVA - Agravado: LD2 EMPREENDIMENTOS LTDA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Anderson Carlos da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Marechal Deodoro que, nos autos da ação de imissão na posse com pedido liminar às fls. 09/13 (0701491-95.2024.8.02.0044), ajuizada por LLd2 Empreendimentos Ltda., deferiu a tutela antecipada nos seguintes termos: Por tais razões, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar que os réus desocupem o bem imóvel objeto da demanda, no prazo de 48 hrs de sua intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada até o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até ulterior decisão.
Expeça-se mandado de imissão na posse, em favor do autor, com autorização para o oficial de justiça utilizar suas prerrogativas e requerer reforço policial, se necessário.
Na origem, a parte autora alegou que adquiriu da Caixa Econômica Federal, através de um leilão extrajudicial, um imóvel situado no lote residencial nº 15, da quadra 36, do Loteamento Residencial Denison Amorim, localizado às margens da rodovia Edval Lemos - AL 216, Povoado Pedras, CEP: 57.160-000, Marechal Deodoro.
Afirmou que o imóvel estava alienado fiduciariamente, contudo, em razão do atraso no pagamento foi levado a leilão pela Caixa Econômica Federal CEF conforme consta registro na matricula do imóvel em seus campos AV 07-15.476; R. -09-15.476, às fls. 99/102.
Com o deferimento da tutela antecipatória, a parte ré Anderson Carlos da Silva, interpôs o presente agravo de instrumento requerendo, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, e alegando que se trata de imóvel adquirido de boa-fé através do instrumento particular de compra e venda.
Requer a concessão de tutela recursal antecipada para que seja revogada a decisão de imissão de posse.
No mérito, pede a reforma da decisão de origem. É o relatório.
Decido.
Quanto à gratuidade de justiça requerida pela agravante, é sabido que, para a sua concessão, basta a simples declaração de pobreza da parte afirmando que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o recorrente não se enquadra na hipótese de beneficiário da justiça gratuita.
Sobre o tema, vejamos a redação dada ao novel Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Na hipótese dos autos, tendo sido promovida declaração de hipossuficiência financeira pela parte agravante, é de se deferir o pleito de gratuidade, uma vez que se trata de presunção juris tantum.
Portanto, defiro o benefício postulado.
Ultrapassada essa questão, verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo- dispensado, em razão da agravante ser beneficiária da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à apreciação das razões invocadas.
O Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, o referido diploma legal, com o intuito de especificar o tratamento do agravo de instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida pela parte agravante.
O principal argumento apresentado pela agravante para a manutenção da posse do imóvel reside na aquisição de boa-fé, formalizada mediante instrumento particular de compra e venda.
Na doutrina, lembra Luciano Camargo, com apoio em Bessone, que a ação de imissão na posse é ação de domínio, da mesma forma que a ação reivindicatória, tem por pedido a posse e como causa de pedir a propriedade.
Ditos doutrinadores, referem que a imissão, no mais das vezes, é ajuizada por aquele que adquire a propriedade e procura ver a ele alcançada a posse de terceiro que se negue a do imóvel sair.
Nesse sentido, professam: Apesar do nome, a ação de imissão na posse também é ação do domínio.
Assemelha-se à ação reivindicatória por ser ação do domínio, mas tem um pressuposto que a especializa.
A ação de imissão na posse é a ação do proprietário, em matéria imobiliária do proprietário tabular, para obter a posse que nunca teve.
Neste aspecto, assemelha-se às ações possessórias quanto ao pedido, mas não quanto à causa de pedir, que é diversa.
A causa de pedir na imissão é o domínio e o pedido a posse, fundada no direito à posse que integra o domínio (ius possidendi).
Já a causa de pedir nas possessórias é a posse, injustamente ameaçada, turbada ou esbulhada, cujo pedido è a própria defesa da posse.
A imissão na posse é freqüentemente manejada nas hipóteses de aquisição de bem que se encontra com terceiro que se nega a restituí-lo ao dono.
Saliente-se que, caso a relação jurídica entre terceiro e anterior proprietário seja locatícia submetida ao regime da L 8.2451991, o remédio é o despejo (LI 5º caput). "Se não se considerar demasia a especulação que passamos a fazer, diremos que a distinção processual moderna entre a causa de pedir e o pedido pode ajudar na interpretação do pensamento de Savigny.
Permitimo-nos suspeitar de que ao famoso romanista não passou despercebido o fato de que o objeto da ação é o mesmo, tanto na reivindicatória e na de imissão na posse quanto na ação de reintegração e na de manutenção de posse .
Nos quatro casos, o que o autor da ação quer é a posse, importando-lhe pouco que ela preexista, como sucede na reintegração ou na manutenção de posse, ou que não haja existido antes, como ocorre na reivindicatória e na imissão na posse.
A causa de pedir é que pode variar.
Quem tem posse e é turbado ou esbulhado, funda-se no próprio fato possessório para pretender que ele não seja alterado por meio de violência, ou que somente possa ser modificado por efeito de decisão judicial.
Quem tem o domínio e nunca teve posse quer conquistá-la porque é dono.
Do mesmo modo, quem tem um título, de natureza pessoal ou obrigacional, que autorize a aquisição da posse, a quer por ter direito a ela, não por haver sofrido ou estar na iminência de sofrer alguma violência contra a sua atual situação fática.
Como se vê, o pedido, nos quatro casos, tem por objeto a posse, mas a causa de pedir pode ser a preexistência do fato possessório ou a inexistência dele e a existência do ius possidendi produzido por um título de natureza real ou obrigacional. (...)". ( in Direito das Coisas, Ed.
RT, 1ª ed. em e-book, 2014, Cap.
XI, item 80.2) Na imissão de posse se tem a ação do proprietário que nunca exerceu posse contra quem se obrigou a restituí-la ou contra quem injustamente ocupa o imóvel em detrimento do direito de propriedade.
A ação somente se justifica quando o legítimo proprietário fica impedido de tomar a posse do bem, já que o objetivo da lide é consolidar a propriedade.
Na hipótese fática, extrai-se dos autos originários que a parte autora, ora agravada, adquiriu o imóvel em litígio, em 11.12.2023, por meio de leilão extrajudicial, realizado pela Caixa Econômica Federal, com Matricula n° 15.476, ficha 01, livro N.2, do Cartório de Registro de Imóveis de Marechal Deodoro.
Relata, a parte autora, que, após a formalização do citado negócio jurídico, entrou em contato com o ocupante do imóvel solicitando a desocupação, mas, não logrou êxito, até então.
Por sua vez, a parte ré, ora agravante, alega ter adquirido o imóvel em condições de abandono e avançada deterioração, mediante contrato de compra e venda (fls. 17/18), afirmando que, com considerável esforço, promoveu reformas que restabeleceram a qualidade e a habitabilidade do bem.
Apesar da impugnação recursal, a certidão de inteiro teor e de ônus, juntada às fls.99/102 nos autos de origem, pela parte autora/agravada, goza de presunção legal de veracidade, por ter sido emitida por notário registrador, autoridade investida de fé pública, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.935/1994.
Assim, somente prova inequívoca e substancial seria capaz de desconstituir sua autenticidade, o que não se verifica no caso.
Na linha desse raciocínio, segue o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
DECISÃO RECORRIDA QUE CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA, DETERMINANDO A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL EM LITÍGIO, NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS.
DEMANDA PETITÓRIA QUE SE LIMITA À COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO, A INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM REIVINDICADO E A COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA EXERCIDA PELA PARTE RÉ.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.228 DO CC/2002.
IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 27 DA LEI N.º 9.514/1997.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA QUE DETÉM PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE, PORQUE FORMALIZADA PERANTE NOTÁRIO REGISTRADOR.
PARTE AGRAVANTE QUE NÃO APRESENTA QUALQUER PROVA CAPAZ DE GERAR DÚVIDA RAZOÁVEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJAL - Agravo de Instrumento n.º 0811545-03.2023.8.02.0000; Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: N/A; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/03/2024; Data de registro: 26/03/2024) Destarte, considerando os elementos constantes dos autos, considero que não restaram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento de tutela requerida pela parte agravante.
Assim, ao menos de uma análise perfunctória do feito, entendo que a decisão agravada merece ter seus efeitos mantidos até o julgamento de mérito do presente recurso.
Diante de todo o exposto, conheço do recurso e INDEFIRO a tutela antecipada recursal, com fulcro no artigo art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e apresentação de documentos, nos termos dos artigos 219 e 1.019, inciso II, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Williams Bonfim dos Santos Júnior (OAB: 20438/AL) - Augusto Jorge Granjeiro Costa Carnaúba (OAB: 11033/AL) - Lorena Ayres de Moura (OAB: 12315/AL) -
07/05/2025 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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06/05/2025 11:58
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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11/04/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 09:21
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 09:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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