TJAL - 0804064-18.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804064-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Tambaqui Empreendimentos Hoteleiros LTDA - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0804064-18.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Tambaqui Empreendimentos Hoteleiros LTDA e como parte recorrida Estado de Alagoas, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, DEIXANDO DE CONHECÊ-LO, em decorrência da perda superveniente do objeto recursal.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DILAÇÃO DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESISTÊNCIA DO AGRAVADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR TAMBAQUI EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA.
CONTRA DECISÃO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/FAZENDA ESTADUAL QUE, EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DE ALAGOAS, DEFERIU O PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO DE 30 DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
POSTERIORMENTE, O AGRAVADO DESISTIU DO PEDIDO DE DILAÇÃO E CONCORDOU COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE, TORNANDO PREJUDICADA A CONTROVÉRSIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A DESISTÊNCIA DO AGRAVADO EM RELAÇÃO À DILAÇÃO DE PRAZO E SUA CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS DO EXEQUENTE ENSEJAM A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR1)A DESISTÊNCIA DO AGRAVADO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO QUE ENSEJOU A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RETIRA O INTERESSE RECURSAL DO AGRAVANTE, TORNANDO DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO.2)DE ACORDO COM O ART. 998 DO CPC, O RECORRENTE PODE DESISTIR DO RECURSO A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA, E A SUPERVENIÊNCIA DE FATO OU ATO PROCESSUAL QUE EXTINGUE A CONTROVÉRSIA TAMBÉM CONFIGURA CAUSA DE PERDA DE OBJETO.3) A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA ADMITE O RECONHECIMENTO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM HIPÓTESES DE DESISTÊNCIA OU FATO NOVO QUE TORNE INÚTIL A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PRETENDIDA NO RECURSO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO: A SUPERVENIÊNCIA DE ATO PROCESSUAL QUE EXTINGUE A CONTROVÉRSIA QUE ENSEJOU A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, COMO A DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO, ACARRETA A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ENSEJANDO SEU JULGAMENTO POR PREJUDICIALIDADE.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rodrigo Lopes Sarmento Ferreira (OAB: 7676/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
15/05/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 11:33
Intimação / Citação à PGE
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08/05/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804064-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Tambaqui Empreendimentos Hoteleiros LTDA - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tambaqui Empreendimentos Hoteleiros LTDA. em face do pronunciamento judicial exarado pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual (fl. 375), nos autos da Ação de (processo n° 0757829-24.2024.8.02.0001), ajuizada em face do Estado de Alagoas, o juízo decidiu nos seguintes termos: Em face do requerimento constante às fls. 369/374 e tendo em vista a complexidade dos cálculos a serem elaborados, defiro o pedido de dilação do prazo, concedendo-se mais 30 (trinta) dias para que o Estado de Alagoas apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que a interlocutória que deferiu a dilação de prazo possui conteúdo decisório que altera o andamento da lide em prejuízo da parte ex adversa, violando o princípio da paridade de armas, principalmente quando a dilação que fora concedida.
Argumenta que a dilação de prazo sem fundamentação hábil para tanto não encontra respaldo no ordenamento jurídico atual e que o agravado tinha plena capacidade de averiguar os valores através de sua contadoria própria, dentro do prazo de 30 dias úteis.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória agravada, sustando a decisão de dilação de prazo, pois afirma que o ente já possui a benesse do prazo em dobro, que comporta as dificuldades inerentes ao funcionamento da máquina pública. É o necessário a relatar.
Decido.
Inicialmente, verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à apreciação das razões invocadas.
Há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão retorcida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que o Código, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, impõe a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A matéria devolvida a esta corte diz respeito, de forma geral, a (im) possibilidade de dilação do prazo para que o Estado de Alagoas apresente impugnação do cálculos apresentado pelo agravante.
Acerca da alegação do agravante acerca da posição de vantagem exarcebada do Estado de Alagoas entendo que não merece prosperar.
Explico. Às fls. 369/375 dos autos de origem, a parte agravada traz justificativas ao pedido de dilação do prazo, vejamos:' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Rodrigo Lopes Sarmento Ferreira (OAB: 7676/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
07/05/2025 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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06/05/2025 09:17
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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11/04/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 11:27
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 17:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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