TJAL - 0803928-21.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:22
Processo Julgado Sessão Virtual
-
29/08/2025 13:22
Prejudicado
-
25/08/2025 10:05
Julgamento Virtual Iniciado
-
19/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
13/08/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803928-21.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: José Ysnaldo Alves Paulo - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Marco Vinícius Pires Bastos (OAB: 9366/AL) - Rossana Noll Comarú (OAB: 6083/AL) - Lidyane Oliveira Castilho (OAB: 7905/AL) - Romulo Gonçalves Bittencourt (OAB: 40646/BA) -
12/08/2025 13:04
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
12/06/2025 13:47
Ato Publicado
-
11/06/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 13:17
Incluído em pauta para 11/06/2025 13:17:53 local.
-
11/06/2025 11:06
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
10/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
04/06/2025 11:05
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
27/05/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 16:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 12:34
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
27/05/2025 12:31
Ciente
-
27/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 11:18
Incidente Cadastrado
-
09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
08/05/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803928-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: José Ysnaldo Alves Paulo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face do pronunciamento judicial exarado pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital (fls. 1001/1002), nos autos do Cumprimento de Sentença (processo n° 0008081-70.2001.8.02.0001), ajuizada em face de José Ysnaldo Alves Paulo, o magistrado decidiu nos seguintes termos: Diante do exposto, afasto a ocorrência da coisa julgada e da prescrição intercorrente e, via de consequência, rejeito a objeção de executividade de pp. 978/980.
Dessarte, intime-se o exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito executado às pp. 992/994, nos termos do art.524 do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que, em sede de recurso, a Seção Especializada Cível reconheceu como acertada a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença em razão da inércia do exequente, ora agravado.
Por isso, alega, ainda, que não competiria ao Juízo da 7ª Vara Cível da Capital ressuscitar o processo, sob pena de afronta à decisão anteriormente proferida tanto por aquele juízo quanto pela Seção Especializada Cível, ao determinar a intimação do autor para apresentação de planilha de cálculos.
Além disso, afirma que o exequente, ora agravado, deixou de impulsionar a execução por quase 7 anos e que por isso, há a existência de prescrição intercorrente o que justifica a exceção de Pré-executividade trazida pelo agravante aos autos de origem.
Por fim, pugna o deferimento da tutela antecipada para, liminarmente, suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso requer ainda, meritoriamente, que seja confirmada a tutela antecipada para reformar a decisão agravada de fls. 1001/1002. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à apreciação das razões invocadas.
Há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão retorcida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que o Código, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, impõe a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A matéria devolvida a esta Corte trata, em linhas gerais, da (im) possibilidade de extinção e arquivamento dos autos de origem, com fundamento na alegada coexistência de coisa julgada e prescrição.
Quanto à alegação do agravante acerca do arquivamento por existência de coisa julgada, entendo que não merece prosperar.
Ainda que subsista coisa julgada em relação ao mandado de segurança, tal circunstância não obsta a continuidade da lide originária, uma vez que seus efeitos limitam-se à matéria de inadmissibilidade recursal, sem interferir no prosseguimento do feito, como esclarecido pelo primeiro juízo.
Vejamos o que diz o Código de Processo Civil sobre a coisa julgada: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO ORIGINÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR .
CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
HIPÓTESES TAXATIVAS.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
SÚMULA 401/STJ .
INCIDÊNCIA DO CPC/2015.
OFENSA À COISA JULGADA.
ART. 966, IV, DO CPC/2015 .
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO QUANTO À DECADÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DETERMINOU NOVO JULGAMENTO PELA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE COISA JULGADA.
ACÓRDÃO POSTERIOR QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA .
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
ARTS. 5º, XXXVI, DA CRFB, 502 E 503 DO CPC/2015 E 6º, § 3º, DA LINDB .
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ARTS. 502 E 503 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURAÇÃO .
PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE.
PEDIDO RESCISÓRIO .
IMPROCEDÊNICA. 1.
Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, IV e V, do CPC/2015 contra acórdão da Quarta Turma do STJ .
Trânsito em julgado em 27/9/2017; ação rescisória ajuizada em 17/10/2018 e conclusa ao gabinete em 25/10/2018.2.
O propósito do presente julgamento é dizer se a decisão que não conhece em parte do recurso especial quanto à alegação de decadência, por ausência de prequestionamento, mas, por outras razões, dá provimento para determinar novo julgamento pela instância de origem, faz coisa julgada ou resulta em preclusão consumativa sobre o ponto não conhecido.3 .
A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas na legislação vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado, correspondente à última decisão proferida no processo, a teor do que dispõe a Súmula 401/STJ.
Precedentes.4.
A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial .
Precedentes.5.
Não há que se falar em coisa julgada se a decisão, em sede de recurso especial, não discutiu o mérito da questão; não mencionou o tema na parte dispositiva; e, ainda, não pôs fim ao processo, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de segundo grau para proferir novo julgamento.6 .
Segundo a jurisprudência do STJ, as matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez decididas, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas, a teor do disposto nos arts. 505 e 507 do CPC/2015.7.
Há preclusão consumativa para o Juiz a respeito de determinada questão, na forma dos arts . 505 e 507 do CPC/2015, quando, no curso do processo, ela já foi expressamente acolhida ou afastada por decisão judicial, não se enquadrando nessa hipótese a decisão que não conhece, em parte, do recurso especial por ausência de prequestionamento sobre o tema, mas determina o retorno dos autos à origem para que seja proferido novo julgamento.8.
Hipótese em que (I) a decisão unipessoal proferida no REsp 1.220 .166/RS não conheceu do recurso quanto à alegação de decadência por ausência de prequestionamento e não pôs fim ao processo, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de segundo grau para que proferisse novo julgamento, permitindo a reapreciação da matéria posteriormente no processo; (II) essa decisão, assim, não fez coisa julgada sobre a decadência, tampouco decidiu sobre a questão de modo suficiente a configurar a preclusão consumativa da matéria na forma dos arts. 505 e 507 do CPC/2015; e, (III) portanto, o acórdão rescindendo proferido no AREsp 473.571/RS, que manteve o reconhecimento da decadência e afastou a alegação de que a questão já havia sido decidida não ofendeu a coisa julgada, nem violou manifestamente as normas jurídicas contidas nos arts. 505 e 507 do CPC/2015 e nos arts . 5º, XXXVI, da CRFB; 502 e 503 do CPC/2015; e 6º, § 3º, da LINDB.9.
Pedido rescisório julgado improcedente. (STJ - AR: 6347 RS 2018/0277203-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/02/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/03/2024) Grifo nosso.
Ademais, o agravante suscita a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o exequente, ora agravado, teria permanecido inerte na condução da execução por sete anos.
Contudo, também nesse aspecto, não vislumbro razão ao agravante.
Explico.
O agravado peticionou diversas vezes nos autos de origem ao longo dos anos.
Vejamos: em 2017, aproximadamente um ano após a interposição da ação, fl. 950, solicitou a atualização do crédito exequendo; posteriormente, às fls. 963/964, apresentou planilha de débito atualizada, em cumprimento a determinação judicial proferida em 2023.
Além disso, outras manifestações às fls. 987/988, 992/994 e 998/1000, todas em 2024, afastam a alegação de prescrição intercorrente suscitada pelo agravante. É a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE .
NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 . "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" ( REsp 1.698.249/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018) . 2.
No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 ? f. 66) .
Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 ? f. 105).
Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda . (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso ''sub examine''?, porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3.
Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) Grifo nosso.
Desta forma, por não estar preenchido o requisito do fumus boni iuris, deixo de analisar a existência do periculum in mora, devendo ser negado o pleito liminar.
Por todo o exposto, conheço do recurso para INDEFERIR o pedido de efeito suspensivo formulado, tendo em vista o preceituado no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Thiago Ramos Lages (OAB: 8239/AL) - Marco Vinícius Pires Bastos (OAB: 9366/AL) - Rossana Noll Comarú (OAB: 6083/AL) - José Gerlondson Carneiro de Almeida Júnior (OAB: 10664/AL) -
07/05/2025 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
-
06/05/2025 09:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
09/04/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 09:38
Distribuído por dependência
-
08/04/2025 14:48
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804147-34.2025.8.02.0000
Antelson Roberto dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Laryssa Pamella Gabriel da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2025 09:19
Processo nº 0702879-12.2024.8.02.0051
Consorcio Nacional Honda LTDA
Aleffy Krystyan Cavalcante de Pontes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/10/2024 14:10
Processo nº 0804087-61.2025.8.02.0000
Anderson Carlos da Silva
Ld2 Empreendimentos LTDA
Advogado: Williams Bonfim dos Santos Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/04/2025 09:21
Processo nº 0804064-18.2025.8.02.0000
Tambaqui Empreendimentos Hoteleiros LTDA
Estado de Alagoas
Advogado: Rodrigo Lopes Sarmento Ferreira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/04/2025 11:27
Processo nº 0700794-19.2025.8.02.0051
Claudizete Oliveira de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/03/2025 15:48