TJAL - 0803923-96.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803923-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: MARIA MARTA VASCONCELOS DE SOUZA XAVIER - Agravada: Mercedes - Benz Leasing do Brasil Arrendamento Mercantil S/A - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0803923-96.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente MARIA MARTA VASCONCELOS DE SOUZA XAVIER e como parte recorrida Mercedes - Benz Leasing do Brasil Arrendamento Mercantil S/A, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível à unanimidade de votos no sentido de CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FORMAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MARIA MARTA VASCONCELOS DE SOUZA XAVIER CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA VIA SISBAJUD EM PROCESSO DE EXECUÇÃO CONVERTIDO A PARTIR DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA POR MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A.
A AGRAVANTE ALEGOU AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA, VÍCIO NO PROCEDIMENTO EXECUTIVO E NULIDADE DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FORMAL IMPEDE A REALIZAÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS, ESPECIALMENTE A PENHORA; (II) ESTABELECER SE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE EXECUTADA SUPRE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, AFASTANDO A NULIDADE PROCESSUAL.III.
RAZÕES DE DECIDIRA CITAÇÃO VÁLIDA É, EM REGRA, PRESSUPOSTO PARA A PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS NA EXECUÇÃO, SENDO SUA AUSÊNCIA CAUSA DE NULIDADE PROCESSUAL, CONFORME O ART. 803, II, DO CPC.O ARRESTO PRÉVIO À CITAÇÃO É ADMITIDO COMO MEDIDA ACAUTELATÓRIA, DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 830 DO CPC, INCLUSIVE A TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR EM DOIS DIAS DISTINTOS APÓS O ARRESTO.O JUÍZO DE ORIGEM DETERMINOU O RITO DO ART. 830 DO CPC, MAS HOUVE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL (PENHORA) ANTES DO CUMPRIMENTO COMPLETO DESSE PROCEDIMENTO, O QUE PODERIA, EM TESE, GERAR NULIDADE DO ATO.NO ENTANTO, O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO AOS AUTOS, AINDA QUE POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SUPRE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FORMAL E AFASTA A NULIDADE PROCESSUAL, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.NÃO DEMONSTRADO QUALQUER PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO OU À AMPLA DEFESA, NEM ALEGADA A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS, NÃO SE JUSTIFICA A SUSPENSÃO DA PENHORA POR VÍCIO FORMAL SUPERADO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FORMAL NÃO INVALIDA A PENHORA REALIZADA QUANDO A PARTE EXECUTADA COMPARECE ESPONTANEAMENTE AOS AUTOS E TEM ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA, DESDE QUE NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO.A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS É INSUFICIENTE PARA AFASTAR A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LV; CPC, ARTS. 9º, 10, 830, 833 E 854.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO RESP 1191054/MG, REL.
MIN.
HUMBERTO MARTINS, 2ª TURMA, J. 16.09.2010, DJE 30.09.2010; STJ, AGINT NO ARESP 1.594.223/SP, REL.
MIN.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), 1ª TURMA, J. 14.06.2021, DJE 17.06.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Nilzete Gomes Patriota (OAB: 6966/AL) - Marcelo Araujo Carvalho Junior (OAB: 34676/PE) - Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB: 33670/PE) -
19/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 15:30
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803923-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: MARIA MARTA VASCONCELOS DE SOUZA XAVIER - Agravada: Mercedes - Benz Leasing do Brasil Arrendamento Mercantil S/A - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Nilzete Gomes Patriota (OAB: 6966/AL) - Marcelo Araujo Carvalho Junior (OAB: 34676/PE) - Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB: 33670/PE) -
12/08/2025 12:10
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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04/07/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 10:30
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803923-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: MARIA MARTA VASCONCELOS DE SOUZA XAVIER - Agravada: Mercedes - Benz Leasing do Brasil Arrendamento Mercantil S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Marta Vasconcelos de Souza Xavier em face da decisão interlocutória fls. 214/215 dos autos de origem, que, nos autos da ação de reintegração de posse movida por Mercedes - Benz Leasing do Brasil Arrendamento Mercantil S/A, decidiu nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO o requerimento da penhora de dinheiro por meio do Sistema SISBAJUD para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras dos executados, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos, no art. 854 c/c art. 835, I, ambos do novo Código de Processo Civil.Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado,na pessoa de seus advogados ou, não os tendo, pessoalmente.
Nessa hipótese, ainda, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Na origem, a agravada, Mercedes Benz Leasing Arrendamento Mercantil, pleiteou a conversão da ação de reintegração em processo executivo, com inclusão dos intervenientes garantidores no polo passivo da demanda.
Em sequência, requereu o arresto de bens da empresa executada, Distribuidora de Cimento Zebu Ltda, com base no art. 830 do CPC, a ser cumprido por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A agravante alega, em síntese, que jamais foi citada validamente nos autos e que, portanto, não poderia ter sofrido constrição patrimonial por meio de penhora, tampouco poderia ser considerada parte integrante da relação processual executiva àquela altura.
Sustenta, ainda, que houve vício procedimental relevante, visto que o pedido formulado pela exequente versava sobre arresto executivo e não sobre penhora direta, o que exigiria, para sua efetivação, a prévia tentativa de citação por oficial de justiça e o subsequente rito especial previsto no art. 830 do CPC.
Reforça a existência de confusão processual que afeta substancialmente o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de violar os princípios do devido processo legal.
Aduz, que os atos executivos praticados sem citação válida são nulos de pleno direito (art. 803, II, do CPC).
Por fim, requer a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, com a imediata liberação dos valores bloqueados, bem como a nulidade da decisão agravada.
No mérito, o total provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo- fl.32, tempestividade - ausência de citação válida na origem, aparecimento espontâneo, e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à apreciação das razões invocadas.
Há que ser ressaltado que o atual Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a referida legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
Em análise detida dos autos, entendo que não assiste razão à parte agravante, uma vez que não se verifica a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris).
Explico.
AConstituição Federal de 1988 disciplina em seu art. 5º, LV, que, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Nesse sentido,Marcelo Novelinoleciona: O contraditório, entendido como a ciência bilateral dos atos do processo com a possibilidade de contrariá-los, é composto por dois elementos: informação e reação, [...] A ampla defesa é uma decorrência do contraditório ("reação"). É assegurada ao indivíduo a utilização, para a defesa de seus direitos, de todos os meios legais e moralmente admitidos.
Em complemento, o Código de Processo Civil estabelece a necessidade da prévia intimação das partes antes de ser proferida decisão acerca de determinada questão que não tenha sido debatida nos autos.
Veja-se o teor dos arts. 9º e 10: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - a decisão prevista no art. 701 .
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Dentro dessa perspectiva, apura-se dos autos que a pretensão executória versa contra a ausência de citação válida da executada antes da constrição judicial, o que, segundo sustenta a agravante, comprometeria a regularidade dos atos executivos e violaria os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara quanto à exigência da citação válida como pressuposto para a realização de atos constritivos no processo de execução: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PENHORA .
ATOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA. 1 .
A intimação da penhora é ato distinto da citação do devedor em execução fiscal, porquanto é realizada em momentos e com finalidades diferentes.
A citação do executado ocorre para que este pague a dívida dentro de cinco dias, ou garanta a execução e a intimação da penhora para que ele ofereça embargos à execução no prazo de trinta dias. 2.
A ausência de citação acarreta nulidade do processo executivo, porquanto não se trata de mero formalismo, mas lhe retira a oportunidade de apresentar bens à penhora .
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1191054 MG 2010/0071211-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2010) Importante destacar que, o arresto é medida válida e prevista no ordenamento jurídico como providência acautelatória admissível antes da citação, desde que observados os requisitos legais: tentativa frustrada de citação, suspeita de ocultação e citação posterior por hora certa.
Nos termos do art. 830 do CPC, nos casos em que o oficial de justiça não encontrar o executado, poderá proceder ao arresto de bens, devendo certificar a ocorrência e promover, posteriormente, a citação por hora certa.
O cumprimento dessas etapas é indispensável para que se viabilize qualquer constrição patrimonial válida antes da citação regular.
Constata-se que, o juízo de origem na decisão de fls. 191/192 dos autos de origem, expressamente determinado a observância do rito do art. 830 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Caso não sejam encontrados os executados, o oficial de justiça arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução, devendo nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto procurar os devedores duas vezes em dias distintos, certificando o ocorrido caso não encontre os executados, nos termos do art. 830 do Código de Rito, A formalidade prevista no caput do art. 830, §1º, do CPC que exige a busca ativa do executado em dois dias distintos após o arresto, tem a finalidade de proteger o executado contra constrições arbitrárias, garantindo-lhe o contraditório e a possibilidade de defesa antes da conversão do arresto em penhora.
O que se verificou, no entanto, foi a implementação da penhora de valores via SISBAJUD ato executivo definitivo após apenas uma tentativa de localização infrutífera dos executados, o que representaria violação à sequência procedimental própria da execução, comprometendo a higidez do ato constritivo, tornaria a decisão agravada, ao menos em juízo de delibação, eivada de nulidade.
Ocorre que, embora a regra seja a de que atos executivos devem suceder a citação válida, há exceções admitidas pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no caso de comparecimento espontâneo do executado, que supre a ausência de citação formal, desde que respeitado o contraditório e não demonstrado prejuízo.
Neste contexto, o STJ, no AgInt no AREsp 1.594.223/SP, firmou o entendimento de que: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE .
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
NULIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
OBSERVADOS A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, BEM COMO A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO .
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 .
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a penhora pelo sistema Bacenjud até o limite da dívida executada, argumentando a executada que é nula a constrição dos ativos financeiros em decorrência da ausência de citação válida, não obstante o seu comparecimento espontâneo. 2.
O Tribunal de origem constatou que houve o comparecimento espontâneo do executado, que, por meio de procurador regularmente constituído, apresentou exceção de pré-executividade, momento no qual teve oportunidade de apresentar defesa, bem como impugnar a penhora efetivada. 3 .
Dessa forma, tal como expressamente consignado pela Corte Estadual, o devedor teve respeitado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa quanto à penhora efetivada, não se verificando prejuízo a justificar a declaração de nulidade da penhora. 4.
Nesta senda, o STJ tem propagado que a apresentação de exceção de pré-executividade formaliza o comparecimento espontâneo do executado, suprindo, assim, a citação, sendo irrelevante o fato de o procurador não possuir poderes para receber a citação.
Precedentes: AgInt no REsp 1 .497.514/RN, Primeira Turma, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 27 .3.2018; AgInt no REsp 1.486.590/MG, Quarta Turma, Rel .
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 21.11.2017; AgRg no AREsp 581 .252/ES, Segunda Turma, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4 .2016; AgRg no REsp 1.347.907/PR, Segunda Turma, Rel.
Min .
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.12.2012. 5 .
Logo, merece ser mantida a decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 6.
Agravo interno da empresa a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1594223 SP 2019/0293924-0, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) (grifei) No caso em apreço, verifica-se que a parte executada, ora agravante, compareceu aos autos de execução ao interpor o presente agravo de instrumento, oportunidade em que questiona a legalidade do bloqueio de valores via SISBAJUD.
Portanto, é razoável, por analogia à jurisprudência citada anteriormente, reconhecer o comparecimento espontâneo da parte.
Ainda que não tenha apresentado exceção de pré-executividade, é inegável que, a partir do momento em que tomou ciência da existência da execução e da constrição patrimonial impugnada por meio do próprio ajuizamento deste agravo de instrumento passou a dispor plenamente dos meios processuais adequados para exercer sua defesa.
Diante disso, não há que se falar em nulidade da penhora por ausência de citação válida quando, de fato, restou viabilizado à parte o acesso à jurisdição e o pleno exercício da defesa, afastando-se qualquer alegação de prejuízo processual.
Ademais, observa-se que a agravante, ao interpor o presente recurso, limitou-se a alegar vicío no procedimento e a consequente nulidade da constrição patrimonial com fundamento exclusivo na ausência de citação válida e na suposta inversão da ordem procedimental prevista no artigo 830 do CPC.
Em nenhum momento apresentou argumentos concretos acerca da natureza dos valores bloqueados, tampouco sustentou sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil.
Tal omissão é relevante, pois impede a análise de eventual violação ao mínimo existencial ou à proteção conferida a determinadas verbas pela legislação processual, enfraquecendo, portanto, a pretensão recursal de ver suspensa a penhora unicamente por vício formal superável, sobretudo diante do comparecimento espontâneo da executada.
Desse modo, não restando demonstrada a probabilidade do direito invocado, a concessão da medida de urgência revela-se incabível.
Ainda, prescindível a análise do perigo da demora, uma vez que se tratam de requisitos concomitantes.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso ao tempo em que INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo, mantendo incólume a decisão agravada.
Oficie-se ao Juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e apresentação de documentos, nos termos dos artigos 219 e 1.019, inciso II, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Nilzete Gomes Patriota (OAB: 6966/AL) - Marcelo Araujo Carvalho Junior (OAB: 34676/PE) - Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB: 33670/PE) -
27/05/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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27/05/2025 07:58
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803923-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: MARIA MARTA VASCONCELOS DE SOUZA XAVIER - Agravada: Mercedes - Benz Leasing do Brasil Arrendamento Mercantil S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Marta Vasconcelos de Souza Xavier em face da decisão interlocutória fls. 214/215 dos autos de origem, que, nos autos da ação de reintegração de posse movida por Mercedes - Benz Leasing do Brasil Arrendamento Mercantil S/A, decidiu nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO o requerimento da penhora de dinheiro por meio do Sistema SISBAJUD para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras dos executados, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos, no art. 854 c/c art. 835, I, ambos do novo Código de Processo Civil.Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado,na pessoa de seus advogados ou, não os tendo, pessoalmente.
Nessa hipótese, ainda, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Na origem, a agravada, Mercedes Benz Leasing Arrendamento Mercantil, pleiteou a conversão da ação de reintegração em processo executivo, com inclusão dos intervenientes garantidores no polo passivo da demanda.
Em sequência, requereu o arresto de bens da empresa executada, Distribuidora de Cimento Zebu Ltda, com base no art. 830 do CPC, a ser cumprido por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A agravante alega, em síntese, que jamais foi citada validamente nos autos e que, portanto, não poderia ter sofrido constrição patrimonial por meio de penhora, tampouco poderia ser considerada parte integrante da relação processual executiva àquela altura.
Sustenta, ainda, que houve vício procedimental relevante, visto que o pedido formulado pela exequente versava sobre arresto executivo e não sobre penhora direta, o que exigiria, para sua efetivação, a prévia tentativa de citação por oficial de justiça e o subsequente rito especial previsto no art. 830 do CPC.
Reforça a existência de confusão processual que afeta substancialmente o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de violar os princípios do devido processo legal.
Aduz, que os atos executivos praticados sem citação válida são nulos de pleno direito (art. 803, II, do CPC).
Por fim, requer a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, com a imediata liberação dos valores bloqueados, bem como a nulidade da decisão agravada.
No mérito, o total provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo- fl.32, tempestividade - ausência de citação válida na origem, aparecimento espontâneo, e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à apreciação das razões invocadas.
Há que ser ressaltado que o atual Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a referida legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
Em análise detida dos autos, entendo que não assiste razão à parte agravante, uma vez que não se verifica a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris).
Explico.
AConstituição Federal de 1988 disciplina em seu art. 5º, LV, que, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Nesse sentido,Marcelo Novelinoleciona: O contraditório, entendido como a ciência bilateral dos atos do processo com a possibilidade de contrariá-los, é composto por dois elementos: informação e reação, [...] A ampla defesa é uma decorrência do contraditório ("reação"). É assegurada ao indivíduo a utilização, para a defesa de seus direitos, de todos os meios legais e moralmente admitidos.
Em complemento, o Código de Processo Civil estabelece a necessidade da prévia intimação das partes antes de ser proferida decisão acerca de determinada questão que não tenha sido debatida nos autos.
Veja-se o teor dos arts. 9º e 10: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - a decisão prevista no art. 701 .
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Dentro dessa perspectiva, apura-se dos autos que a pretensão executória versa contra a ausência de citação válida da executada antes da constrição judicial, o que, segundo sustenta a agravante, comprometeria a regularidade dos atos executivos e violaria os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara quanto à exigência da citação válida como pressuposto para a realização de atos constritivos no processo de execução: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PENHORA .
ATOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA. 1 .
A intimação da penhora é ato distinto da citação do devedor em execução fiscal, porquanto é realizada em momentos e com finalidades diferentes.
A citação do executado ocorre para que este pague a dívida dentro de cinco dias, ou garanta a execução e a intimação da penhora para que ele ofereça embargos à execução no prazo de trinta dias. 2.
A ausência de citação acarreta nulidade do processo executivo, porquanto não se trata de mero formalismo, mas lhe retira a oportunidade de apresentar bens à penhora .
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1191054 MG 2010/0071211-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2010) Importante destacar que, o arresto é medida válida e prevista no ordenamento jurídico como providência acautelatória admissível antes da citação, desde que observados os requisitos legais: tentativa frustrada de citação, suspeita de ocultação e citação posterior por hora certa.
Nos termos do art. 830 do CPC, nos casos em que o oficial de justiça não encontrar o executado, poderá proceder ao arresto de bens, devendo certificar a ocorrência e promover, posteriormente, a citação por hora certa.
O cumprimento dessas etapas é indispensável para que se viabilize qualquer constrição patrimonial válida antes da citação regular.
Constata-se que, o juízo de origem na decisão de fls. 191/192 dos autos de origem, expressamente determinado a observância do rito do art. 830 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Caso não sejam encontrados os executados, o oficial de justiça arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução, devendo nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto procurar os devedores duas vezes em dias distintos, certificando o ocorrido caso não encontre os executados, nos termos do art. 830 do Código de Rito, A formalidade prevista no caput do art. 830, §1º, do CPC que exige a busca ativa do executado em dois dias distintos após o arresto, tem a finalidade de proteger o executado contra constrições arbitrárias, garantindo-lhe o contraditório e a possibilidade de defesa antes da conversão do arresto em penhora.
O que se verificou, no entanto, foi a implementação da penhora de valores via SISBAJUD ato executivo definitivo após apenas uma tentativa de localização infrutífera dos executados, o que representaria violação à sequência procedimental própria da execução, comprometendo a higidez do ato constritivo, tornaria a decisão agravada, ao menos em juízo de delibação, eivada de nulidade.
Ocorre que, embora a regra seja a de que atos executivos devem suceder a citação válida, há exceções admitidas pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no caso de comparecimento espontâneo do executado, que supre a ausência de citação formal, desde que respeitado o contraditório e não demonstrado prejuízo.
Neste contexto, o STJ, no AgInt no AREsp 1.594.223/SP, firmou o entendimento de que: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE .
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
NULIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
OBSERVADOS A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, BEM COMO A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO .
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 .
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a penhora pelo sistema Bacenjud até o limite da dívida executada, argumentando a executada que é nula a constrição dos ativos financeiros em decorrência da ausência de citação válida, não obstante o seu comparecimento espontâneo. 2.
O Tribunal de origem constatou que houve o comparecimento espontâneo do executado, que, por meio de procurador regularmente constituído, apresentou exceção de pré-executividade, momento no qual teve oportunidade de apresentar defesa, bem como impugnar a penhora efetivada. 3 .
Dessa forma, tal como expressamente consignado pela Corte Estadual, o devedor teve respeitado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa quanto à penhora efetivada, não se verificando prejuízo a justificar a declaração de nulidade da penhora. 4.
Nesta senda, o STJ tem propagado que a apresentação de exceção de pré-executividade formaliza o comparecimento espontâneo do executado, suprindo, assim, a citação, sendo irrelevante o fato de o procurador não possuir poderes para receber a citação.
Precedentes: AgInt no REsp 1 .497.514/RN, Primeira Turma, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 27 .3.2018; AgInt no REsp 1.486.590/MG, Quarta Turma, Rel .
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 21.11.2017; AgRg no AREsp 581 .252/ES, Segunda Turma, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4 .2016; AgRg no REsp 1.347.907/PR, Segunda Turma, Rel.
Min .
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.12.2012. 5 .
Logo, merece ser mantida a decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 6.
Agravo interno da empresa a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1594223 SP 2019/0293924-0, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) (grifei) No caso em apreço, verifica-se que a parte executada, ora agravante, compareceu aos autos de execução ao interpor o presente agravo de instrumento, oportunidade em que questiona a legalidade do bloqueio de valores via SISBAJUD.
Portanto, é razoável, por analogia à jurisprudência citada anteriormente, reconhecer o comparecimento espontâneo da parte.
Ainda que não tenha apresentado exceção de pré-executividade, é inegável que, a partir do momento em que tomou ciência da existência da execução e da constrição patrimonial impugnada por meio do próprio ajuizamento deste agravo de instrumento passou a dispor plenamente dos meios processuais adequados para exercer sua defesa.
Diante disso, não há que se falar em nulidade da penhora por ausência de citação válida quando, de fato, restou viabilizado à parte o acesso à jurisdição e o pleno exercício da defesa, afastando-se qualquer alegação de prejuízo processual.
Ademais, observa-se que a agravante, ao interpor o presente recurso, limitou-se a alegar vicío no procedimento e a consequente nulidade da constrição patrimonial com fundamento exclusivo na ausência de citação válida e na suposta inversão da ordem procedimental prevista no artigo 830 do CPC.
Em nenhum momento apresentou argumentos concretos acerca da natureza dos valores bloqueados, tampouco sustentou sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil.
Tal omissão é relevante, pois impede a análise de eventual violação ao mínimo existencial ou à proteção conferida a determinadas verbas pela legislação processual, enfraquecendo, portanto, a pretensão recursal de ver suspensa a penhora unicamente por vício formal superável, sobretudo diante do comparecimento espontâneo da executada.
Desse modo, não restando demonstrada a probabilidade do direito invocado, a concessão da medida de urgência revela-se incabível.
Ainda, prescindível a análise do perigo da demora, uma vez que se tratam de requisitos concomitantes.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso ao tempo em que INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo, mantendo incólume a decisão agravada.
Oficie-se ao Juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e apresentação de documentos, nos termos dos artigos 219 e 1.019, inciso II, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Nilzete Gomes Patriota (OAB: 6966/AL) -
07/05/2025 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
-
06/05/2025 09:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
08/04/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 13:35
Distribuído por sorteio
-
08/04/2025 13:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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