TJAL - 0706802-88.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 21:26
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JAN GRUNBERG LINDOSO (OAB 14040/PE), ADV: MARCOS JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS (OAB 8641/AL) - Processo 0706802-88.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1João Marcos Barbosa PereiraB0 - RÉU: B1Polo Comercial de Caruaru LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/07/2025 21:11
Expedição de Carta.
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26/05/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos José Barbosa dos Santos (OAB 8641/AL) Processo 0706802-88.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Marcos Barbosa Pereira - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ajuizada por João Marcos Barbosa Pereira em face da Polo Comercial de Caruaru Ltda, ambos qualificados na exordial.
Consta da petição inicial que o autor, então com 14 anos de idade, durante um passeio familiar, foi atingido por uma chama repentina no rosto, causada por conduta imprudente de funcionária do restaurante dependências do restaurante Vitalino, localizado na praça de alimentação do requerente, que abastecia um réchaud com álcool líquido ainda aquecido, em ambiente com alta circulação de pessoas.
O evento teria causado queimaduras graves na face e lesões oculares com comprometimento da córnea de ambos os olhos, além de cicatrizes permanentes e sofrimento físico e emocional intenso, conforme documentos médicos e fotográficos apresentados.
Alega-se, ainda, omissão de socorro por parte do estabelecimento e da administração do shopping, sendo o atendimento médico realizado apenas por iniciativa de terceiros e por meios próprios da família.
Juntou documentos de fls. 10/25.
Eis o relato, em resumo.
Fundamento e Decido.
Da Gratuidade de Justiça.
O requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pelo autor (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Da inversão do ônus da prova.
O CDC em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ao que se observa dos autos, além de verossímeis as alegações da parte autora, a mesma é hipossuficiente diante da parte demandada.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Do pedido de tutela provisória de urgência e das demais providências.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No presente processo, dúvidas não há da presença destes 02 (dois) requisitos.
A probabilidade do direito diz que a possibilidade de que o direito postulado pela parte autora venha a ser reconhecido na decisão final.
Probabilidade do direito resta demonstrada nos documentos acostados à inicial, especialmente os relatos médicos, fotografias das lesões, boletins de atendimento e declarações, constituindo elementos que, nesta fase inicial, indicam verossimilhança nas alegações de ocorrência de acidente com substancial lesão física e psíquica ao autor, durante visita ao estabelecimento do réu.
Além disso, a alegação de que o local possuía câmeras de segurança é crível e usual nesse tipo de empreendimento comercial.
Perigo de dano se apresentado no risco que é evidente, pois a demora na obtenção das imagens pode resultar em sua perda ou descarte automático, tendo em vista que sistemas de videomonitoramento, via de regra, operam por sobreposição cíclica de dados.
A eventual inexistência do registro futuro impossibilitaria a formação de prova crucial à instrução do processo, o que comprometeria o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Por sua vez, o pedido está limitado à obtenção de material diretamente relacionado ao objeto da demanda, sendo compatível com o princípio da proporcionalidade e não representando violação à intimidade de terceiros.
Diante do exposto, defiro, nos termos do art. 300 do CPC, a antecipação da tutela jurisdicional pleiteada, determinando que a empresa demandada POLO COMERCIAL DE CARUARU LTDA EXIBA NOS AUTOS AS IMAGENS DO CIRCUITO INTERNO DE SEGURANÇA DO POLO COMERCIAL DE CARUARU, CORRESPONDENTES AO DIA 08 DE MARÇO DE 2025, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS APÓS A INTIMAÇÃO, ABRANGENDO OS REQUISITOS: A CHEGADA DO AUTOR E DE SEUS FAMILIARES AO RESTAURANTE; O ATENDIMENTO PRESTADO E O INSTANTE DO INCIDENTE; OS MOMENTOS IMEDIATAMENTE POSTERIORES AO ACIDENTE; A SAÍDA DO LOCAL E DESLOCAMENTO AO VEÍCULO, sob pena de multa diária que ora arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada descumprimento, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento do aqui determinado e desde que devidamente comprovado.
Ato contínuo, cite-se a parte ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo deve começar a fluir na forma do art. 231, I, CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do CPC.
Apresentada a contestação intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC.
Diligências necessárias.
Arapiraca , 30 de abril de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
06/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 22:16
Decisão Proferida
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28/04/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 17:52
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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