TJAL - 0707402-86.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MANUELA CARVALHO MENEZES (OAB 9246/AL), ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0707402-86.2025.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Marcio Roberto de Melo SantosB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos n° 0707402-86.2025.8.02.0001 Ação: Ação Civil Pública Autor: Marcio Roberto de Melo Santos Réu: Município de Maceió DESPACHO Tendo em vista a juntada da nota fiscal à fl. 153 comprovando a utilização dos valores percebidos para custeio da despesa de saúde objeto da presente ordem judicial, aguarda-se o trânsito em julgado, após arquive-se, com baixa na distribuição.
Maceió(AL), 17 de junho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E2 -
26/06/2025 23:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 17:40
Despacho de Mero Expediente
-
11/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2025 02:02
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 02:00
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 08:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 09:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuela Carvalho Menezes (OAB 9246/AL), Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0707402-86.2025.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Autor: Marcio Roberto de Melo Santos - Réu: Município de Maceió - Autos n° 0707402-86.2025.8.02.0001 Ação: Ação Civil Pública Assunto: Tratamento médico-hospitalar Autor: Marcio Roberto de Melo Santos Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte autora para que apresente nos autos a respectiva nota fiscal/recibo que comprove a utilização integral dos valores percebidos para custeio da despesa de saúde objeto da presente ordem judicial, devendo o documento fiscal ser emitido em favor do Município de Maceió, inscrito no CNPJ sob nº 12.***.***/0001-80, na qualidade do ente público que suporta o encargo financeiro correspondente, sob pena das consequências jurídicas cabíveis em caso de descumprimento.
Maceió, 28 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
28/05/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 17:53
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 17:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 17:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 01:57
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuela Carvalho Menezes (OAB 9246/AL), Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0707402-86.2025.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Autor: Marcio Roberto de Melo Santos - Réu: Município de Maceió - Autos n° 0707402-86.2025.8.02.0001 Ação: Ação Civil Pública Autor: Marcio Roberto de Melo Santos Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública De Preceito Cominatório para tutelar direito individual Com Pedido De Tutela De Urgência, movida pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em benefício de Marcio Roberto de Melo Santos, parte devidamente qualificada e por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Na petição inicial consta que a parte autora encontra-se acamado devido ao seu diagnóstico de paraplegia (CID 10: G82), apresentando úlcera por pressão sacral (CID 10: L89) razão pela qual necessita, com urgência, se submeter ao tratamento: 40 sessões de oxigenoterapia hiperbarica.
Assim, diante da necessidade de esclarecer quadro de saúde, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, com o fito de compelir o ente requerido a custear o tratamento pleiteado.
A exordial foi acompanhada dos documentos de fls. 16/29 e 34/38. Às fls. 30/31, foi deferida a gratuidade da justiça, oportunidade em que foi determinada a oitiva do NATJUS. Às fls. 39/44, foi deferido o pedido de tutela de urgência, oportunidade em que foi determinada a citação do Ente Réu.
Regulamente citado, o Município de Maceió ofereceu contestação às fls. 77/89, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade do Município de Maceió para figurar no polo passivo, sendo necessário o chamamento ao processo do Estado de Alagoas, bem como requereu a modificação do valor da causa.
Ademais, pugnou pela improcedência do pedido, a necessidade de ressarcimento dos danos materiais, a impossibilidade de aplicação de multa pessoal ao agente público e a impossibilidade de condenação do réu em honorários de sucumbência. À fl. 105, despacho determinou à parte ré que esclarecesse a possibilidade de fornecimento do tratamento pleiteado, conforme determinado na decisão de fls. 39/44.
Em resposta, a municipalidade promoveu a juntada do depósito judicial de R$ 11.000,00 (onze mil reais), valor suficiente ara custear 40 sessões do tratamento requerido pela autora. Às fls. 116/122, consta o parecer do Ministério Público Estadual opinando em confirmar por sentença da tutela de urgência outrora deferida e, por conseguinte, extinção do feito com resolução do mérito, com julgamento procedente da lide deduzida em juízo, ex vi do previsto pelo art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Das Preliminares de Chamamento Processual do Estado de Alagoas e da Ilegitimidade Passiva Primeiramente, alega o Município de Maceió ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, havendo a necessidade de chamamento do processo do Estado de Alagoas para processar e julgar o presente feito.
Inicialmente, cumpre ressaltar que não merece acolhida a alegação de ausência de legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda suscitada pelo réu.
Isso porque é cediço que é de responsabilidade de todos os entes públicos federados, União, Estados e Municípios, nos termos do que estabelecem os artigos 196 e 197 da Constituição Federal, o fornecimento gratuito de tratamento médico aos cidadãos carentes de recursos financeiros, para a cura de doenças graves que lhes acometem, mediante prescrição médica.
Ademais, registro que a Lei n. 8.080/90 estabelece a responsabilidade dos entes federados, incumbindo à direção municipal do Sistema de Saúde o seguinte: Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; Em razão disso, entendo não ser necessária a intervenção do Estado de Alagoas e considero o Ente público réu parte legítima para figurar no feito, não havendo que se falar em chamamento do processo, razão pela qual rejeito as referidas preliminares suscitadas.
Da alteração do valor da causa Tratando-se de obrigação de fazer (saúde), sem que exista qualquer pretensão econômica, fixo, ex officio, o valor da causa em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Do mérito Prosseguindo com a análise, passo agora a examinar o mérito da causa.
Observa-se que a situação apresentada se enquadra dentre as hipóteses de julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A Constituição Federal de 1988 elevou a saúde à condição de direito fundamental, dispondo em seu art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Para a sua efetivação, assim como os direitos sociais em geral (art. 6º, CF/88), revela-se imprescindível que o Estado implemente medidas preventivas no combate e no tratamento de doenças, bem como se abstenha de praticar atos que obstruam o exercício do mencionado direito fundamental, como forma de assegurar o mínimo existencial, erigido como um dos princípios fundamentais da Carta Magna de 1988 (art. 1º, inciso III).
No âmbito infraconstitucional, o artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.080/90 delineia as atribuições da direção municipal do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecendo que a ela compete planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, bem como gerir e executar os serviços públicos de saúde.
Essas responsabilidades fundamentam a obrigatoriedade do município em fornecer tratamentos médicos necessários aos cidadãos que dependem exclusivamente do sistema público para cuidados de saúde.
Assim, a gestão municipal do SUS deve assegurar a disponibilidade de serviços adequados para atender às necessidades de saúde da população, incluindo intervenções essenciais, sob o princípio da integralidade da assistência.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou necessitar do referido tratamento, haja vista que precisa confirmar e esclarecer o quadro de saúde, consoante atesta o documento de fls. 23/24.
Outrossim, a parte autora demonstrou que não tem condições financeiras para arcar com os custos do tratamento, nos termos dos documentos de fl. 16 e 21, que também é indicativo de sua hipossuficiência econômica e está sendo assistida pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, condição que não foi questionada pelo réu.
No tocante ao requerimento para que seja concedido "todo e qualquer tratamento médico necessário ao tratamento da doença", ressalto a generalidade do pedido.
Conforme os preceitos estabelecidos nos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, os pedidos devem ser certos e determinados.
Este pedido, por sua amplitude, não se enquadra nesses critérios, pelo que deixo de acolhê-lo.
Ademais, é essencial considerar as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao direito à saúde.
A jurisprudência da Corte Suprema ressalta que, apesar de o artigo 196 da Constituição possuir uma natureza programática, não se pode admitir que o Estado se esquive de seu dever de garantir os recursos necessários para a saúde dos cidadãos.
Nesse contexto, o Judiciário está legitimado, sem que isso configure uma intrusão indevida nas competências de outros poderes, a exigir do Executivo a implementação de políticas públicas que assegurem o direito constitucional à saúde.
Sublinho, ainda, que a responsabilidade de prover tratamentos e medicamentos essenciais a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica é compartilhada por todos os entes federativos, configurando uma obrigação solidária.
Assim sendo, comprovada a necessidade, merece acolhimento o pedido para reconhecer a responsabilidade do ente público réu em fornecer o tratamento requerido expressamente. 3 - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial para, com espeque no art. 487, I do CPC/15, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente, condenar o réu a fornecer à parte autora o tratamento: 40 sessões de oxigenoterapia hiperbarica.
Deixo de condenar o vencido em honorários advocatícios de sucumbência, incabíveis em sede de ação civil pública, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Ademais, tendo em vista a juntada do extrato à fl. 113, correspondente ao saldo disponível de R$ 11.025,11 (onze mil e vinte e cinco reais e onze centavos) na conta judicial vinculada a este processo no sistema BRBJus, determino à Escrivania que efetue a transferência do referido montante para a conta bancária da empresa fornecedora do tratamento deferido, conforme orçamento mais barato localizado à fl. 72.
Vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para ciência desta decisum.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,19 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito Substituto -
19/05/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2025 02:22
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 18:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/05/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 23:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 16:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 17:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 17:29
Despacho de Mero Expediente
-
05/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuela Carvalho Menezes (OAB 9246/AL), Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0707402-86.2025.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Autor: Marcio Roberto de Melo Santos - Réu: Município de Maceió - Autos n° 0707402-86.2025.8.02.0001 Ação: Ação Civil Pública Autor: Marcio Roberto de Melo Santos Réu: Município de Maceió DESPACHO Tendo em vista as informações apresentadas pelo réu ás fls. 98\100 intime-se a parte autora através da Defensoria Pública do Estado de Alagoas para que manifeste-se a cerca do fornecimento do exame médico pleiteado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió(AL), 30 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
30/04/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 15:08
Despacho de Mero Expediente
-
25/04/2025 19:14
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 01:32
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:15
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 17:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:33
Despacho de Mero Expediente
-
26/03/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 01:31
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:28
Despacho de Mero Expediente
-
15/03/2025 01:35
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 13:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 03:18
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:51
Juntada de Mandado
-
26/02/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 17:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:03
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 16:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/02/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 16:22
Decisão Proferida
-
24/02/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 15:02
Decisão Proferida
-
14/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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