TJAL - 0720733-38.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 19:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 19:56
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:44
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB 19239/AL) Processo 0720733-38.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elisangela da Silva Vilela - Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte demandada faça a retirada do nome da parte autora do sistema de proteção ao crédito - SCR.
Fixo uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento da presente decisão por parte da ré, incidente a partir do ato de intimação, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte requerida para o cumprimento desta decisão.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se e dê ciência. -
28/04/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 19:24
Decisão Proferida
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28/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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