TJAL - 0720205-04.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/07/2025 17:21
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nadja Graciela da Silva (OAB 8848/AL) Processo 0720205-04.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Residencial Iracema - 1.DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. 2.DETERMINO A CITAÇÃO da parte executada para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir da citação, sendo na mesma oportunidade a mesma advertida de que poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias contados do comprovante de citação nos autos do processo. 3.Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, a serem pagos pela parte executada, os quais serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento do débito no prazo acima. 4.Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação dos bens, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 5.Quando não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da executada, quando este for pessoa jurídica, em conformidade com o art. 836 do CPC/15. 6.Nos termos do art. 830 do CPC/15, se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 7.Na falta de bens penhoráveis, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual também se suspende a prescrição (art. 921, §1º, do CPC/15), cujo término sem modificação na situação fática importará no arquivamento do feito executivo, sem prejuízo do desarquivamento, a qualquer tempo, para prosseguimento da execução, se forem encontrados bens penhoráveis e não verificada a prescrição intercorrente. 8.Ademais, vale destacar que as partes e seus procuradores devem promover a atualização do seu endereço residencial ou profissional sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, do CPC/15), sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao primitivo endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC/15). 9.Por fim, é imprescindível que seja acostada aos autos a guia de recolhimento de custas processuais, calculadas pela Contadoria Judicial. 10.Nesse sentido, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, a fim de emendar a petição, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, juntando a folha do cálculo das custas. 11.Cumpra-se com as devidas formalidades. -
28/04/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 19:24
Decisão Proferida
-
24/04/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730006-75.2024.8.02.0001
Maria Marluce de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/02/2025 18:59
Processo nº 0718039-90.2023.8.02.0058
Felipe Marinho Damasceno
Vl Distribuidora e Comercio de Pecas
Advogado: Felipe Marinho Damasceno
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/12/2023 16:10
Processo nº 0720752-44.2025.8.02.0001
Girleide Maria Laurentino Silva
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Isabelle Petra Marques Pereira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2025 07:29
Processo nº 0702027-41.2024.8.02.0001
Jose Emanoel Nunes de Oliveira
Andrea Paiva Corsetti Odontologia LTDA
Advogado: Caroline de Souza Flor Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/10/2024 09:05
Processo nº 0720462-29.2025.8.02.0001
Rafael Agostinho da Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Isabelle Petra Marques Pereira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2025 14:28