TJAL - 0801624-49.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:33
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801624-49.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: MARIA AUREA SILVA DOS SANTOS - Agravado: Banco Bmg S/A - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0801624-49.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente MARIA AUREA SILVA DOS SANTOS e como parte recorrida Banco Bmg S/A, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para, ao reformar a decisão de primeiro grau, deferir o pedido de inversão do ônus da prova, com a intimação da parte agravada para apresentação do(s) contrato(s) questionado (os), no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua intimação.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, NA QUAL A AUTORA ALEGA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAR CONTRATO QUE AFIRMA NUNCA TER CELEBRADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
APLICAM-SE AO CASO AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, VISTO QUE A AUTORA É CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 17 DO CDC, POR SER VÍTIMA DE SUPOSTA FRAUDE BANCÁRIA. 4.
VERIFICA-SE A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AGRAVANTE EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE POSSUI MAIOR CAPACIDADE DE PRODUZIR PROVAS E DEVE MANTER EM SEUS ARQUIVOS OS CONTRATOS E DOCUMENTOS QUE COMPROVAM SUAS FORMALIZAÇÕES. 5.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É MEDIDA QUE SE IMPÕE QUANDO O CONSUMIDOR ALEGA FATO NEGATIVO (INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO), CUJA COMPROVAÇÃO SE MOSTRA EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL, CABENDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "É CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR QUE ALEGA FRAUDE CONTRATUAL, DETERMINANDO-SE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO QUESTIONADO, QUANDO VERIFICADA A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E A DIFICULDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA." 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB: 119352/PR) -
20/05/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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20/05/2025 10:39
Processo Julgado Sessão Virtual
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20/05/2025 10:39
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 09:34
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 01:17
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801624-49.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: MARIA AUREA SILVA DOS SANTOS - Agravado: Banco Bmg S/A - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15/05 a 21/05/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB: 119352/PR) -
06/05/2025 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:41
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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03/04/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 23:21
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 23:21
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 23:21
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 23:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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