TJAL - 0701277-56.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE), Bruno Barbosa de Albuquerque (OAB 18572/AL) Processo 0701277-56.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Honorato da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
06/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 14:07
Apensado ao processo
-
05/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE), Bruno Barbosa de Albuquerque (OAB 18572/AL) Processo 0701277-56.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Honorato da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIÃO HONORATO DA SILVA, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico relativo ao contrato nº 0123429212658, declarando-se, por conseguinte, inexistentes os débitos daí decorrentes; B) CONDENAR o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratualouaquiliana.
Ressalte-se que fica resguardado o direito de compensação dos valores eventualmente liberados em favor da parte autora. c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da presente data (conforme a Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil; d) DETERMINAR que o réu cesse, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, os descontos referentes aos contratos ora declarados inexistentes, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado, a partir do vencimento do prazo consignado, limitados ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Interposta a Apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o § 1º do art. 1.010 do CPC.
Caso o apelado interponha apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.
Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o § 3º do mesmo artigo.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE. -
29/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 21:13
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/12/2024 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/11/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 11:56
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 09:47
Decisão Proferida
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04/11/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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