TJAL - 0718382-92.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:04
Remessa à CJU - Custas
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03/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 14:02
Transitado em Julgado
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23/05/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Janine de Holanda Feitosa Maia Gomes (OAB 7631/AL) Processo 0718382-92.2025.8.02.0001 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Requerente: Márcia Ferreira dos Santos - Diante do exposto, sem maiores divagações, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO e extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando o conteúdo do art. 90 do CPC ("Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu"), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando tal execução suspensa por 05 anos, nos termos da legislação vigente, haja vista que à parte desistente foi concedida a gratuidade judiciária.
Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade. -
22/05/2025 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 16:08
Extinto o processo por desistência
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22/05/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Janine de Holanda Feitosa Maia Gomes (OAB 7631/AL) Processo 0718382-92.2025.8.02.0001 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Requerente: Márcia Ferreira dos Santos - Assim, antes mesmo de analisar os demais requisitos da petição inicial e mesmo a pertinência, ou não, do deferimento desse benefício econômico, CONCEDO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE JUNTE AOS AUTOS A GUIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS (com o respectivo comprovante pagamento, se for o caso de reconhecer sua capacidade financeira para tanto quando tomar conhecimento do valor devido), sob pena de indeferimento da petição inicial, pela falta de documento essencial à propositura da ação, conforme art. 485, I, do CPC. -
28/04/2025 20:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:15
Despacho de Mero Expediente
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11/04/2025 12:53
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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