TJAL - 0810040-40.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Celyrio Adamastor Tenorio Accioly
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810040-40.2024.8.02.0000 - Habeas Corpus Cível - Maceió - Impetrante: Laíza Kathiane Virgolino Rodrigues - Paciente: R. das C.
R.
F. - Impetrado: Juiz de Direito da 24ª Vara Civel da Comarca da Capital / Família - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER do habeas corpus para, no mérito, por idêntica votação, DENEGAR A ORDEM IMPETRADA, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de fl. retro.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Laíza Kathiane Virgolino Rodrigues (OAB: 26249/PB) -
28/05/2025 13:00
Vista / Intimação à PGJ
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27/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 09:28
Ato Publicado
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810040-40.2024.8.02.0000 - Habeas Corpus Cível - Maceió - Paciente: R. das C.
R.
F. - Impetrante: Laíza Kathiane Virgolino Rodrigues - Impetrado: Juiz de Direito da 24ª Vara Civel da Comarca da Capital / Família - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do habeas corpus para, no mérito, por idêntica votação, DENEGAR A ORDEM IMPETRADA, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
PRISÃO CIVIL POR DÉBITO ALIMENTAR.
INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS EXECUTADAS.
LEGALIDADE DA PRISÃO CIVIL.
ORDEM DENEGADA.I.
CASO EM EXAME1.
HABEAS CORPUS PREVENTIVO, COM PEDIDO LIMINAR, IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, PELO INADIMPLEMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, FIXADA EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, É LEGAL DIANTE DA ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO E DA SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A PRISÃO CIVIL É ADMITIDA NO ORDENAMENTO JURÍDICO, NOS TERMOS DO ART. 5º, LXVII, DA CF/1988 E DO ART. 528, §§ 3º E 7º, DO CPC/2015, SENDO MEDIDA COERCITIVA PARA O ADIMPLEMENTO DE VERBA ALIMENTAR ATUAL. 4.
COMPROVADO O INADIMPLEMENTO REITERADO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, AINDA QUE PARCIALMENTE, NÃO SE CONFIGURA ILEGALIDADE NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR É MEDIDA LEGÍTIMA DIANTE DO INADIMPLEMENTO DAS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS VENCIDAS E DAS VINCENDAS, NOS TERMOS DO ART. 528, § 7º, DO CPC"._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXVII; CPC, ARTS. 528, §§ 3º E 7º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC 598.886, REL.
MIN.
ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, 6ª TURMA, J. 27.04.2021; STJ, SÚMULA 309.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
24/05/2025 14:42
Acórdãocadastrado
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23/05/2025 08:27
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/05/2025 08:27
Conhecido o recurso de
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22/05/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 09:30
Processo Julgado
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12/05/2025 18:51
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 11:30
Incluído em pauta para 09/05/2025 11:30:02 local.
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07/05/2025 16:36
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810040-40.2024.8.02.0000 - Habeas Corpus Cível - Maceió - Impetrante: Laíza Kathiane Virgolino Rodrigues - Paciente: R. das C.
R.
F. - Impetrado: Juiz de Direito da 24ª Vara Civel da Comarca da Capital / Família - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por Laíza Kathiane Virgolino Rodrigues. em favor de R. das C.
R.
F., devidamente qualificado, contra decisão originária do Juízo da 24ªVaraCíveldaCapital, nos autos da ação de execução de alimentos provisórios, na qual houve a decretação da prisão civil do executado, ora paciente: Diante das circunstâncias, da falta de prestação da pensão alimentícia devida, com base no art. 5º, LXVII da CF/88 e do art. 528, §3º ,do CPC/15, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado, devidamente qualificado nos autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até o pagamento da dívida alimentar no valor total R$ 29.349,09 ,(vinte e nove mil trezentos e quarenta e nove reais e nove centavos ) soma das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, e as que se venceram no curso do processo, conforme prevê a Súmula 309 do STJ, devendo ser cumprido na delegacia mais próxima de sua residência.
Entretanto, o teor do §4º do art. 528 do CPC/15, a prisão deverá ser cumprida em regime fechado, mas separado dos presos comuns.
A impetrante sustenta que "em 02 de outubro de 2027 (sic), ingressaram com pedido de Ação de Execução de Alimentos em face do ora PACIENTE, objetivando o pagamento da importância de R$ 4.081,08 (quatro mil, oitenta e um reais e oito centavos), afirmando que não estava sendo feito o pagamento da pensão alimentícia em sua integridade".
Relata, no mais, que "o paciente somente teve conhecimento da Ação de execução no ano de 2021, e o valor da importância, já estava em R$ 14.390,70 (quatorze mil, trezentos e noventa reais e setenta centavos), valendo ressaltar, Egrégios Julgadores, o paciente não estava sem pagar a pensão alimentícia, somente não pagava na sua totalidade, algumas parcelas, e comprovadamente em sua defesa demonstrou nas demais parcelas, o pagamento integral".
Desse modo, aduz que "sem a mínima condição financeira de pagar R$ 14.390,70 (quatorze mil, trezentos e noventa reais e setenta centavos), haja vista é um trabalhador autônomo e tem outra família que é o provedor integralmente, só teve representação processual no ano de 2023, pela impetrante desde remédio constitucional".
Em seguida, menciona que "na defesa do paciente, foi juntado comprovantes de pagamento das parcelas ditas como não pagas pela exequente, porém ignoradas pelo juízo da 24ª vara, que como único impulso chamou a parte credora para juntar nova planilha, que jogou o valor absurdo de R$ 29.349,09 (vinte nove mil, trezentos e quarenta e nove reais e nove centavos)".
Além disso, esclarece que "paralelamente, o paciente bate as portas do judiciário com Ação de Revisão de Alimentos, na qual conseguiu LIMINAR que lhe permitia a diminuição da pensão alimentícia para 22%, valor este que estava sendo adimplido em sua integridade".
Todavia, informa que "o parecer do parquet, em 25 de abril de 2024, pede a prisão do paciente, ora executado e alimentante, pela dívida EXORBITANTE, de um PAI QUE NÃO ESTÁ DEIXANDO DE ADIMPLIR COM A PENSÃO ALIMENTÍCIA, desde 2015 até os dias atuais, não deixou de pagar nenhum mês!!" Por fim, assevera que "o paciente RUBENS DAS CHAGAS RIBEIRO FILHO, está atualmente com MANDADO DE PRISÃO, N° do Mandado: 0726088-10.2017.8.02.0001.01.0001-13, com validade até 20.05.2025, mesmo pagando em dia a pensão alimentícia, com comprovantes anexos aos autos (ação de Execução 726088-10.2017.8.02.0001)".
Requer a concessão de liminar, a fim de que seja expedida ordem para revogação da prisão civil do paciente, sendo a medida, posteriormente, no mérito, concedida em definitivo.
Decisão monocrática de Relatoria do Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior (fls. 35-37) indeferindo a liminar pleiteada.
Resposta encaminhada pela autoridade tida como coatora à fl. 41.
Parecer do MPE (fls. 46-48) suscitando a incompetência ratione materiae para a Câmara Criminal julgar o presente habeas corpus, nos termos do art. 47, IV, do Regimento Interno do TJAL, por se tratar de prisão civil.
Decisão monocrática de Relatoria do Juiz Conv.
Henrique Gomes de Barros Teixeira determinando a remessa dos autos a uma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Após novo sorteio, vieram-me os autos conclusos.
Decisão (fls. 62-68) indeferindo a liminar pleiteada, nos seguintes termos: 38 Logo, demonstrada a inadimplência do executado, inclusive durante o curso do processo, constata-se a legalidade de sua prisão civil, razão pela qual posiciono-me, ao menos por ora, pela manutenção da prisão decretada pelo juízo de primeira instância. 39 Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, até ulterior julgamento de mérito, mantendo a decisão intacta em todos os seus termos.
Não houve manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme certidão de fl. 87. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva -
05/05/2025 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 14:43
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/04/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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26/02/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 12:48
Vista / Intimação à PGJ
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26/02/2025 12:46
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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26/02/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 12:45
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/02/2025 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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25/02/2025 13:01
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 16:13
Expedição de tipo_de_documento.
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12/11/2024 16:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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12/11/2024 16:13
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/11/2024 16:11
Classe Processual alterada para
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11/11/2024 11:56
Certidão sem Prazo
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11/11/2024 11:55
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
11/11/2024 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/10/2024 11:58
Vista / Intimação à PGJ
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29/10/2024 11:57
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
29/10/2024 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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29/10/2024 11:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/10/2024 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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25/10/2024 13:05
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
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25/10/2024 11:56
Declarada incompetência
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23/10/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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23/10/2024 10:58
Processo Transferido
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23/10/2024 10:12
Pedido de Transferência de Processos
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10/10/2024 15:27
Decisão Monocrática cadastrada
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10/10/2024 07:10
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 07:10
Expedição de tipo_de_documento.
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09/10/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 13:26
Vista / Intimação à PGJ
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04/10/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 13:50
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
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01/10/2024 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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30/09/2024 10:51
Encaminhado Pedido de Informações
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30/09/2024 10:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/09/2024 10:11
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/09/2024 13:20
Distribuído por sorteio
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27/09/2024 13:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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