TJAL - 0700685-34.2023.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 07:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 20:30
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 20:30
Apensado ao processo
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08/05/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Bruna Viana de Oliveira Rodrigues (OAB 55913/SC), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0700685-34.2023.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Anália da Conceição Timóteo - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para: a) Declarar a nulidade da relação jurídica entre as partes litigantes, em relação ao objeto da presente lide; b) Condenar a parte ré, a título de reparação por danos materiais em favor da parte autora, a restituí-la, em dobro (repetição do indébito) dos valores descontados em folha, com correção monetária pelo INPC, contada da data do efetivo desconto (Súmula n. 43 do STJ), bem como juros de mora a partir da citação (Código Civil, art. 405), momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que comporta juros e correção monetária, determinando, que deste montante, incida a compensação de valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora por eventual uso do cartão de crédito para compras/saques, apuração que deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença; e c) Condenar a parte demandada a indenizar a parte autora, a título de reparação de dano moral, por esta suportado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, conforme regramento preconizado no artigo 406 do Código Civil Pátrio.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na percentual de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, ora fixados à razão de 10% do valor atualizado da causa.
Quanto à cota parte da demandante, a exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC Ressalto, por derradeiro, que os valores das referidas condenações deverão ser creditados diretamente na conta bancária em que a parte autora recebe a remuneração sobre o qual incidiram os descontos.
Caso seja interposto recurso de embargos de declaração, o Cartório Judicial deverá expedir ato ordinatório com intuito de intimar a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração.
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal, após o qual, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Não havendo interposição de recurso dentro do prazo legal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, inexistindo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos, observando-se as recomendações delineadas nos arts. 483 a 485 do Provimento CGJ/AL nº 15/2019.
P.R.I Taquarana, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
30/04/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 20:15
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
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06/10/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/09/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 20:00
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/04/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 16:24
Decisão Proferida
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23/10/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2023 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 14:22
Despacho de Mero Expediente
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14/06/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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