TJAL - 0700949-51.2023.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:35
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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20/08/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 17:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 08:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Danielle Karine Nunes Silva (OAB 16153/AL) Processo 0700949-51.2023.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose Bastos da Silva - Réu: Banco BMG S/A - III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) Declarar a nulidade da relação jurídica entre as partes litigantes, em relação ao objeto da presente lide; b) Condenar a parte ré, a título de reparação por danos materiais em favor da parte autora, a restituí-la, em dobro (repetição do indébito) dos valores descontados em folha, com correção monetária pelo INPC, contada da data do efetivo desconto (Súmula n. 43 do STJ), bem como juros de mora a partir da citação (Código Civil, art. 405), momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que comporta juros e correção monetária, determinando, que deste montante, incida a compensação de valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora por eventual uso do cartão de crédito para compras/saques, apuração que deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença; e c) Condenar a parte demandada a indenizar a parte autora, a título de reparação de dano moral, por esta suportado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, conforme regramento preconizado no artigo 406 do Código Civil Pátrio.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na percentual de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, ora fixados à razão de 10% do valor atualizado da causa.
Quanto à cota parte do demandante, a exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC Ressalto, por derradeiro, que os valores das referidas condenações deverão ser creditados diretamente na conta bancária em que a parte autora recebe a remuneração sobre o qual incidiram os descontos.
Caso seja interposto recurso de embargos de declaração, o Cartório Judicial deverá expedir ato ordinatório com intuito de intimar a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração.
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal, após o qual, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Não havendo interposição de recurso dentro do prazo legal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, inexistindo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos, observando-se as recomendações delineadas nos arts. 483 a 485 do Provimento CGJ/AL nº 15/2019.
P.R.I. -
30/04/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2024 08:20
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/08/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 21:46
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 08:49
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/08/2023 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 10:28
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2023 23:15
Conclusos para despacho
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14/08/2023 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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