TJAL - 0700096-62.2025.8.02.0067
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 08:00
Conclusos para despacho
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700096-62.2025.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: B1Tairone Alves RodriguesB0 - DESPACHO Vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar quanto o recurso de fls. 210/211.
Maceió, 22 de agosto de 2025 Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
25/08/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 10:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:45
Despacho de Mero Expediente
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22/08/2025 07:48
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 14:47
Apensado ao processo
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21/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 20:46
Juntada de Mandado
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19/08/2025 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700096-62.2025.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: B1Tairone Alves RodriguesB0 - SENTENÇA Visto etc.
Trata-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO em face de TAIRONE ALVES RODRIGUES, VULGO NENÊ, devidamente qualificado na inicial acusatória de fls. 01/06, por incidência comportamental no crime de furto noturno, qualificado pela escalada, como incurso nas penas do artigo 155, §1º e §4º, inciso II, do Código Penal.
Registram os autos do Inquérito Policial que no dia 12/01/2025 o denunciado mediante escalada, invadiu a Empresa LOJA BB PISOS, e subtraiu uma considerável quantidade de fios elétricos, avaliados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e propriedade da vítima Fernando Nunes da Silva.
A conduta delitiva se encontra narrada na denúncia da seguinte forma: Conforme consta dos autos do Inquérito Policial (APF), que serve de lastro para presente Denúncia, no dia 12 de janeiro de 2025, por volta das 18h30, no bairro Benedito Bentes, nesta Capital, o denunciado TAIRONE ALVES RODRIGUES, VULGO NENÊ, consciente e voluntariamente, no período noturno, mediante escalada do muro da Empresa "LOJA BB PISOS", invadiu o estabelecimento pelo telhado, subtraindo para si uma considerável quantidade de fios elétricos, avaliados em cerca de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), de propriedade da vítima FERNANDO NUNES DA SILVA, consumando o crime de furto qualificado, pela escalada e repouso noturno, aproveitando-se que o estabelecimento comercial já se encontrava fechado.
O Denunciado foi preso em flagrante delito por agentes de segurança pública da "RONDA DO BAIRRO", quando fugia na posse dos objetos furtados, após ser surpreendido pela Empresa de Segurança Eletrônica TIGRE, sendo detido pela vítima e populares.
Restou apurado pela Polícia Judiciária, que uma guarnição policial da Ronda do Bairro, da base do 5º BPM/AL, em patrulhamento tático no bairro Benedito Bentes, nesta capital, foi comunicada por um transeunte, que populares haviam detido um homem que teria praticado um crime de furto, o qual foi identificado como TAIRONE ALVES RODRIGUES, sendo conduzidoe apresentado a autoridade policial.
Na lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, as testemunhas noticiam que o ora Denunciado foi encontrado já detido por populares, na posse de um saco contendo diversos fios elétricos, subtraídos do estabelecimento comercial "LOJA BB PISOS", consoante Auto de Apreensão de pp. 50.
A vítima, proprietário da "LOJA BB PISOS", FERNANDO NUNES DA SILVA, relata que a Loja é monitorada pela Empresa de Segurança TIGRE, que comunicou que o alarme havia disparado, tendo de imediato se dirigido ao local, surpreendendo o Denunciado quando já na posse dos objetos subtraídos, empreendia fuga, oportunidade em que foi detido com a ajuda de populares.
A vítima afirma que o denunciado já havia cometido furtos no seu estabelecimento em ocasiões anteriores.
As câmeras de videomonitoramento da EMPRESA DE VIGILÂNCIA TIGRE (pp. 75 ss), comprovam a empreitada criminosa praticada pelo Denunciado, com escalada do muro e ingresso furtivo no interior da Loja pelo telhado, no período noturno, de onde realizou a subtração de fios elétricos de cobre, que foram apreendidos e restituídos à vítima.
O Denunciado, TAIRONE ALVES RODRIGUES, no momento de sua prisão em flagrante, apresentava visivelmente alterado, conforme noticiam os Policiais responsáveis por sua prisão, fazendo uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Vale ressaltar, que o denunciado possui histórico criminal, respondendo a outros procedimentos criminais, inclusive, ações penais, o que evidencia uma conduta reiterada na prática de crimes contra o patrimônio, conforme demonstrado no relatório do SAJ/TJAL à p. 23, a exemplo do Processo nº 05000543120248020067.
Deixa o Órgão Ministerial de apresentar o Acordo da Não Persecução Penal (ANPP), face não preencher o Denunciado os requisitos legais, possuindo conduta criminal reiterada, segundo dispõe o art. 28-A, §2º, inciso II, do Código de Processo Penal.
Concluído o retro Inquérito Policial, de fls. 52/80; A denúncia foi apresentada às fls. 01/06, e recebida na data de 30/01/2025, conforme fls. 86/87; O réu foi citado (fls. 98), e a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em seu favor, conforme fls. 107/108; A prisão preventiva do acusado foi reanalisada e mantida, conforme fls. 120/121; Durante a audiência de instrução e julgamento datada de 24/07/2025 foram ouvidas as testemunhas Fernando Nunes da Silva e Josivaldo Ferreira da Silva, o Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas ausentes Pedro Martiliano de Oliveira Júnior e Adelino da Silva Freire Júnior, foi qualificado e interrogado o denunciado, e, ao final as partes apresentaram suas a respectivas alegações finais orais, conforme fls. 156/158 e 161/164.
Sem mais incidentes processuais, o Ministério Público apresentou suas derradeiras razões em audiência às fls. 161, pugnou pela procedência parcial da denúncia, com ressalva ao entendimento do Superior Tribunal Federal quanto a impossibilidade do furto noturno qualificado, pugnando pela condenação do acusado pelo delito de furto qualificado pela escalada, como incurso nas penas do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal.
Por seu turno, em sua promoção final, a Defensoria Pública às fls. 161, considerando a confissão do denunciado, ressaltou que os fatos descritos na denúncia são relativos unicamente ao delito cometido no dia 12 de janeiro do corrente ano, acompanhando o entendimento do Ministério Público quanto a inaplicabilidade do furto qualificado, através do furto noturno, bem como pela desclassificação do delito de furto para a modalidade tentada, sustentando que não houve a inversão da posse dos bens da vítima para o réu, requerendo a aplicação da diminuição relativa a tentativa (artigo 14, inciso II, do CP), pela aplicação da pena base no mínimo legal, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, e sua eventual compensação com a reincidência, pela fixação do regime de pena mais favorável, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e revogação da prisão preventiva. É, em síntese, o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO No mérito a ação penal é parcialmente procedente, visto que durante a instrução processual, restou esclarecida que o delito ocorreu de forma tentada, visto que não houve a efetiva inversão da posso do objeto material do furto (fios) para o ora acusado.
Consta da denúncia que em 12/01/2025 o denunciado mediante escalada, invadiu a Empresa LOJA BB PISOS, e subtraiu uma considerável quantidade de fios elétricos, avaliados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e propriedade da vítima Fernando Nunes da Silva.
A materialidade do furto noturno qualificado é incontroversa, restou bem demonstrada pela colheita do depoimento das testemunhas arroladas pela acusação, Inquérito Policial, auto de apresentação e apreensão de fls. 56, e confissão do acusado em juízo.
A autoria é, igualmente, induvidosa.
Iniciada a instrução, a vítima FERNANDO NUNES DA SILVA, esclareceu que na data do ocorrido foi acionado pela empresa de segurança TIGRE, informando a existência de um possível furto na sua empresa.
Que acionou a polícia e conseguiu deter o acusado.
A vítima afirmou ainda, que a empresa vinha sendo vítima de vários furtos, o fato ocorreu por 03 (três) dias seguidos, e que o denunciado foi flagrado em poder dos fios, ainda dentro do estabelecimento.
Ao ser questionado, esclareceu que não houve nenhuma averiguação da polícia sobre a venda dos fios anteriormente furtados, bem como que o denunciado foi flagrado ainda dentro do estabelecimento com os fios furtados, e que não consegue mensurar a quantidade de fios subtraídos pelo réu, conforme audiência realizada em 24/07/2025 às fls. 156/158 e 161/164.
Dando continuidade a instrução a testemunha arrolada pela acusação JOSIVALDO FERREIRA DA SILVA, representante da empresa de segurança TIGRE, responsável pelo monitoramento da empresa vítima, esclareceu que na data do ocorrido tocou o alarme na Central de segurança e que o proprietário do estabelecimento foi acionado.
Que foi até o local indicado e se deparou com o acusado detido pelos policiais, e sua atuação se limitou a dar apoio aos condutores.
Ao ser questionado, esclareceu que a empresa estava violada, e que o acusado tinha acabado de sair do estabelecimento em poder dos fios furtados, mas acabou sendo surpreendido, bem como que o denunciado chegou a quebrar as ripas/telhas do local, conforme audiência realizada em 24/07/2025 às fls. 156/158 e 161/164.
Por fim, em seu interrogatório o denunciado TAIRONE ALVES RODRIGUES, VULGO NENÊ, confessou a prática do delito, afirmando que cometeu a subtração sozinho, bem como que pulou o muro da empresa, e que para ingressar no local precisou arrombar uma porta e as telhas do estabelecimento.
O denunciado esclareceu que não saiu do estabelecimento com os fios subtraídos, e que foi surpreendido por populares já fora do local.
Ao ser questionado, esclareceu ainda, que resolveu deixar os fios na empresa, pois ouviu as pessoas falando, e que tentou fugir do local sem os objetos.
O réu afirmou ainda, que entrou no estabelecimento outras 04 (quatro) vezes, e que passou a semana toda invadindo o local.
Por fim, o denunciado esclareceu que os fios furtados eram vendidos e o dinheiro usado para comprar drogas, conforme audiência realizada em 24/07/2025 às fls. 156/158 e 161/164.
Quanto ao crime de furto artigo 155, do CP: O delito de furto, segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, se consuma com a posse da res furtiva, mesmo que por um breve espaço de tempo, prescindível sua posse mansa e pacífica, conforme abaixo exposto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC.
DIREITO PENAL.
FURTO.
MOMENTO DA CONSUMAÇÃO.
LEADING CASE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP.
ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO).
PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ.2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.3.
Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.4.
Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado. (STJ, Terceira Seção, REsp 1524450/RJ, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015) (grifo nosso) Portanto, considerando que o denunciado não conseguiu sair do local com o objeto subtraído, não houve a efetiva consumação do delito, ante a ausência de inversão da posse do objeto material (fios), conforme bem ressaltado pela Defensoria Pública, cabendo ao feito a incidência do artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Por fim, em que pese a manifestação do Ministério Público e da Defensoria Pública, a questão do furto noturno qualificado, se encontra pacificada na jurisprudência do STF, visto que tal delito, nada mais é, do que um furto simples cometido no período noturno, com aplicação/incidência da majorante do repouso noturno (artigo 155, §1º, do Código Penal), acrescida a uma qualificadora insculpida no §4º, do citado artigo, e sua aplicação é perfeitamente cabível no ordenamento jurídico brasileiro, e tida, pelo STF, como prática constitucional.
Nesse sentido, é o entendimento do STF, consolidado no ano de 2023, através do Tema 1281, pela constitucionalidade da incidência da causa de aumento de pena de furto noturno sobre as formas qualificadas do delito, restando perfeitamente configurado o delito imputado na denúncia, não havendo alternativa diferente da condenação.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, por conseguinte, CONDENO TAIRONE ALVES RODRIGUES, VULGO NENÊ, devidamente qualificado na inicial, pelo cometimento do crime de furto noturno qualificado em sua modalidade tentada, como incurso nas penas do artigo 155, §1º e §4º, inciso II c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE FURTO NOTURNO QUALIFICADO TENTADO ART. 155, § 4º, I, DO CP) Culpabilidade.
A culpabilidade do acusado deve ser valorada, visto que o mesmo afirma ter invadido o local e furtado a vítima por 05 (cinco) vezes, cabendo-lhe maior reprovação, sendo o item valorado de forma negativa para o réu; Antecedentes.
O acusado é reincidente e possuidor de maus antecedentes, conforme relatório de fls. 165/167, sendo o item valorado de forma negativa para o réu; Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para a ré; Personalidade do Agente.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para a ré; Motivos.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para a ré; Circunstâncias.
As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, sendo que constituem em causa de aumento da pena, razão pela qual deixamos de valorá-la, para não incorrer em bis in idem; Consequência.
O delito não trouxe maiores consequências; Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima (sociedade) não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Presente a atenuante da confissão espontânea e agravante da reincidência, em consonância com entendimento consolidado com o STJ (Tema 585), compenso ambas e mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
No mais, presente a causa de diminuição relativa a tentativa e ausentes causas de aumento, assim diminuo a pena em 1/3 (um terço) tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, ante a reincidência do sentenciado.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 16 (dezesseis) dias-multa.
Presente a atenuante da confissão espontânea e agravante da reincidência, em consonância com entendimento consolidado com o STJ (Tema 585), compenso ambas e mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, 16 (dezesseis) dias-multa.
No mais, presente a causa de diminuição relativa a tentativa e ausentes causas de aumento, diminuo a pena em 1/3 (um terço) tornando-a definitiva em 11 (onze) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que o condenado é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), ausentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito, pelo que DEIXO DE APLICAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
DETRAÇÃO Tendo em vista o sentenciado foi preso em flagrante delito na data de 12/01/2025 (fls. 07/27), permanecendo custodiado até a presente data 15/08/2025, deverá ser computado de sua pena o período de 07 (sete) meses e 03 (três) dias.
DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que o sentenciado foi condenado pena em regime inicial semiaberto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE DECRETADA, e CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura, salientando que o mesmo deverá ser cumprido em conjunto com o mandado de intimação da presente sentença.
Sem custas, visto que o réu fora assistida durante o processo pela Defensoria Pública.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado: Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, conforme o art. 15, inc.
III, da CF/88; Expeça-se a Guia de Execução definitiva em desfavor do réu, ora condenado.
P.R.I.
Maceió,15 de agosto de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
18/08/2025 10:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/08/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2025 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 07:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700096-62.2025.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: B1Tairone Alves RodriguesB0 - DECISÃO Considerando o artigo 316, parágrafo único do CPP, e a Recomendação nº 62/2020, do CNJ, vieram-me os autos conclusos para reavaliar as condições e necessidade na manutenção da prisão preventiva do custodiado, Tairone Alves Rodrigues: Em análise detida aos autos, verifico que o feito foi se encontra com instrução encerrada, conforme se verifica na audiência de fls. 156/158 e 161/164.
Ante todo exposto, considerando que persistem inalterados os motivos ensejadores da custódia cautelar, bem como o fim da instrução processual, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE TAIRONE ALVES RODRIGUES, devendo os mesmos serem mantidos custodiados até ulteriores determinações, por conveniência da instrução processual e garantia da ordem pública, conforme art. 312 e seguintes do CPP.
Tornem os autos conclusos para sentença.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió , 06 de agosto de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
06/08/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 13:53
Decisão Proferida
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05/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 22:26
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 10:59
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/07/2025 10:59:29, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
24/07/2025 10:59
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/07/2025 10:59:14, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
24/07/2025 10:59
Decisão Proferida
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21/07/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 20:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/06/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 10:38
Juntada de Mandado
-
24/06/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 02:44
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 17:50
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 17:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/06/2025 17:43
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 17:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/06/2025 17:42
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 17:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/06/2025 17:40
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 17:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 18:36
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700096-62.2025.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Tairone Alves Rodrigues - DECISÃO Considerando o artigo 316, parágrafo único do CPP, e a Recomendação nº 62/2020, do CNJ, vieram-me os autos conclusos para reavaliar as condições e necessidade na manutenção da prisão preventiva do custodiado, Tairone Alves Rodrigues: Em análise acurada, verifico que o feito se encontra com audiência pautada para o dia 24/07/2025 (fls. 117/118).
No mais, em observância ao relatório de fls. 29, cumpre que o denunciado responde por outros processos criminais, restando demonstrado o risco de reiteração delitiva, embasado o decreto preventivo, bem como sua manutenção, conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, conforme abaixo exposto: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. 1.
A gravidade concreta das condutas, explicitada, em especial, no modus operandi delitivo em que o ora recorrente, associado com terceiros e, com uso de arma de fogo, logrou subtrair das vítimas os seus bens; como também, o fato de o acusado já possuir um inquérito policial instaurado contra si, no qual se apura a prática de outro crime patrimonial, justificam a manutenção de sua segregação cautelar. 2.
Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, embora não possam exasperar a pena-base (súmula 44/STJ), constituem indicativos de risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 3.
Recurso em habeas corpus improvido. (STJ-RHC: 85201 PI 2017/0130694-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/09/2017, T6-SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2017) Diante do exposto, demonstrado a reiteração delituosa do agente, e a ineficiência das medidas cautelares diversas da prisão, que anteriormente aplicadas não foram óbice para o cometimento de outros delitos, bem como por persistir inalterados os motivos ensejadores da custódia cautelar, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE TAIRONE ALVES RODRIGUES, devendo o mesmo ser mantido custodiado até ulteriores determinações, por conveniência da instrução processual e garantia da ordem pública, conforme art. 312 e seguintes do CPP.
Aguarde-se a realização da audiência, conforme fls. 117.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió , 06 de maio de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
06/05/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 09:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:10
Decisão Proferida
-
30/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 08:59
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2025 09:30:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
06/04/2025 20:46
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 11:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 09:08
Decisão Proferida
-
18/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 08:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/02/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2025 22:44
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:02
Juntada de Mandado
-
06/02/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 11:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 10:41
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 10:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/02/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 10:16
Evolução da Classe Processual
-
04/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:51
Recebida a denúncia
-
29/01/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 00:48
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/01/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 11:17
Evolução da Classe Processual
-
20/01/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 11:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/01/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:45
Despacho de Mero Expediente
-
16/01/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 11:56
Despacho de Mero Expediente
-
14/01/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/01/2025 15:31
Redistribuição de Processo - Saída
-
13/01/2025 14:44
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
13/01/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 12:24
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/01/2025 12:24:39, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
13/01/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 08:04
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/01/2025 10:00:00, Central de Audiência de Custódia.
-
13/01/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/01/2025 07:45
Redistribuição de Processo - Saída
-
13/01/2025 07:45
Recebimento de Processo de Outro Foro
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13/01/2025 07:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/01/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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